A - Relatório:
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – 2º Juízo Criminal e Círculo judicial - no processo comum colectivo supra numerado foi deduzida acusação contra os arguidos:
A, filha de..., natural de Peniche, nascida em 18 de Outubro de 1982, solteira, estudante, residente..., em Alcobaça;
R, filho de..., natural da freguesia de São Cristóvão, concelho de Lisboa, nascido no dia 16 de Março de 1986, solteiro, vidraceiro, residente na rua..., Lisboa;
E, filho de..., natural de Maiorga, Alcobaça nascido em 15 de Maio de 1983, solteiro, desempregado, residente..., Alcobaça
imputando-lhes a prática dos factos descritos na acusação que constitui folhas 347 e seguintes, os quais são susceptíveis de integrar a prática pelos arguidos, em co-autoria, de um crime de tráfico, previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c) do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
O tribunal recorrido veio, por acórdão de 13 de Julho de 2012, a:
Absolver a arguida A. do crime de tráfico agravado de que vinha acusada, mas, procedendo à alteração da qualificação jurídica dos factos, condená-la como co-autora de um crime de tráfico, previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-lei n° 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão;
Absolver o arguido R. do crime de tráfico agravado de que vinha acusado, mas, procedendo à alteração da qualificação jurídica dos factos, condená-lo como co-autor de um crime de tráfico, previsto e punível pelo artigo 21°, n° 1 do Decreto-lei n° 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão;
Absolver o arguido E. do crime de tráfico agravado de que vinha acusado, mas, procedendo à alteração da qualificação jurídica dos factos, condená-lo como co-autor de um crime de tráfico, previsto e punível pelo artigo 21°, n° 1 do Decreto-lei n° 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
Declarar perdida a favor do Estado a droga apreendida (artigo 620, n? 2 do Decreto-lei n° 15/93, de 22 de Janeiro);
Condenar os arguidos A., R. e E. nas custas devidas, fixando-se em 3 unidades de conta de taxa de justiça, devendo os encargos ser repartidos equitativamente pelos três arguidos;
Ordenar a restituição das restantes coisas que se mantêm apreendidas à pessoa que as detinha, notificando-se os arguidos que caso não procedam ao seu levantamento no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado deste acórdão poderão ter que suportar os custos do depósito, advertindo-se os mesmos que, caso não requeiram o levantamento dos bens apreendidos no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado deste acórdão, serão os bens declarados perdidos a favor do Estado;
Ordenar que, após trânsito, se proceda á destruição da amostra cofre (artigo 62º, nº 6 do Decreto-lei n° 15/93, de 22 de Janeiro;
E no mais legal.
Inconformados, interpuseram recurso os arguidos A. E. e R.
Recurso dos arguidos A e E
1º - Os arguidos vêm condenados pela prática em co-autoria de um crime de tráfico, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1 do decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ela na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, ele na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
2º - Os arguidos não têm antecedentes criminais e estão socialmente inseridos, exercendo ambos atividades económicas e mantendo relação com os seus familiares;
3º - Ambos manifestaram em sede de audiência de discussão e julgamento não só a admissão integral dos factos, como também a censura e reprovação pelo seu comportamento ilícito.
4º - Os arguidos conforme a douta sentença estão socialmente inseridos e não têm antecedentes criminais, sendo a suspensão da execução da pena uma prognose social que lhes é favorável o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre as suas capacidades para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida pode determinar a suspensão da execução mediante acompanhamento de regime de prova individual de readaptação social;
5º - O tribunal a quo poderia e deveria ter determinado a suspensão da execução da pena de prisão, tendo em vista a ressocialização dos arguidos, e tal determinasse que a suspensão era acompanhada de regime de prova assente num plano individual de readaptação social que compreenderá as obrigações dos arguidos: - realizarem, durante o período de duração da suspensão da execução da pena, entrevistas com os técnicos da Direcção-Geral de reinserção social com o objetivo, entre o mais, de se iniciarem as diligências tendentes à definição da sua situação laboral/ocupacional e manter-se profissionalmente, ativos; -responderem a todas as convocatórias que lhe sejam feitas pelos técnicos de reinserção social; - fornecerem regularmente, e sempre que tal lhes for solicitado, todas as informações que permitam aos técnicos de reinserção social descrever a sua situação laboral/de vida, caracterizando-a, nomeadamente, quanto ao número de horas de trabalho/ocupação efetivos e rendimentos auferidos; - receberem visitas dos técnicos de reinserção social; - comunicarem aos técnicos de reinserção social quaisquer alterações de residência e outras obrigações que se entendam necessárias e úteis;
6º - Os autos constam que ambos os arguidos exercem atividade profissional e estão socialmente inseridos, o que permite concluir que a privação da liberdade ora decretada pelo tribunal a quo não terá o efeito corretor pretendido pelos mm.s juízes a quo, bem pelo contrário!
7º - Sujeitar os arguidos à contaminação prisional é, para além de interromper todos os seus sonhos e perspetivas de uma vida diferente, ir contra a intenção do legislador ao limitar a aplicação de penas de prisão a todos os delinquentes, por este tipo de ilícito praticado.
8º - O tribunal a quo deveria a pena de prisão efetiva aplicável aos arguidos optando pela pena de prisão suspensa na sua execução. No atual código penal as penas são executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.
9º - A suspensão da execução da pena é um regime excecional e que deverá ser considerada em circunstâncias excecionais. Será que as exigências de prevenção geral, se devem sobrepor a dois jovens que devem cumprir em clausura uma pena pela prática de um crime de tráfico, sendo estes primários e tendo demonstrado censura e arrependimento no seu comportamento? É esta a intenção do legislador, pena de prisão efetiva a dois jovens? Será que o tribunal a quo considerou o efeito negativo da clausura para dois jovens primários? Não será que caso cumpram pena de prisão efetiva no fim, não estão em situação de maior precariedade económica que atualmente? Apesar do tribunal a quo referir para não suspender a pena na sua execução “mantêm-se, todavia, as condições sociais e económicas que propiciaram a sua atuação delituosa”.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida optando-se pela suspensão da execução da pena de prisão, tendo em vista a ressocialização dos arguidos, acompanhada de regime de prova assente num plano individual de readaptação social que compreenderá as obrigações dos arguidos: - realizarem, durante o período de duração da suspensão da execução da pena, entrevistas com os técnicos da direcção-geral de reinserção social com o objetivo, entre o mais, de se iniciarem as diligências tendentes à definição da sua situação laboral/ocupacional e manter-se profissionalmente, ativos; -responderem a todas as convocatórias que lhe sejam feitas pelos técnicos de reinserção social; - fornecerem regularmente, e sempre que tal lhes for solicitado, todas as informações que permitam aos técnicos de reinserção social descrever a sua situação laboral/de vida, caracterizando-a, nomeadamente, quanto ao número de horas de trabalho/ocupação efetivos e rendimentos auferidos; - receberem visitas dos técnicos de reinserção social; - comunicarem aos técnicos de reinserção social quaisquer alterações de residência e outras obrigações que se entendam necessárias e úteis;
Recurso do arguido R
1- O ora recorrente foi condenado pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do dl 15/93 de 22.01, na pena de 4 anos e 9 meses. Não pode porém, conformar-se com tal decisão, tendo em conta os seguintes fundamentos:
AUTORIA SINGULAR CONJUNTA E NÃO CO-AUTORIA: ERRO DE DIREITO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 26º DO CP,
E O VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DE DIREITO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA – ARTIGO 410º, N.º2, AL. A) DO CPP.
FACTOS SUSCEPTÍVEIS DE INTEGRAR O TIPO PRIVILEGIADO – TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE - ART. 25º;
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO – ART. 410º, N.º2, AL. B) DO CPP;
SUSPENSÃO DA PENA – OMISSÃO DE PRONÚNCIA - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO – ART. 379º, N.º1, AL. C) DO CPP; VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E TRIPLA INCONSTITUCIONALIDADE:
1ª - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE;
2ª - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA CULPA;
3ª - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES;
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE E ERRO DE DIREITO;
OMISSÃO DE PRONÚNCIA – SOBRE UMA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA – NULIDADE DO ACÓRDÃO – ART.379º, N.º1, AL. C) DO CPP;
JUÍZO DE PROGNOSE QUE SE ENTENDERIA ADEQUADO AO CASO DO RECORRENTE – FAVORÁVEL À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
1º Fundamento – a) autoria singular conjunta e não co-autoria: erro de direito – violação do princípio da legalidade – art. 26º do cp , e o vício de insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada – artigo 410º, n.º2, al. a) do cpp.
