I- Penhorado um crédito da executada, é o devedor obrigado a depositar na Caixa Geral de Depósitos a respectiva importância, à ordem do tribunal.
II- Incumprida esta obrigação pode o exequente exigir do devedor a prestação, ao abrigo do disposto no n. 3 do art. 860, do Código de Processo Civil.
III- Este comando legal não constitui qualquer sanção contra o devedor que não cumpriu a ordem do tribunal mas antes um expediente de que o legislador se serviu para, uma vez reconhecida a existência da obrigação e na falta de cumprimento voluntário da mesma, compelir o devedor ao pagamento coercivo dela, permitindo que o exequente o accione directamente.
IV- O crédito do exequente sobre o devedor só existe porque existe e na medida em que existe o crédito da executada, pelo que o processo instaurado contra o primeiro não é um proceso autónomo e independente do antes instaurado contra a executada.
V- Assim, declarada a falência da executada, ao processo de falência, deve ser apensada não só a execução movida contra aquela como o processo instaurado contra o devedor.