Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Na acção de despejo apensa, instaurada no Tribunal Judicial de ......... por JOSÉ ........e mulher DULCE ........... contra VIRGÍNIA ..........., foi esta condenada a despejar o locado.
Requerida a execução da sentença e ordenada a passagem do mandado de despejo, antes de este ser cumprido, veio JOSÉ DA FONSECA ......., marido do mencionada Virgínia ........, deduzir os presentes embargos de terceiro.
Alega, em síntese, que casou com a referida Virgínia ..... no dia ../../.., sem convenção antenupcial e o arrendamento em causa foi celebrado com a sua mulher em ../../.., data em que ambos adquiriram por trespasse, o estabelecimento comercial instalado no locado, que é bem comum do casal.
Sustenta ainda que está na posse do estabelecimento e que o contrato de arrendamento, por ser comercial, se lhe comunicou.
Concluiu pela procedência dos embargos e pedindo que não se decrete o despejo.
Os embargados José ......... e mulher, na contestação, impugnaram o valor e alegaram factos que integram os fundamentos da resolução do contrato de arrendamento previstos nas als b) e d) do n.º1 do artigo 64º do R.A.U.
Concluem pela improcedência dos embargos e pedem que se reconheça que os factos invocados são fundamento de despejo, se declare resolvido o contrato de arrendamento e se condene o embargante a desocupar o arrendado.
O embargante respondeu, impugnado o alegado na contestação.
No despacho de fls. 105 e v. foi fixado aos embargos o mesmo valor da acção de despejo – 71 496$00.
No despacho saneador foi admitido o pedido formulado pelos embargados
Os referidos despachos transitaram em julgado.
Por ter falecido a embargada mulher, foram habilitados os seus herdeiros, por despacho de fls. 146.
O processo prosseguiu os seus regulares termos e a final, foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos, a declarar resolvido o contrato de arrendamento e a condenar o embargante a entregar o arrendado aos embargados.
O embargante apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1ª O embargante não violou o artigo 64º nº1 al. b) do R.A.U. porquanto a actividade comercial insere-se no fim contratual que as partes quiseram contratar aquando da celebração do contrato de arrendamento, tendo o ora recorrente desde sempre agido no respeito pelo fim previsto no contrato, pelo que a sentença recorrida violou o artigo 236º do Cód. Civil, com o sentido que atribuiu aos factos, bem como o artigo 3º do Regime do Arrendamento Urbano.
2ª O direito ao pedido de resolução contratual feito pelos embargantes contra o ora recorrente e subsumido ao artigo 64º nº1 al. d) do R.A.U. caducou há vários anos nos termos do artigo 65º n.º 1 e 2 do R.A.U., caducidade de resto invocada na contestação da esposa do recorrente, pois os factos que serviam de base a tal pedido não foram invocados contra o ora recorrente no tempo útil legal, não podendo ser oponíveis ao embargante visto serem factos de natureza instantânea e não duradoura, devendo também por esta razão ser dado provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e julgando procedentes os embargos deduzidos.”
Os embargados suscitaram a questão da não admissibilidade do recurso, atento o valor da causa.
Foram colhidos os vistos legais.
Antes do mais, importa decidir a questão da admissibilidade ou não do recurso.
Nos termos do artigo 678º n.º 1 do Código Processo Civil só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.
A alçada do tribunal de comarca, na data da propositura da acção de despejo de que o presente incidente de embargos de terceiro é dependente, era de 500 000$00 (artigo 20º n.º 1 da Lei n.º 38/87, de 23-12).
O valor dos presentes embargos de terceiro foi fixado em 71 496$00 e, por isso, em princípio o recurso não seria admissível.
No entanto, a regra constante do n.º1 do artigo 678º do CPC é afastada não só nos casos previstos nos n.º2 a 6º do mesmo artigo, mas ainda em normas especiais que estabelecem a admissibilidade de recurso independentemente do valor da causa.
Uma dessas normas é o artigo 57º do R.A.U. que estabelece no seu n.º1 : “a acção de despejo admite sempre recurso para a relação, independentemente do valor da causa.”.
É discutível se a admissibilidade do recurso prevista nesta disposição abrange a fase executiva da acção de despejo.