2- Entende o recorrente que os arguidos não são co-autores mas sim autores materiais singulares.
Existem autorias paralelas, e não co-autoria, senão vejamos:
3- Refere a dada altura o acórdão recorrido (nos aspectos normativos da decisão de facto) que:
“ (…) com efeito, os correios de droga são, pela natureza das suas “funções”, essenciais ao transporte de droga. a essencialidade da sua participação exclui também a possibilidade dos arguidos poderem ser considerados meros cúmplice. (…) os arguidos – todos eles – atuaram em co-autoria com a pessoa que lhes fez a proposta.”
4- Razão pela qual conclui que:
“(…)a quantidade de droga relevante para apreciar a gravidade do ilícito não é, pois, a que cada arguido trazia, mas sim toda a droga transportada pelos três arguidos.”
5- Resulta ainda da factualidade provada, designadamente dos pontos 12 e 16 dos factos provados que:
12.“ Cada um dos arguidos pretendia entregar o haxixe que detinha à pessoa (cuja identidade não se apurou) que os convidou a irem a Marrocos buscar tal estupefaciente mediante a promessa de que lhes pagaria a quantia de € 1,00 por cada grama daquele estupefaciente que trouxessem com eles e entregassem ao tal indivíduo, proposta que os arguidos aceitaram”.
16. “Os arguidos só aceitaram as propostas que lhes foram feitas pelo citado amigo cuja identidade não foi possível apurar porque, na altura, estavam a passar por dificuldades económicas, tal como resulta dos factos que a seguir se descrevem”.
6- Resulta assim, como se viu, do texto do acórdão que “os arguidos” “aceitaram as propostas que lhes foram feitas” pelo tal terceiro. e, que as propostas eram para cada um: 1,00€ por cada grama de produto que trouxesse consigo.
7- Resulta ainda que o “móbil” dos arguidos foi a contrapartida que iriam receber, pois estavam a passar dificuldades económicas - dificuldades estas, obviamente, sentidas individualmente, e não em grupo.
8 – Considerou o tribunal a quo que os arguidos actuaram em co-autoria com a pessoa que lhes fez a proposta, tendo entendido que os arguidos são co-autores, não entre si, mas cada um com o terceiro, que seria, como se infere do acórdão, um autor mediato.
9 – A autoria mediata só vem sendo admitida, na nossa doutrina e jurisprudência, na modalidade de aliciamento na forma de ajuste. Não tendo tido aceitação na forma de dádiva ou promessa.
10- Pois a autoria pressupõe o domínio funcional do facto típico: o autor imediato tem o domínio do facto sob a forma de domínio da acção, e o autor mediato também tem o domínio do facto, mas sob a forma de domínio da vontade.
11- E, na autoria mediata na modalidade de aliciamento entende-se (tese da exma. prof. Maria da Conceição Valdágua) que o autor mediato ou “homem de trás” tem o domínio funcional do facto, sob a forma de domínio da vontade, só após o ajuste: enquanto o autor mediato ou “homem de trás” não paga o ajuste ao “aliciado” (neste caso os “correios”), não tem verdadeiro domínio da vontade destes/do “aliciado”, podendo o “homem da frente” a todo o momento desistir enquanto não há ajuste.
12 – No caso da dádiva e da promessa, o “homem de trás” (o tal terceiro ou autor mediato dos autos), entende a doutrina, não tem o domínio funcional do facto, uma vez que não tem o domínio da vontade do autor imediato (“os correios”): não há uma vinculação; um acerto; um acordo; entre autores imediato e mediato, que permita supor o domínio da vontade do 1º pelo 2º. sem o domínio da vontade do autor imediato não há autoria imediata e sim autoria singular do autor imediato que actua com domínio funcional do facto por ele próprio.
13- Pelo que, estas modalidades de aliciamento não validam a autoria mediata. Inexistindo fundamento legal para considerar o terceiro co-autor na forma de autor mediato dos arguidos, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de direito ao aceitar que os arguidos são co-autores do terceiro que seria o autor mediato que lhes fez as propostas, sem existência do “ajuste”.
14- Também não há fundamento legal nem fáctico, para considerar o terceiro simples co-autor dos arguidos: se o terceiro, como vimos, não tem o domínio funcional (negativo) do facto, não sendo autor mediato (sem o ajuste), também não pode ser considerado simples co-autor, pois, mesmo este, tem de ter o domínio funcional do facto, já não sob a forma de domínio da vontade dos arguidos mas sob a forma de domínio da acção.
15- Também não teve participação na execução do facto típico: o crime consumou-se quanto a cada um dos arguidos com a mera detenção das bolotas para engolir, todavia, sendo certo que o tráfico na forma de transporte engloba a detenção, o ilícito teve início de consumação com a detenção das bolotas pelos arguidos para efeitos de efectivarem o transporte das mesmas.
16 – Não tendo o terceiro tido participação (nos termos do art. 26º do cp) em qualquer acto que possa ser considerado de execução do facto típico praticado pelos arguidos conforme ao art. 22º do cp, mas somente em actos preparatórios, como o são os actos de preparação da logística, mesmo com relação à al. c) do n.º 2 deste preceito, pois, atendendo à forma de consumação deste ilícito, o terceiro poderá ter executado actos preparatórios a essa consumação mas não executou nenhum à qual fosse de se esperar a imediata consumação.
17 – Vimos que não é o terceiro co-autor mediato nem simples co-autor com os arguidos. Ora, assim, não podem os arguidos fundadamente ser co-autores com o terceiro, e daí entre si: a não existência de autoria mediata da parte do terceiro inquina o raciocínio e construção levada a efeito pelo tribunal a quo para considerar os três arguidos co-autores, sendo certo que, aparte o raciocínio do tribunal, a co-autoria de cada um com o terceiro não conduziria de qualquer modo à co-autoria entre os arguidos, sob pena de se fazer uma interpretação ab-rogante do art. 26º do cp. o que o tribunal fez.
18 – Também não são os arguidos co-autores entre si: inexistindo nos autos – nem resulta do acórdão (factos provados) – prova mínima dos elementos de facto da co-autoria:
19 - Cada um dos arguidos detinha o domínio funcional do facto quanto a si, mas não o domínio funcional negativo do facto, isto é, se algum desistisse, ex. o R, os arguidos E ou a A. iriam na mesma concretizar os seus desidratos.
20 – Resulta do acórdão que não houve um acordo entre os arguidos, e sim um acordo de cada um dos arguidos com o terceiro, no sentido de aceitar a proposta feita por este.
21 – Resulta também, que os arguidos formaram a sua resolução criminosa em momentos diferentes, individualmente e que, embora existisse um plano, cada um dos arguidos o iria executar per si, aproveitando em conjunto os meios logísticos disponíveis, os quais já estavam previamente delineados, existindo uma execução compartilhada do plano, e não conjunta.
22 – Isto é, resulta que o plano era: que os arguidos iriam juntos cometer, cada qual, o crime de tráfico de estupefacientes na forma de “correios”. a resolução criminosa é individual, e o acordo não é sobre um plano de execução conjunta, mas sim, sobre a aceitação da proposta do terceiro para cada um cometer o transporte, sendo que até o “móbil” era individual, sendo cada um dos arguidos capaz, individualmente de cometer o crime sem os outros: cada “correio” é só por si essencial ao transporte – como consta no acórdão recorrido.
23 - Essa proposta seria a que este lhes pagaria 1,00€ por cada grama de estupefaciente, cada arguido entregaria o haxixe que detivesse consigo ao tal indivíduo para lhe ser paga a respectiva quantia em euros. O que os outros arguidos conseguissem trazer não influenciaria o lucro individual, o qual dependia do que cada um, por si, conseguisse trazer (engolir ou no corpo, e o arguido Emanuel comprometeu-se perante o terceiro a usar o seu carro nessa deslocação a Marrocos “dando boleia” aos demais.
24 – Pelo que não se pode falar em execução conjunta do facto típico, e sim, em três execuções individuais do crime de tráfico: não há distribuição de tarefas, não se pode falar em participações ou contributos de cada um para o plano, pois, como diz o acórdão: a função do correio é “essencial”, cada um dos arguidos comete, por si só, um crime de tráfico de estupefacientes, sem participação dos outros arguidos nesse cometimento.
