I- Comete o crime de tiro de arma de fogo previsto e punido pelo artigo 152 n. 1 alinea a) do Codigo Penal, quem dispara dois tiros de espingarda caçadeira, na direcção de uma pessoa, a 100 ou 150 metros de distancia, sem outra intenção que não seja a de lhe pregar um susto.
II- A espingarda usada e instrumento do crime, devendo declarar-se, nos termos do artigo 109 n. 2 do Codigo Penal, perdida a favor do Estado.
III- E não impede que a perda seja declarada o facto de a arma não se encontrar apreendida, porque, na hipotese de em execução de sentença não for entregue por não estar em poder do agente do crime, este deve pagar ao Estado o valor correspondente, sem prejuizo dos direitos do ofendido ou de terceiros, conforme o preceituado no artigo 109 citado.