A jurisprudência está dividida. Por exemplo o Ac. da Relação de Lisboa, de 14.4.94 [CJ, tomo II, pág. 117] entende que é inaplicável na fase executiva e o Ac. desta Relação de 17.6.77 [CJ, tomo V, 1147], na vigência do artigo 980º do CP.C. (entretanto revogado e que corresponde ao actual 57º do RAU) entende que é aplicável na fase executiva do despejo e, concretamente, nos embargos de terceiro deduzidos contra o mandado de desejo.
Esta posição é defendida na doutrina por Miguel Teixeira de Sousa [A acção de Despejo, pág. 83] que escreve: “a epígrafe que antecede o artigo 55º do RAU – exactamente “Da acção de Despejo” – cobre o processo de execução de despejo regulado nos artigos 59º a 61º do RAU. Deve ainda acrescentar-se que o artigo 55º n.º 2 do RAU mostra que a acção de despejo é o meio adequado para efectivar a cessação do arrendamento mediante o despejo coercivo e que, portanto o nomem iuris de acção de despejo abrange a sua própria fase executiva.”
Mais adiante, acrescenta: “Aliás, dificilmente se compreenderia que essa especial garantia das partes – que é a admissibilidade do recurso independentemente do valor – só relevasse na fase declarativa e fosse postergada na sua fase executiva, exactamente no momento em que se pode verificar uma efectiva agressão nos interesses das partes e em que, por isso mesmo, maiores devem ser as suas garantias de defesa contra a ilegalidade”. [Pais de Sousa, Cardona Ferreira e Lemos Jorge, “Arrendamento Urbano – Notas Práticas”, pág. 196 admitem que actualmente face ao RAU, há, claramente, uma só acção de despejo, cuja tramitação inclui uma fase declarativa e uma fase executiva e, por isso, é defensável que o n.º1 do artigo 57º do RAU se reporte a qualquer das fases. De salientar que Pais de Sousa era um dos defensores da indamissibilidade da aplicação do artigo 980º n.º1 do C.P.C. à fase executiva do despejo.]
Perante o RAU afigura-se-nos defensável que a admissibilidade do recurso sem dependência de valor da causa abrange também a fase executiva da acção de despejo e seus respectivos incidentes, designadamente os embargos de terceiro deduzidos contra o mandado de despejo.
Concretamente, sobre a questão em apreço, escreveu-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º655/98 de 18.11.98, publicado no DR II série de 22.03.99: “Na acção de despejo o arrendatário litiga pelo reconhecimento do direito de gozo relativamente ao prédio arrendado (...).
Nos presentes autos, a recorrente (que deduziu embargos de terceiro ao despejo) também pretende ver reconhecida a sua qualidade de arrendatária. Na medida em que a acção de despejo não foi instaurada contra si (...).
Assim, a situação da embargante neste processo é substancialmente idêntica à situação de um qualquer réu na acção de despejo. Em ambos os casos os sujeitos pretendem ver reconhecida a validade da posição de arrendatário que invocam. A diferença entre as duas situações consiste no mecanismo processual utilizável para provar o direito de gozo do prédio arrendado. Mas a utilização de um ou outro mecanismo processual pode depender de o proprietário do prédio intentar ou não a acção de despejo contra o sujeito que alega ser arrendatário. Tal circunstância, porque resultante de uma opção do proprietário, alheia à vontade do arrendatário, não altera materialmente o interesse daquele que invoca essa qualidade, não podendo nessa medida, repercutir-se na sua posição processual.”
A final, julgou inconstitucional a interpretação das normas constantes dos artigos 678º n.º1 e 689º n.º2 do Código Processo Civil, segundo a qual a decisão dos embargos de terceiro, deduzidos contra execução de sentença de despejo em que o recorrente invoca a qualidade de arrendatário, não é admissível o recurso para o Tribunal da Relação (nos casos em que o valor da causa seja inferior ao da alçada da Relação) diferentemente do estipulado no artigo 57º n.º1 do RAU, por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição.
Ora, no caso em apreço, tendo sido objecto de apreciação nos embargos de terceiro a existência de fundamentos para resolução do contrato de arrendamento, que em regra é apreciada na acção de despejo, é manifesto que a não aplicação do regime previsto no citado artigo 57º n.º1 do RAU violava o princípio constitucional da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso aos meios processuais de realização do direito.