25- Ainda acrescenta o acórdão no ponto 14. da matéria provada que: “os arguidos, actuaram em união e conjugação de esforços”, o que não é o mesmo que se dizer que actuaram em co-autoria. O vertido neste ponto não está sequer revelado em factos, como vimos supra, não passando de uma conclusão, não sendo matéria de facto, não obstante, decidiu o tribunal a quo condenar os arguidos sob a forma de co-autores.
26 - Neste sentido vide ac. do stj de Henriques Gaspar de 6-10-2004:
“(…) vii – (…) todos os arguidos conheciam as características e a natureza do produto, e agiram em comunhão de esforços e intenções e com base num plano previamente gizado.
viii - mas tais elementos não constituem propriamente factos, mas apenas conclusões que poderiam eventualmente ser extraídas de outros factos, concretos, precisos e mais ou menos individualizados, que revelassem uma ligação, mesmo parcelar, mediata ou imediata, com a acção que estava em causa - o transporte (a organização, a logística, a operação de transporte) do produto estupefaciente.”
27- Também não se pode falar em cumplicidade entre eles, uma vez que, cada individualmente um dolo de autor, e não de cúmplice dos outros.
28 – Além de violar o art. 26º do cp fazendo uma interpretação ab-rogante do mesmo e incorrendo assim em erro de direito e violação do princípio da legalidade, existe o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que o tribunal em momento algum refere estar provado – com suporte mínimo e suficiente - o ajuste, e aliás, falando sempre em proposta, nunca em “ajuste”, e ademais, o que resulta dos factos provados, que citámos supra, é que há uma “proposta”, uma “promessa”, não existindo ajuste ainda - pois este só se concretizaria quando os arguidos chegasse com o estupefaciente junto do terceiro e este efectivasse o pagamento acordado: seria só nesse momento que se poderia falar em autoria mediata, não antes.
29- Logo, não poderia o tribunal condenar os arguidos por co-autoria com o terceiro e daí, entre si, sem se ter provado o “ajuste”, sem o qual o terceiro não é sequer comparticipante (co-autor seja em que forma pois não tem o domínio funcional do facto).
30 - Outrossim, as quantidades a atender de estupefaciente para escolha do tipo legal (21º ou 25º) seriam, como dissemos sempre, as que cada arguido trazia per si.
31- Como vimos, o tribunal condena os arguidos em co-autoria, todavia, além de não estar provado o “ajuste” – como resulta do acórdão – para efeitos de aplicação da tese do acórdão: “co-autores entre si por contacto com o terceiro “, entende o recorrente inexistir um suporte factual mínimo para condenar os arguidos como co-autores entre si, já sem intervenção do terceiro: deveria ter decidido condená-los na forma de autoria singular, verificando-se duplo vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
32- A verificação do vício do art. 410º, n.º2, al. a) do cpp – impõe o cumprimento do art. 426º, n.º 1, entendendo o recorrente ser possível a este venerando tribunal decidir das questões suscitadas sobre a autoria dos factos, sem necessidade de ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, sob pena de prática de actos inúteis.
2º Fundamento – factos susceptíveis de integrar o tipo privilegiado – tráfico de menor gravidade - art. 25º
33- Entende o recorrente que a sua situação concreta, pelas suas circunstâncias, e factualidade provada, é de integrar no artigo 25º do dl 15/93 de 22 de janeiro, como tráfico de maior gravidade.
34 - Neste tipo de crime, onde geralmente não ocorrem circunstâncias especialmente diferenciadoras de um caso-tipo, como é aliás o que sucede no caso dos autos, assumem especial relevância a quantidade e a qualidade do estupefaciente transportado como parâmetros especialmente reveladores dos efeitos nocivos da conduta para o bem jurídico protegido, e portanto do grau de ilicitude da conduta.
35- O recorrente transportava 1180,200 gramas de haxixe (peso líquido). a quantidade transportada situa-se num padrão baixo, se considerarmos as quantidades geralmente transportadas pelos “correios”, que variam entre cerca de 1 kg e 6 kgs .
36- Quantidade que – ao contrário do que entende o acórdão - não pode ser considerada elevada quando comparada com outras situações, sendo consabido que actualmente se trafica internacionalmente à tonelada, e no caso do arguido recorrente falamos de cerca de 1,2 kg de haxixe, sendo que o valor que iria receber teria que ver com a quantidade que transportasse. O recorrente iria receber pelo transporte o montante de € 1.200,00, que não é sequer considerado valor elevado.
37- No que concerne à qualidade, trata-se de um produto estupefaciente com baixa danosidade para a saúde pública - bem jurídico em causa - comparativamente às restantes drogas, sendo até considerada uma “droga suave”: ora vejamos:
38- Estabelece a lei nº 27/92, de 31 de agosto, de autorização legislativa ao governo, que, a legislação a elaborar nesta matéria deverá:
39- Estabelecer a graduação das penas pelos crimes de tráfico de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de percursores, ou de incitamento ao consumo, atendendo à perigosidade intrínseca e social das drogas e à sua quantidade, bem como aos meios utilizados e à modalidade ou às circunstâncias da acção.”
40- E, como bem entende Fernando Gama Lobo, in “droga, legislação”, in anotação ao art. 2º do dl nº 15/93 de 22.01:
“… a organização das tabelas (…) reflectem uma certa gradação de perigosidade das substâncias e de gradação das penas tendo como ideia princípios de proporcionalidade, sem implicar adesão à distinção entre drogas duras e drogas leves, simplesmente a decisão de uma gradação mais ajustada tem de assentar na aferição científica rigorosa da perigosidade das drogas nos seus diversos aspectos, onde se incluem motivações que ultrapassam o domínio científico, para relevarem de considerandos de natureza sócio-cultural não minimizáveis…”
“ ao discriminar a medida da pena aplicável em função da tabela que prevê a droga em concreto, a lei admite implicitamente uma maior ou menor perigosidade para o consumidor de tais produtos, sem embargo de não conter qualquer indicação classificativa de drogas. assim, o tráfico de drogas previstas nas tabelas i a iii, por serem consideradas mais danosas para o consumidor, é punido mais severamente …”
“ têm-se revestido de alguma polémica, a questão de saber qual a natureza e o grau de tal perigo, parecendo que todas as classificações se revelam insuficientes.
todavia, um relatório de uma comissão de inquérito do parlamento europeu (…) desenvolveu a seguinte diferenciação, ainda hoje actual:
drogas ultra duras: heroína, crack.
drogas duras: morfina, cocaína, fenciclidina, metadona, petidina.
drogas semi-duras: anfetaminas, barbitúricos, lsd, psilocibina, mescalina, solventes químicos e absinto.
drogas semi-suaves: ópio, haxixe, lehar, coca, tabaco.
drogas suaves: cannabis, álcool fermentado, fitol, cogumelos alucinogéneos, codeína e tranquilizantes.
drogas ultra suaves: chá, café e chocolate. (…)”
40-A- Cabe atender, para efeitos de gradação da gravidade da conduta dos arguidos, à distinção que entre as várias drogas se faz, dependendo a maior gravidade da maior perigosidade da mesma para a saúde pública, bem jurídico que a incriminação do crime quer proteger.
41- Sendo, como é sabido, a cannabis uma droga com toxicidade reduzida, quando em comparação com as restantes, serão portanto menores as consequências do seu consumo ao nível da saúde do consumidor individual, e por isso, da saúde pública, pelo que, em termos de “qualidade da lesão”, é uma lesão reduzida do bem jurídico que se visa proteger com a norma incriminadora.
42- E, nessa esteira, serão também, obviamente mais reduzidas as necessidades de prevenção geral, a nível do sentimento da comunidade a acalmar, com a punição do criminoso, porquanto a ordem jurídica sentirá de forma menos pronunciada a violação que se julgou nos presentes autos.
43- Pelo que, não poderá um arguido julgado pelo crime do art. 21º do dl 15/93 de 22.01, sendo o produto estupefaciente em causa cannabis, ser condenado do mesmo modo que um arguido que venha acusado pela prática do mesmo crime, estando em causa v.g. heroína ou cocaína, ou até, anfetaminas.
