I- Face ao disposto no artigo 37 do Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro, é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação quanto à fixação do valor global da indemnização.
II- A expropriação rege-se pela lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública dos bens expropriados.
III- Constitui matéria de facto a determinação do valor real dos bens expropriados, mas constitui matéria de direito a fixação da "justa indemnização", a qualificação de um terreno como para construção e a resolução das questões jurídicas que hajam de ser consideradas e que tenham influência na fixação do valor dos bens expropriados.
IV- Sendo a expropriação parcial, no cálculo da indemnização deve atender-se ao valor total do prédio, calculando-se separadamente, o valor da parte compreendida na expropriação e da parte nela não compreendida, de acordo com os princípios fixados no artigo 35 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de
11 de Dezembro.