Pelo exposto, mantêm-se o despacho a admitir o recurso interposto pelo embargante.
Custas do incidente a cargo dos Apelados.
Importa, agora, apreciar e decidir o recurso interposto pelo Embargante.
FACTOS PROVADOS (indicando-se entre parênteses a correspondente alínea dos factos assentes e artigo da base instrutória).
1- José ....... e mulher Dulce .......... instauraram acção declarativa com processo sumário contra Virgínia .........., pedindo a resolução do contrato de arrendamento entre ambos celebrado e relativo ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ........., a confrontar do norte com o proprietário, nascente com herdeiros de Francisco ........... e do sul e poente com a rua, inscrito na matriz sob o art. urbano n.º ..... (A).
2- Por acórdão da Relação do Porto, proferido em 15/1/98 e transitado em julgado, foi confirmada a decisão proferida por este tribunal em 8/5/97, que declarou resolvido o contrato em causa, condenando a R. a entregar o arrendado aos AA. (B).
3- O embargante e a referida Virgínia ....... casaram no dia ../../.., sem, convenção antenupcial (C).
4- Em 4/10/82, por escritura celebrada no Cartório Notarial de ......., exarada de fls. 60 v. no Livro de notas 48-A, a mulher do embargante adquiriu, por trespasse, o estabelecimento comercial de mercearia e vinhos instalado no rés- do- chão, identificado em 1) pelo preço de 400.000$00 (D).
5- Pela mesma escritura, os embargados deram de arrendamento à mulher do embargante o referido rés-do-chão, mediante a renda mensal anual de 18.000$00, pelo prazo de um ano, renovável, sendo o destino contratualmente fixado o estabelecimento de mercearia e vinhos (E).
6- Depois de requerida a passagem do mandado despejo os embargados continuaram a receber as rendas ( F).
7- Uma das fachadas do edifício identificado em 1), voltada para a via que dá acesso à parte superior da povoação, possuía uma porta e uma montra (4 ).
8- Em Outubro de 1993 a inquilina fechou a montra referida em 7) - (5).
9- A mulher do embargante passou a usar o arrendado para um novo ramo de comércio, tendo para tal dividido o estabelecimento em duas partes (6).
10- E levantou uma parede de tijolo, separando uma parte da outra, e na que se destinava a mercearia instalou, pelo menos, um quarto de banho (7).
11- A parede referida em 10) chega até ao tecto, é de parede a parede e tem uma porta por onde se faz a circulação entre as duas partes do arrendado (8).
12- Na parte inicialmente destinada a mercearia a inquilina instalou um café (9).
13- A inquilina instalou no arrendado uma televisão e um aparelho de recepção ligado à antena parabólica (10).
14- Ampliou o tempo de abertura ao público, indo até às duas horas da madrugada e regularmente até depois da meia-noite, enquanto o ramo do negócio pactuado e autorizado ia até às 23h e 30m (11).
15- No estabelecimento de café a inquilina exerce as novas actividades com carácter regular, habitual e permanente (12).
16- O locado situa-se a nível do rés-do-chão da habitação dos embargados, separando-os apenas o soalho (13).
17- Houve aumento de ruídos e prolongamento dos mesmos (14).
FUNDAMENTAÇÃO:
Em regra, nos embargos de terceiro as questões a decidir prendem-se com a qualidade de terceiro do embargante e de este ter a posse ou ser titular de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicialmente ordenada.
No entanto, no caso em apreço, no despacho saneador, transitado em julgado, decidiu-se que seriam também objecto de apreciação os fundamentos para a resolução do contrato de arrendamento invocados pelos embargados na contestação e o pedido por estes formulado de confirmação da sentença que decretou o despejo. [Cfr. no mesmo sentido, o acórdão deste Tribunal de 18.10.88, BMJ 380, 537.]
Também Antunes Varela, na RLJ, ano 119º, pág. 250, entende que nos embargos de terceiro se deve decidir se a diligência judicial atacada deve ou não ser mantida e, por isso, se podem reapreciar os fundamentos de resolução invocados na acção de despejo, dado que a decisão nesta proferida não constitui caso julgado para a embargante que nela não interveio, apesar de dever ter intervindo.