44- Terá que se relevar, para todos os efeitos, designadamente, de convolação do crime para de menor gravidade – art. 25º - a gradação referida, atendendo aos diferentes graus de lesão que os diferentes tipos de droga causarão no bem jurídico – saúde pública.
45- In casu, o tipo de estupefaciente ser considerado suave, acarretando, pela sua qualidade, uma lesão menos acentuada do bem jurídico saúde pública, acarreta igualmente necessidades de prevenção geral , e, ilicitude reduzida.
46- Os meios utilizados pelos arguidos foram “artesanais”: iam em carro próprio de um dos arguidos – sofisticação seria o que actualmente a maioria dos traficantes faz: aluga uma viatura - apanharam o ferry, ficaram em hotel, o que iriam trazer estaria imediatamente relacionado com o que engolissem, sendo este dos mais artesanais meios de transporte de droga actualmente conhecidos (existem já vestes especiais, malas com compartimento falso, carros com compartimento alterado, inclusive ja se transporta droga dentro do depósito de gasolina do veículo até a cocaína actualmente pode ser embebida nas roupas quando liquida e depois extraída com procedimentos especiais depois de seca. tudo isto é de conhecimento geral.
47 – A actuação dos arguidos foi linear, sem organização ou sofisticação dignas do art. 21º.
48- Sendo até a sua conduta, como diz o acórdão, uma intervenção típica de “co-autor de base”, “pessoas … em situação de aflição económica”, são as denominadas “mulas” ou “correios”, os quais são sempre o elo mais fraco da cadeia.
49- Nem sequer o haxixe seria para venda directa a consumidores, seria para entregar ao terceiro que o “encomendou”.
50- Ao contrário do que consta do acórdão recorrido que, em dado momento (ao contrário do sentido do restante acórdão) fala dos arguidos como se de grandes traficantes se tratassem (não olvidando que são miúdos, actualmente integrados, com trabalho e filhos, os três com idades compreendidas entre os 27 (o recorrente) e os 29 anos) referindo que “atuaram em execução de um plano bem elaborado…” , dizemos que um qualquer plano, a existir, nem sequer foi delineado pelos ou com os arguidos, nem sequer a pensar nos mesmos.
51- Aos terceiros “mandantes” pouco interessa se o plano é bem sucedido, e pior, se os “correios” são detidos, ou mesmo se hospitalizados pelo caminho, pois o facto é que estes serão elementos “descartáveis” no plano daqueles. Se algo acontecer e o plano não tiver sucesso, recrutam outros.
52- E enquanto as dificuldades económicas conjunturais persistirem, também a precariedade individual persistirá, e sempre haverá quem acabe por aceitar o “trabalho” independentemente da “mão-de-ferro” do tribunal, que, como vimos não foi dissuasor, nem tem sido ou irá ser, quando posta em balança com as situações de “desespero” em que muitos indivíduos, futuros arguidos se encontram.
53- Pelo que também relevam para a distinção entre o tipo privilegiado e o tipo base as circunstâncias concretas em que o recorrente actuou, não tendo sido tal actuação minimamente pautada pela leviandade.
54- Pelo exposto, atendendo a todas as circunstâncias referidas e citadas, que devem ser sopesadas na determinação do tipo legal e do graude ilicitude, entendemos ser a situação do(s) recorrente(s) uma situação passível de convolação e integração no art.º 25º do dl 15/93 de 22.01, o tipo de conduta privilegiada e de menor gravidade, por configurar de facto uma situação de ilicitude menor designadamente, atentos os factos, circunstâncias – o desespero e aflição económica -, ilicitude, participação do recorrente nos factos, e em especial, quantidades traficadas e qualidade do estupefaciente ser menos lesiva da saúde pública com necessidades de prevenção geral reduzidas.
55- Neste sentido, vide sumário do ac. do trl relator Simões de Carvalho de 28-09-2010: “ (...)
iv - o tráfico de menor gravidade é um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental do art.º 21º e pressupõe, por referência a esse tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta.
v - a essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, para o nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas (...) e significativas para a conclusão (rectius, revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. (...)
vi - a diversificação dos tipos apenas conforme o grau de ilicitude, com imediato e necessário reflexo na moldura penal, não traduz, afinal, senão a resposta a realidades diferenciadas que supõem respostas também diferenciadas: o grande tráfico e o pequeno e médio tráfico.(...)
viii - a qualificação diferencial entre os tipos base (art.º 21º, n.º 1) e de menor intensidade (art.º 25°) há-de partir da consideração e avaliação global da complexidade específica de cada caso em avaliação, não obstante, objectiva e com projecção de igualdade, e não exasperadamente casuística ou fragmentária.”
56- Acrescentamos, na esteira do sumário do acórdão do stj de 21-10-2004 – relator conselheiro Pereira Madeira -, no que concerne à participação do recorrente nos factos - porque relevante para aferir da intensidade da ilicitude e dolo da sua conduta – que “a actividade do arguido, sendo de mero correio, não o situa na linha da frente da actividade traficante, antes, o remetendo para um papel importante na estratégia do tráfico, mas, apesar de tudo, de segundo plano.”, papel este que não traduz uma ilicitude elevada da sua conduta, sendo até das formas “nem objectiva nem subjectivamente, das mais grave” de tráfico.
3º Fundamento - contradição insanável entre a fundamentação e entre a fundamentação e a decisão – art. 410º, n.º2, al. b) do cpp
57- O tribunal, como se viu, decidiu condenar os arguidos como co-autores do terceiro indivíduo que lhes fez as propostas: “(…) os arguidos – todos eles – atuaram em co-autoria com a pessoa que lhes fez a proposta.”
58- O que lhe possibilitou operar a soma de todo o estupefaciente e considerar o total para todos os arguidos: “(…)a quantidade de droga relevante para apreciar a gravidade do ilícito não é, pois, a que cada arguido trazia, mas sim toda a droga transportada pelos três arguidos.”. o que elevou ao triplo a gravidade e ilicitude das suas condutas.
59- Todavia, na fundamentação que avança para explicar como encontrou a espécie e a medida da pena, refere que: “considerará o tribunal o comportamento específico na operação de transporte de droga, aqui relevando, entre outras, as quantidades que cada um trazia e o facto de o arguido E ter disponibilizado o seu automóvel.”
60- Primeiro, o tribunal condena os arguidos em co-autoria, o que importa a soma das quantidades para efeitos de medida da pena, depois, entende o tribunal ignorar a co-autoria para efeitos de decidir da medida da pena, e acaba desse modo, fundamentando a sua decisão com a co-autoria mas decidindo conforme o regime da autoria singular.
61- Assim, verificado o vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto no art. 410º, n.º 2, al. b) do cpp , deverá este venerando tribunal “ad quem” decidir, pelo exposto, e em co-relação com o fundamento i do recurso, qual o regime a aplicar, que no entender do recorrente é o da autoria singular , ou, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, se assim o entender, conforme art. 426º, n.º 1 do cpp.
4º Fundamento - suspensão da execução da pena – omissão pronúncia – nulidade do acórdão recorrido, violação do princípio da legalidade; e 4 inconstitucionalidades: violação dos princípios da igualdade, da dignidade humana, da culpa, e do princípio da separação de poderes.
62- O juiz faz um juízo de prognose antecipado atendendo às circunstâncias/critérios previstos no n.º 1 do art. 50º do c.p. : “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
63- E conclui pela suspensão da pena se aquele juízo for favorável ao arguido, juízo este que assenta essencialmente na prevenção especial positiva, (possibilidade de ressocialização do arguido), tendo-se ainda em conta as “finalidades da punição” (protecção dos bens jurídicos: necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - pacificação social através da mensagem de confiança no sistema jurídico, dada especialmente através da condenação penal, enquanto reafirmação efectiva da importância do bem jurídico lesado, ou, por outras palavras, o restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual -, e a prevenção especial, ou necessidades de ressocialização ou reintegração do arguido em sociedade).
64- Estamos perante uma obrigatoriedade legal do juiz: “a apreciação e a decisão sobre a medida de substituição que a suspensão da execução da pena constitui é uma faculdade vinculada, necessariamente dependente do poder-dever da sua aplicação, desde que verificados os pressupostos – formal e material – exigidos no artigo 50.º do c.p” (ponto iii do sumário do ac. do trc de 01-04-2009), sendo o juízo de prognose obrigatório para o juiz quando esteja em causa, em concreto, pena inferior a 5 anos, devendo decretar a suspensão sempre que se encontrem reunidos os pressupostos para aplicação da medida.