Apesar de esta posição ser discutível, designadamente no que concerne à admissibilidade do pedido formulado pelos embargados, não pode ser objecto de apreciação dado que sobre a mesma já foi proferido despacho que transitou em julgado.
Assim e atentas as conclusões apresentadas pelo Apelante, que delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684º n.1 e 690º n.º3 do C.P.C., as questões a decidir são típicas de uma acção de despejo.
A primeira é a de saber se os factos provados integram ou não o fundamento de resolução do contrato de arrendamento, previsto na al. b) do n.º1 do artigo 64º do RAU.
A referida disposição estabelece que o senhorio pode resolver o contrato quando o arrendatário usar o prédio arrendado para fim ou ramo diverso daquele ou daqueles a que se destina.
Este fundamento de resolução corresponde à violação da obrigação, directamente imposta ao locatário, em geral, na al. c) do artigo 1038º do Código Civil, de não aplicar a coisa “a fim diverso daquele a que se destina”.
Como é entendimento dominante, a ratio legis da al. b) do artigo 64º do RAU é a violação contratual, no incumprimento pelo locatário da obrigação de não aplicar a coisa a fim ou ramo de negócio diverso e não o possível maior desgaste, maior risco ou maior desvalorização do arrendado. [Cfr. Neste sentido Baptista Machado, CJ, ano 1984, tomo 2, pág.16, Januário Gomes, “Arrendamentos Comerciais, 2ª edição, pág. 224, Pinto Furtado, “Manual do Arrendamento Urbano”, pág.647.]
Assim, se o prédio é arrendado para comércio e o inquilino nele passa a exercer uma actividade de profissional liberal nenhuma dúvida se levanta sobre existência do fundamento para a resolução do contrato prevista na citada alínea.
Questão diferente é a de saber se a exploração de todo e qualquer ramo de negócio, para além do previsto (literalmente) no contrato, constitui fundamento de resolução.
Sobre a questão a orientação que se nos afigura mais correcta é a seguinte:
a) É licito ao arrendatário explorar um ramo de negócio que, embora diverso do literalmente fixado no contrato, apresenta com este determinada conexão, sempre que as circunstâncias permitam inferir que o locador podia e devia contar com o exercício adicional de outra actividade;
b) Para que exista conexão relevante entre essas actividades, é exigível:
- que estejam ligadas por uma relação de instrumentalidade necessária ou quase necessária; ou
- que as actividades adicionalmente exercidas acompanhem, segundo os usos comuns, a exploração de determinada modalidade de comércio. [cfr. Ac. desta Relação de 15.12.92, BMJ n.º 422/425]
Neste sentido e segundo Lobo Xavier, [ RLJ, ano 116, pág. 159] não é ilícito o arrendatário explorar, em via secundária, um ramo diverso do literalmente fixado quando “as circunstâncias permitirem inferir, à luz da razoabilidade e da boa fé, que o locador autorizando expressamente a exploração no prédio arrendado de um determinado ramo de negócio, podia e devia contar com o exercício adicional de outra actividade”.
No caso em apreço, ficou estipulado que o arrendado se destinava a estabelecimento comercial de mercearia e vinhos.
Apesar da factualidade provada nos presentes embargos não ser clara, da resposta restritiva ao quesito 9º resulta que a arrendatária continua a exercer no arrendado a actividade de venda de mercearia, tendo também nele instalado um café.
No entanto, destinando-se o arrendado a estabelecimento de mercearia e vinhos, naturalmente nele estava instalado, para além da mercearia uma taberna.
De notar que taberna significa o local onde se vende vinho a retalho [cfr. Grande Dicionário da Língua Portuguesa – coordenação de José Pedro Machado]. Mas como é do conhecimento geral, nestes estabelecimentos também se vendem outro tipo de bebidas, nomeadamente, aguardentes e cervejas e também podem ser vendidos petiscos.
Ora, num estabelecimento de “café” a actividade exercida é essencialmente a mesma que se exerce numa “taberna”. O que mais as distingue é o facto de, no primeiro, se vender também café e, eventualmente, artigos de pastelaria.
Temos, pois, de concluir que destinando-se o arrendado a venda de mercearia e taberna e não se tendo provado que a arrendatária deixou de nele vender mercearia e apenas que nele instalou um café, não se verifica o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na al.b) do n.º1 do artigo 64º do RAU, pois não há nenhuma actividade comercial diferente ou nova cujo exercício se veio substituir ou aditar àquela que constitui o fim convencinal do contrato.