65 - O que significa que não poderá o juiz excluir de imediato a possibilidade de suspensão da pena atendendo somente ao tipo de crime e às finalidades das penas, estando vinculado à concretização do juízo de prognose antes de decidir não suspender.
66- E primeiro, fará a prognose atendendo aos critérios que a lei obriga apreciar em concreto, previstos no art. 50º do cp: terá de apreciar o quadro circunstancial, e depois, mesmo concluindo que este é favorável, ponderará ainda se esse quadro é suficientemente favorável para o agente a ponto de possibilitar a suspensão, momento em que terá o tribunal que apreciar o critério de prevenção geral positiva: se as circunstâncias e a ilicitude do facto praticado permite que o arguido saia em liberdade com pena suspensa, sem que a comunidade veja as suas expectativas de justiça goradas.
67- O supremo tribunal de justiça vem seguindo a posição do prof. Figueiredo Dias no que concerne aos casos de tráfico de estupefacientes: "a pena alternativa só não será aplicada se a pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias", enfatizando as necessidades de prevenção geral neste crime.
68- E entendendo que, nos crimes de tráfico de estupefacientes, comuns ou agravados, só perante um quadro circunstancial particularmente favorável ao agente, fundamentando uma prognose especialmente consistente, se justificará a suspensão da pena, pois só então é exigível impor uma compressão proporcional à salvaguarda de outras finalidades das penas, como a prevenção especial, na vertente ressocializadora, permitindo em determinados casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, a suspensão da execução da pena de prisão.
69- Designadamente, no acórdão do stj de 28/01/2009: “nos crimes de tráfico de estupefacientes, comuns, ou agravados, só perante um quadro circunstancial particularmente favorável ao agente se justificará a suspensão da pena.”
70 – E ainda: “importa, para começar, afirmar com clareza que não é de afastar "liminarmente" a suspensão da execução da pena de prisão nos crimes de tráfico de estupefacientes, embora seja incontestável que se trata de uma infracção em que os interesses da prevenção geral se fazem especialmente sentir. Por isso, a par do juízo de prognose favorável sobre o comportamento do agente, cumpre indagar se a suspensão satisfaz “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (art. 50º, nº 1 do cp), ou seja, a finalidade da prevenção geral. (...) por isso, só havendo um quadro circunstancial particularmente favorável ao agente, fundamentando uma prognose especialmente consistente, se justificará a suspensão da pena (…) sempre que aplique uma pena de prisão não superior a 5 anos (...) dada a nova redacção do n.º 1 do art. 50.º do c. penal, introduzida pela lei n.º 48/2007, impõe que se considere a possibilidade de suspensão da execução da pena.”
71- Sucede que, considerou o acórdão recorrido que: “porém, tem sido entendimento deste tribunal que, nos casos de prática de crimes de tráfico de importação de relevantes quantidades de estupefaciente…” (que não é o caso) “… - como é o caso dos autos -, o alarme social que provoca e as elevadas exigências de prevenção geral impedem absolutamente que a pena aplicada aos arguidos possam ser suspensas na sua execução.”
E continua: “de resto, a prática de actividades de tráfico como a dos autos (importação de resina de canabis) tem vindo a aumentar no algarve e particularmente neste círculo judicial. a quantidade de droga em causa é suficiente para lesar relevantemente a saúde pública tendo em conta o número de pessoas a quem a mesma poderia ser distribuída.”
72 - E segue corroborando as necessidades de prevenção geral com o aumento do tráfico de droga no algarve, e segue citando o douto acórdão do stj de 5-12-2007 (com que também se fundamenta), onde, além do mais se lê que: “aliás se atendermos que cada sentença exprime de alguma forma considerações de política criminal (…)” e “ caso vingasse a orientação minimalista na exigência dos pressupostos de suspensão de execução da pena neste tipo de crimes e os potenciais criminosos admitam uma forte possibilidade de esta ser decretada o risco de ser usado como correio de droga fica minimizado e, consequentemente, diminui o factor inibidor”.
73 – Tendo o tribunal a quo, deste modo citado, ao considerar que as necessidades de prevenção geral consubstanciariam desde logo um “impedimento absoluto” à suspensão, afastado liminarmente, e de imediato, a aplicação do instituto da suspensão da pena somente atendendo ao tipo de crime e à prevenção geral, sem fazer o prévio juízo de prognose a que está vinculado pelo art. 50º do cp. decisão que foi tomada até antes do próprio julgamento, somente por se tratar de tráfico - art. 21º.
74 - Não obstante tecer considerações sobre os critérios referidos nos art. 50º do cp, omitiu um juízo final de prognose, seguindo logo para a conclusão de que o alarme social e as exigências de prevenção impedem absolutamente a suspensão da pena. e, in casu é irrelevante que o juiz conclua que não suspende, porque conclui desse modo à margem de qualquer juízo de prognose feito à luz daqueles critérios legais.
75- Omitindo o juízo de prognose sobre a suspensão da pena - que a lei manda efectuar sempre que os pressupostos formais da suspensão da pena estejam verificados (pena < 5 anos) - o tribunal omitiu pronúncia sobre questão essencial, tendo incorrido em omissão de pronúncia, nulidade que desde já se argui, e que nos termos do art. 379º, n.º1, al. c) do cpp, acarreta a nulidade do acórdão recorrido.
76 – E, ao decidir desse modo, o tribunal além de decidir contrariamente ao entendimento – jurisprudência - do stj (todavia, entendimento este com que parece escudar-se dando-lhe uma interpretação diferente), decidiu além do sentido e da letra da lei, designadamente, ultrapassa a letra e espírito do preceituado no art. 50º, n.º 1 , o qual manda atender às finalidade da pena mas manda também atender a outros critérios, e obriga à real efectivação do juízo de prognose.
77 - Fazendo uma interpretação ab-rogante do artigo 50º do cp, e bem assim, do art. 21º do dl 15/93 de 22.01, o acórdão violou o princípio da legalidade e incorreu em erro de direito.
78 – Por outro lado, não pode, nem deve, o tribunal, vir substituir-se ao legislador, indo mais além do que este deixou tipificado (além da lei) (art. 50º e art. 21º do dl 15/93) e acautelar aquilo que a própria lei não contempla, conforme pretendeu na decisão recorrida: entendendo o juiz que as necessidades actuais de prevenção geral e a natureza do crime justificam esta atitude de não suspender nunca, e acaba por extravazar a sua função unicamente jurisdicional, suprindo as suas supostas lacunas, extravasando o seu papel de mero aplicador da lei ao caso concreto.
79 - Tendo assim, o tribunal a quo violado o princípio constitucional da separação de poderes, consagrado no art. 2º da crp, inconstitucionalidade que o recorrente vem desde já arguir para todos os efeitos legais que advirão, na interpretação citada que o acórdão faz do art. 50º do cp.
80 - Cabe ao legislador, e só a ele, decidir, ao proceder à redacção das molduras penais dos tipos legais, quais é que, a priori, poderão admitir suspensão da pena, e quais é que não, cometendo-os com molduras abstractas de pena inferior ou superior a 5 anos de prisão, na sua actividade legislativa. é deste modo apenas, que as necessidades de prevenção geral podem impedir, sem mais, e unicamente pela sua premência, a suspensão de uma pena relativamente a determinado tipo de ilícito: pela mão do legislador elevando-se a moldura penal.
81 – O legislador ao fazer as leis, e estabelecer as molduras penais abstractas dos crimes, fá-lo já tendo em conta as elevadas necessidades de prevenção geral positiva que se manifestam quanto à prática de alguns ilícitos, nomeadamente, e a título de exemplo: no crime de homicídio simples (art. 131º do cp), , encontrando-se estas reflectidas no mínimo de 8 anos de prisão, não admitindo nunca, portanto, a suspensão.
82 – Se de facto fossem assim tão prementes as necessidades de prevenção geral, quanto a este crime em especial, já teria certamente - ou pelo menos, assim obrigaria – existido uma intervenção legislativa no dl 15/93 de 22.01 no que concerne à moldura penal do art. 21º.
83 - Não tendo existido tal intervenção legislativa, no sentido de elevar a moldura abstracta mínima do crime de tráfico (art. 21º) para 6 anos, não pode o tribunal substituir-se ao legislador nessa função e decidir além da lei, aplicando nas sentenças os seus entendimentos de política criminal.
84 – Verificamos que o tribunal decide afastar o instituto da suspensão da pena com base no tipo legal de crime em apreço e nas respectivas exigências de prevenção geral positiva. o que acontece desde logo naquele tribunal, e foi estabelecido antes do próprio julgamento, situação que põe em causa não só o próprio princípio da igualdade – art. 13º da crp – como também viola o princípio da equidade – “due process of law” -, uma vez que este tribunal recorrido, desse modo, ignora, na aplicação da lei ao caso concreto, as concretas circunstâncias dos casos concretos, a partir do momento em que qualifica o crime dentro do art. 21º do dl 15/93 de 22.01.
85 - Ao interpretar como interpreta a disposição do art. 50º em conjugação com o art. 21º o tribunal recorrido viola de forma clara e chocante o princípio da igualdade, bem como o princípio da equidade, uma vez que, equipara todos os diferentes casos e arguidos que naquele tribunal venham a ser julgados por tráfico do art. 21º, tratando de modo igual situações que não são iguais entre si concretamente: a priori caso sejam condenados, sê-lo-ão sempre em pena de prisão efectiva, dada a natureza do ilícito e as necessidades de prevenção geral. o que faz questionar a equidade e bondade do próprio julgamento.
86 - Ignorando este tribunal recorrido, com alguma promiscuidade, as diferenças que se revelem, através da apreciação dos critérios plasmados pelo art. 50º do c.p., considerando sempre igual solução de não suspensão, relativamente a casos diferentes, diferentes arguidos, diferentes personalidades, diferentes circunstâncias, diferente ilicitude, diferente conduta, diferentes condições de vida… interpretação que verteu no acórdão recorrido, tratando os três arguidos de igual modo, e equiparando-os a todos os outros julgados pelo mesmo crime.
87 - O acórdão a quo padece também de ilegalidade ao violar o princípio da culpa (arts. 1º em cnj. com o 25º da crp) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º da crp), quando utiliza os seus condenados pelo crime de tráfico, especificamente o recorrente, como cobaias a uma “mão de ferro” que este tribunal pretende ter, de molde a prosseguir com o combate deste crime que tem vindo a aumentar na sua comarca, pretendendo com esta decisão e todas as outras, por si exaradas à semelhança desta, “inibir” e “intimidar” futuros correios a aceitar esta prática - arguindo-se assim, a violação destes princípios constitucionais - que entende o recorrente foram violados com este entendimento do acórdão recorrido.
88 - Sendo inconstitucional a interpretação que o tribunal a quo faz destes preceitos – art. 1º, 25º, 13º da crp, 21º do dl 15/93 e 50º do cp no seguinte sentido: permite-se prosseguir o combate a este crime que tem vindo a aumentar nesta comarca, e de molde a “inibir” e “intimidar” futuros “correios”, que aplique os seus entendimentos de política criminal nas suas sentenças, olvidando o grau de culpa individual dos arguidos, bem como as suas circunstâncias individuais concretas, e utilizando estes mesmos arguidos como cobaias nesse “teste” destinado a acabar com este ilícito. e ignorando ainda as suas próprias funções meramente jurisdicionais e não legislativas, extravazando o seu papel de julgador, aplicando entendimentos de política criminal que vão além da letra e espírito da lei, nas suas sentenças, em prol de objectivos de política criminal e de razões de prevenção geral positiva.
89 - Diremos, como Pedro Maria Godinho Vaz Patto , ex-docente do cej, (em “os fins das penas e a prática judiciária – algumas questões”), “o princípio da dignidade da pessoa humana, e o princípio da culpa impedem que o agente sirva de instrumento, numa lógica de bode expiatório, para intimidar e combater a criminalidade através de penas exemplares e desproporcionais em relação à sua culpa em concreto, como se ele tivesse de “pagar” não só pelo que fez, mas também pelo que muitos outros impunemente fizeram e fazem.”
90 - E ainda, como se refere na resolução de conselho de ministros n.º 46/99, de 26 de maio, “o instituto de suspensão da pena de prisão assenta na confiabilidade em como o delinquente enquanto cidadão, face à dimensão do delito cometido, satisfará o projecto da sua ressocialização. este projecto é realizável em termos abstractos, mas o agente de um crime enquanto tal, não é uma abstracção, nem pode ser tido como cobaia para ver como é que as coisas poderão correr. neste projecto o juiz tem de considerar forçosamente os índices de que dispõe e particularmente (…) a seriedade e vontade do arguido no sentido da sua reintegração e reencontro com os valores da sociedade com que esbarrou”.
91 – Acrescentamos, na esteira de Pedro Maria Godinho Vaz pato, ex-docente do cej, (em “os fins das penas e a prática judiciária – algumas questões” ):
“é certo que as expectativas comunitárias e o sentimento jurídico colectivo apontam, normalmente, no sentido da aplicação de uma pena justa e adequada à culpa. mas também verificamos como a opinião pública tantas vezes reage de forma emotiva e nem sempre racional, ou está sujeita a flutuações constantes (tão depressa é sensível à gravidade de determinados crimes e exige condenações desproporcionalmente severas, como passa a ser sensível aos excessos repressivos da actuação policial e judicial) (...)deverá o juiz guiar-se por esta tão volátil e incerta concepção do sentimento jurídico colectivo? neste desvio relativista não haverá sempre perigos de sacrifício de princípios racionais e objectivos de igualdade e proporcionalidade? (...) mas não poderemos cair, assim, na instrumentalização da pessoa como bode expiatório para além da proporcionalidade com a medida da culpa e com desprezo da exigências de ressocialização do agente do crime, que não deixam de colocar-se nestes casos com a mesma acuidade do que nos outros? e também com desprezo de elementares exigências de igualdade e objectividade (tratando de forma desigual o que é substancialmente igual), com sobreposição das exigências utilitárias a critérios de coerência ética?”
92- A sustentar as conclusões do recorrente, citamos mais uma vez aquele ilustre prof. do cej (mesmo texto):
(...)a questão da influência das exigências da prevenção geral na determinação da medida da pena. não é raro invocar em sentenças tais exigências (ligadas à frequência de determinado tipo de crime e a necessidade de combater a sua prática) como circunstâncias agravantes (a propósito de crimes como os rodoviários, de tráfico de estupefacientes, roubo, furto, e muitos outros).
penso que esta tendência é susceptível de crítica e aqui deixo, por isso, outro desafio às exigências de ordem geral são consideradas pelo legislador ao determinar a moldura abstracta da pena, não deverão sê-lo pelo juiz ao aplicar a lei ao caso concreto. (...) se as exigências da prevenção geral são particularmente acentuadas, isso há-de reflectir-se em molduras abstractas particularmente severas (é o que sucede com o crime de tráfico de estupefacientes, por exemplo), não tem que reflectir-se de novo, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração, na medida concreta da pena.
dir-se-á que pode distinguir-se entre a consideração das exigências da prevenção geral pelo legislador e a consideração dessas exigências pelo juiz, que actua num contexto histórico eventualmente diferente do do legislador, podem tais exigências ter-se acentuado desde o momento da publicação da lei. ou pode o legislador não ter considerado certas circunstâncias da prática de determinado crime (o uso de uma seringa pretensamente infectada, por exemplo) que só a prática judiciária vem a revelar ser de verificação frequente e que, precisamente por ser frequente, suscitam particulares exigências de prevenção geral. Nesta perspectiva, não estaríamos perante uma violação do princípio da proibição da dupla valoração, mas o juiz estaria a substituir-se ao legislador, a suprir as suas supostas lacunas, extravasando do seu papel de aplicador da lei ao caso concreto, violar-se-ia, assim, o princípio da separação de poderes.
93 - Assim, ao crime de tráfico de estupefacientes consagrado no art. 21º devem aplicar-se exactamente os mesmos critérios de suspensão da pena que se aplicam às penas fixadas por prática de outros crimes, sob pena de ilegalidade e erro de direito - em que o acórdão recorrido incorreu -, além de tudo o mais já arguido supra.
5º Fundamento – violação do princípio da equidade (art. 5º cedh) e erro de direito
94- O recorrente entende ainda, que aquilo que o tribunal refere como sendo necessidades de prevenção geral (o cp consagra a prevenção especial positiva ou de reintegração) é uma versão encapuçada da doutrina retributiva.
95- A reacção que satisfaz a consciência jurídica comunitária, que impede o “abalo” dessa consciência e que reforça a confiança dessa consciência na validade da ordem jurídica, e que o tribunal, com a sua “mão-de-ferro” pretende alcançar, é, inegavelmente, uma reacção de tipo retributivo.
96- Tendo-se entendido todavia, que a finalidade de retribuição não é merecedora de cobertura legal para efeitos de ser um dos fins das penas, não tendo ficado consagrada no nosso sistema jurídico, designadamente, do art. 40º do cp, pelo que não podia o tribunal recorrido ir “repescar” esta finalidade para aplicar penas, devendo cingir-se às consagradas finalidades de prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial positiva ou de ressocialização, tendo, com esse entendimento, incorrido em erro de direito.
97- Acrescenta-se que o tribunal apresentou ainda uma “versão local de prevenção geral”, como se entendesse existir diferentes necessidades de prevenção geral consoante a localização dos arguidos; uma “prevenção geral localizada”, porém, a lei é igual no norte e no sul de Portugal, a este ou a sudoeste. o ordenamento jurídico é o mesmo. e vigora a visão da unidade de direito; princípio da unidade do sistema jurídico – art. 9º do cc. ex vi do art. 4º do cpp - , preceito que o tribunal atropelou e violou.
98- E, são várias as decisões de tribunais que em Lisboa e outras cidades já suspenderam a execução da pena em casos de correios de droga, como é o caso dos autos.
99- Não se entendeu nesses casos que as necessidades de prevenção geral pudessem afastar o instituto da suspensão. Mais. Não se entendeu nesses casos que as necessidades de prevenção geral pudessem ser de tal ordem elevadas que não fosse possível suspender a pena.
100- Gerando-se, em concreto, e em face do acórdão recorrido e do entendimento neles plasmado, bem como da decisão que recaíu sobre os recorrentes, uma iniquidade e desigualdade gravíssima, incompatível com os preceitos constitucionais e processuais que regem o nosso sistema penal,com violação (já arguida supra) do art. 13º da crp, e com violação do direito a um processo justo e equitativo, consagrado no art. 5º da cedh,
101- Pois uma vez que o tribunal estava “impedido” a priori e antes do julgamento, de aplicar o instituto da suspensão da pena, de acordo com as suas “orientações” supra citadas e a que já se aludiu, não se pode dizer que os recorrentes tenham tido um julgamento justo e equitativo, pois, parece que fosse qual fosse a sua posição no julgamento e decorrência do mesmo, os arguidos, uma vez condenados, sê-lo-iam em pena efectiva de prisão, pois, ab initio, não iria o tribunal ter em consideração factos concretos ou a situação concreta de cada arguido (designadamente socio-económica), apesar de a relatar no acórdão, para efeitos de suspensão da pena. o que sucedeu, com uma falta de equidade e igualdade chocante.
102- Não se pode olvidar que após interrogatórios judiciais de arguidos detidos, os três arguidos saíram em liberdade, e nessa fase, o p. da proporcionalidade rege que a medida de coacção a aplicar será proporcional ao que previsivelmente (pela mm.ª jic) lhes será aplicado como pena em julgamento, in casu e a considerar, liberdade ou, privação da liberdade.
103- Concluímos que a própria mmª jic - mesma comarca e tribunal - ao deixar os arguidos em liberdade, terá certamente ponderado que lhes viesse/pudesse vir a ser aplicada em julgamento, espante-se, pena não privativa da liberdade pelo crime de tráfico de estupefacientes, ignorando as “impeditivas” exigências de prevenção geral de que o tribunal recorrido fala, novamente, entendemos, incorrendo em erro de direito com violação do art. 50º cp e do p. da legalidade.
104- O que inevitavelmente põe em causa a posição vincada pelo tribunal a quo, que pelos vistos é só partilhada pelo colectivo do julgamento, abrindo caminho para uma suspensão nos presentes autos. a qual, pelos vistos não colidiria com as expectativas contrafácticas da comunidade, na pessoa da meritíssima juiz de instrução.
105- Pelo que entende o recorrente que in casu, o tribunal a quo fez uma interpretação, que além de abrogante, está errada, ao separar territorialmente o sistema jurídico e a aplicação da lei, e incorrendo também em erro de direito, violando o art. 9º do cc em cnj. com o art. 40º, n.º1 e 50º do cp e 21º do dl 15/93, requerendo-se a declaração de nulidade do acórdão recorrido.
6º Fundamento – omissão de pronúncia – sobre uma atenuação especial da pena
106- Dispõe o art. 72.º do c.p que:
« 1 - o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
“2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: (...) b) ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; d) ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. “
107- E, resultaram provadas em concreto nos autos necessidades económicas especiais e que determinaram o arguido, em desespero, à prática dos factos, designadamente:
“16. Os arguidos só aceitaram as propostas que lhes foram feitas pelo citado amigo cuja identidade não foi possível apurar porque, na altura, estavam a passar por dificuldades económicas, tal como resulta dos factos que a seguir se descrevem (…)”
(...)“66. Viveram numa casa arrendada mas a situação de precariedade laboral e o nascimento do filho do casal, levaria a que integrassem provisoriamente o grupo familiar da companheira;
- 67.À data dos factos ro R. encontrava-se em situação de desemprego e após trabalhos precários, não teve direito a apoios sociais;
- 68.Foi neste enquadramento de desorganização pessoal que R. se aproximou de pares conectos ao tráfico e consumo de estupefacientes;”
108- Tendo-se provado uma situação de “grande necessidade” que tombou mediante uma solicitação /tentação ou mesmo, instigação, por parte do terceiro, o que seria susceptível de atenuar a culpa do recorrente pelo ilícito praticado, e bem assim, de diminuir a ilicitude da conduta do recorrente, isenta de ânimo leve, conforme art. 72º, n.º1 e al. b) do n.º2 do cp.
109- O arguido já há largo tempo que não tinha ou mantinha contactos com o tráfico de estupefacientes, lutando por uma vida digna centrada na sua família e construindo um futuro próspero para ele, sua companheira e filho de ambos. todavia o emprego que tinha foi-lhe retirado por circunstâncias conjunturais, e a sua companheira viu-se também entretanto desempregada, ambos com um filho com cerca de um ano na altura a cargo, e a renda de casa para pagar.
110- O recorrente receando repreensões da família, que se encontra longe de si (em lisboa), receou pedir-lhes ajuda económica.
111- Em virtude de terem rendas em atraso e terem perdido a casa naqueles dias, o arguido e a sua companheira foram viver para casa dos sogros do recorrente, tendo a tensão, já existente, aumentado fortemente e com ela aumentaram exponencialmente as discussões com a sua companheira.
112- O recorrente de repente perdeu a casa, a companheira e mãe do seu filho, estava sozinho no Algarve, e sem trabalho para lá permanecer, sendo que tudo o que queria era ficar ao pé do filho, razão pela qual voltou a lisboa e recorreu à família.
113- Todavia a sua família encontrava-se também a braços com graves problemas económicos, nomeadamente, doença prolongada do seu pai que nada auferia, e insolvência da mãe.
114- Assim, desesperado, decidiu recorrer aos amigos, indo ter com alguns ao bairro alto para conversar, local onde foi contactado por um terceiro indivíduo, que após conversa percebeu a situação grave do recorrente, e propôs-lhe o que já se sabe.
115- Todavia, o recorrente não aceitou imediatamente, mas acabou por aceitar dadas as circunstâncias de desespero em que se encontrava, queria ir viver e estar com o seu filho, o que em lisboa não seria possível, e sem meios económicos para subsistir no algarve também não lhe seria possível lá ficar.
116- O desespero do agente funcionará como factor de atenuação especial da pena, a considerar para efeitos do art. 72º, n.º1 do cp, uma vez que, em concreto, foi o que motivou o agente à prática dos factos, excepcionalmente, derivado do desespero que lhe acusava a situação em que se encontrava, designadamente, conforme pontos 16, 66, 67, 68 do acórdão em crise, sendo obrigatório ponderar todas as atenuantes que se revelem no caso concreto.
117- Não tendo este factor sido ponderado no juízo concreto efectuado quanto à medida da pena efectuado pelo tribunal, sendo o mesmo de ponderação obrigatória, quando não opere uma diminuição da culpa do agente - anotação 12 ao art. 72º pag. 235 Paulo Pinto de Albuquerque in “comentário ao código de processo penal”, incorreu desse modo o tribunal a quo no vício de omissão de pronúncia que causa a nulidade da decisão viciada, devendo esta decisão a quo ser anulada nos termos do art. 379º, n.º1, al.c) do cpp.
118- Configurando-se também uma situação de ilicitude diminuída, além do mais, susceptível de integrar a acção do recorrente no tipo privilegiado do art. 25º, no que remetemos para o já explanado supra.
119- “(…) a atenuação especial prevista no art. 4º do dl 401/82 não é de funcionamento formal, automático. O tribunal deve atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do c. penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.” - Acórdão de 22.09-2010, relator Belmiro Andrade, do trp -, todavia, é de ponderação obrigatória.
7º Fundamento – juízo de prognose que se entenderia adequado ao caso do recorrente – favorável à suspensão da pena
120- No caso dos autos verifica-se o pressuposto formal para que seja suspensa a pena de prisão – inferior a 5 anos – em que o recorrente foi condenado.
121- Assim, importa analisar da verificação em concreto, quanto ao recorrente, dos pressupostos subjectivos, isto é, fazer um juízo baseado nos critérios referidos no art. 50º do cp e concluir por um juízo de prognose, de forma a decidir suspender ou não a execução da pena de prisão ao recorrente:
122- Com relação à matéria de facto dos pontos 56 até ao 78, inclusive, que espelham a evolução na situação socio-económica e familiar do recorrente, e as diferenças grandes entre o antes dos factos e a actualidade:
123- Entendemos ser seguro dizer que o arguido se encontra integrado na sociedade, com perspectivas de vida, de futuro, e de trabalho, tendo procurado, no período de tempo que medeou entre a prática dos factos e a actualidade, a sua reintegração e amadurecimento.
124- Acresce que os factos ocorreram em outubro de 2010, já tendo medeado mais de 2 anos desde a prática dos mesmos, sem que o recorrente reincidisse na prática do crime: esteve sempre em liberdade, e utilizou esse tempo para reconstruir a sua vida, manteve-se no algarve junto da família da sua ex-companheira que é agora novamente sua companheira, uma vez que reataram a relação de mais de 7 anos que têm e da qual nasceu o filho do casal.
125- Conseguiu arranjar um emprego, que já mantém há mais de um ano na vidreira algarvia, empresa que, embora tenha sido afectada pela crise, continua em exercício de actividade,e também a sua companheira entretanto também arranjou trabalho na c&a, cadeia de lojas de roupa britânica que tem dezenas de lojas em Portugal, e onde já é trabalhadora efectiva, e já foi inclusive promovida.
126- O arguido é uma pessoa bastante trabalhadora e empreendedora, responsável, e querida pelos que o conhecem.
127- Actualmente vivem juntos, os três, numa residência que têm arrendada em Portimão (mexilhoeira), que tem todas as condições que desejam para criar o seu filho e construir um futuro comum, e têm empregos estáveis.
128- O filho do casal tem 3 anos de idade, e encontra-se na creche. é o pai quem quase sempre o vai buscar à creche, e com quem tem uma excelente relação.
129- Tem projectos de vida, e, expectativas de os concretizar, estando hoje perfeitamente inserido na comunidade.
130- Pelo que, é seguro dizer que uma privação da liberdade do recorrente seria, in casu, absolutamente contrária aos fins das penas que se visam honrar; em nada essa privação contribuiria para “ressocializar” ou “reintegrar” o recorrente na sociedade, pois que o próprio tem , com sucesso, lutado por essa reintegração que alcançou.
131- Acresce que hoje o recorrente sabe que pode contar com a sua família que lhe prestará o auxílio devido, tendo já ultrapassado a maioria dos problemas económicos que tinha razão pela qual as suas circunstâncias económicas se alteraram redondamente para melhor, sendo possível prever que não mais o recorrente se verá na situação de “desespero” e aflição” que o conduziu a estes autos, e mesmo que tal suceda, o recorrente interiorizou a ilicitude e gravidade da sua conduta e não voltou, nem voltará a delinquir.
132- Resulta do próprio relatório social do arguido um parecer favorável à suspensão da execução da pena em que foi condenado.
133- Face ao exposto, o juízo de prognose a efectuar pelo tribunal conforme art. 50º cp – que foi omitido – só poderia ser favorável ao recorrente no sentido de que terá interiorizado o desvalor da sua conduta e não voltar a delinquir, encontrando-se hoje integrado na sociedade, sob pena de violação do art. 40º do cp, aplicando-se ao arguido uma pena efectiva contrária aos fins das próprias penas, que só poderia ter efeitos dessocializadores.
134- Por último, dir-se-à apenas que os antecedentes criminais do arguido, embora importantes para efeitos do juízo de prognose, não devem ser fortemente relevados pois reportam-se a uma situação ocorrida em agosto de 2007, isto é, há mais de 5 anos, e de menor gravidade, e ainda, praticada na sua juventude, por prática de um crime de tráfico de menor gravidade, pena esta que já foi declarada extinta há muito tempo.
135- Nem sendo já o recorrente consumidor de qualquer tipo de estupefacientes, mantendo uma vida socialmente aceitável e consciente dos efeitos maléficos dos estupefacientes, primordialmente em prol do filho e do exemplo a dar.
136- O próprio tribunal entendeu no acórdão que (na fundamentação da espécie e medida da pena):
“(…) os factos da vida pessoal dos arguidos dão nota do grau de integração social, familiar e laboral dos mesmos (tendo-se verificado uma evolução positiva, sendo certo que, em matéria laboral as dificuldades que hoje se sentem no país não consentem que se conclua que os arguidos não têm colocação laboral ou melhor colocação laboral por inércia).”
Nestes termos, e nos mais de direito, que v. exa. mui doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente pelo provimento das suas conclusões, e:
-ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada ao recorrente;
- -ser anulada a decisão recorrida; ou,
- -serem reenviados os autos para novo julgamento dos pontos recorridos;
Respondeu o Digno Procurador da República junto do Tribunal da Comarca de Faro, com as seguintes conclusões:
aos recursos interpostos pelos arguidos A e E
- a)Sendo as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, o que não consta delas é irrelevante;
- b)As penas aplicadas aos recorrentes não podem ser suspensas na sua execução, nomeadamente face às exigências de prevenção geral que se verificam no caso;
- c)Pelo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido.
ao recurso interposto pelo arguido R
- a)O recurso interposto não apresenta verdadeiras conclusões, como exige o art. 412, nº:1 do CPP, pelo que deverá ser rejeitado ou, no mínimo, o recorrente terá que ser convidado a apresentar ou a corrigir as conclusões do recurso;
- b)Tendo em conta a matéria de facto fixada no acórdão, que o recorrente não impugna, todos os arguidos praticaram o crime em co-autoria, motivo porque não tem razões para negar tal co-autoria;
- c)Invocando o vício previsto no art. 410, nº:2, a) do CPP – vício que tem que resultar do texto da decisão recorrida e que se reporta a matéria de facto – o recorrente não caracteriza nem fundamenta a existência de tal vício que, de todo o modo, não se verifica;
- d)No conjunto dos factos praticados pelo recorrente a ilicitude não se mostra consideravelmente diminuida;
- e)Motivo porque tais factos não podem integrar o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art. 25 (e 21) do DL 15/93;
- f)O acórdão não sofre de qualquer tipo de “contradição”, seja esta o vício previsto no art. 410, nº:2, b) do CPP seja qualquer outra;
- g)A pena aplicada ao recorrente não pode ser suspensa na sua execução uma vez que, já condenado por crime similar em pena de prisão suspensa na sua execução, praticou os factos agora em apreciação no período da suspensão, sendo pouco seguro um prognóstico favorável;
- h)Mas, sobretudo, tal suspensão da pena não é possível porque exigências de prevenção geral em concreto inviabilizam a aplicação de uma pena não-efectiva;
- i)Não há no caso circunstâncias excepcionais que possam justificar uma eventual atenuação especial da pena a aplicar ao recorrente e, não tendo o recorrente colocado à ponderação do Tribunal tal questão, não tinha que ser abordada e expressamente decidida na sentença;
- j)Pelo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido.
O Exmº. Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.