Tem, por conseguinte, razão o apelante na conclusão 1ª.
Na conclusão 2ª o apelante vem arguir a caducidade do direito dos apelados/ senhorios resolverem o contrato de arrendamento com fundamento na al. d) do n.º1 do artigo 64º do RAU .
Desta conclusão parece resultar que o Embargante/ apelante aceita que se verifica o fundamento de resolução previsto na citada al.d).
De qualquer forma, atenta a factualidade provada, essa questão não suscita grandes dúvidas.
Senão vejamos:
Com base na citada alínea, o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário fizer no prédio, sem consentimento escrito dele, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões:
Esta disposição visa sancionar a violação, por parte do arrendatário, do direito de transformação do imóvel que pertence ao proprietário (artigo 1305º do Código Civil ). Como ao arrendatário cabe apenas o gozo temporário do imóvel, quando ele pratica actos de transformação ingere-se na esfera patrimonial do proprietário, o que a lei sanciona com o despejo. [cfr. Januário Gomes, O Direito, ano 125º, pp.448 e segs.]
Importa agora apreciar o que deve entender-se por "estrutura externa" para efeitos da citada alínea.
Sobre a questão há dois entendimentos: um equipara-a à noção corrente em construção civil, com correspondência à estrutura resistente; a outra fá-la corresponder à fisionomia do prédio.
O primeiro desses entendimentos não é de acolher, por um lado, porque, como é notório, no campo da moderna construção civil, a construção de edifícios de andares não tem sequer uma estrutura externa, entendida como estrutura resistente a constituir o exterior do prédio. A estrutura resistente é composta por uma espécie de esqueleto, formado por colunas e placas horizontais de betão, cujos espaços exteriores são depois preenchidos por paredes que podem ser de tijolos ou vidro mas que, em qualquer caso, não afectam a estabilidade ou resistência do prédio. Por outro lado, não se concebe que, conscientemente, um senhorio dê autorização escrita para que o arrendatário faça obras que vão pôr em risco a segurança do prédio. [cfr. Ac. do STJ de 4.1.97, BMJ 463º, 571]
O segundo entendimento, que concebe a estrutura do prédio ligada à sua fisionomia, é o correcto, em nossa opinião.
Por um lado, a própria letra do artigo aponta nesse sentido ao utilizar a expressão "estrutura externa" em vez de apenas "estrutura" e, por outro lado, só esse entendimento permite a defesa de interesses arquitectónicos e estéticos e evita que o arrendatário exerça poderes de transformação que a lei só permite que sejam exercidos pelo proprietário.
Este entendimento é maioritário na doutrina, tendo apoio em Capelo de Sousa, em parecer publicado na C.J., 1987, tomo V, pág. 20; Aragão Seia, em Arrendamento Urbano Anotado, 4ª edição, pág. 347; Pais de Sousa, em Extinção do Arrendamento Urbano, 1ª edição, pág. 209.
A jurisprudência é também largamente maioritária no sentido de considerar que tais alterações substanciais da estrutura externa respeitam à fisionomia do prédio e não à sua resistência e segurança [cfr. os acórdãos, citados no referido parecer de Capelo de Sousa, da. Rel. de Évora de 4.1.79 e 14.2. 80, C. J., IV p. 186 e B. M. J. 296, p.346; da Rel. do Porto de 15.5.79 e 7.1.76, C. J., IV, p.951 e C. J. I, 1, p. 67; da Rel. de Lisboa de 6.1. 81, 6.12.83 e 19.6.83, B.M.J. 308, p 278, C. J. VII, 5,p.134 e C. J. XI, 3,p. 134, e mais recentemente da Rel. de Évora de 18.03.93, B.M.J 425º, p. 639 e do S.T.J. de 4. 01.97, B.M.J. 463º, 571.]
Ora, no caso em apreço, estando provado que a inquilina fechou a montra de uma das fachadas do edifício arrendado, voltada para a via que dá acesso à parte superior da povoação, esta obra só por si altera, de forma considerável, a fisionomia exterior do prédio.
Por outro lado, tendo também ficado provado que dividiu o estabelecimento arrendado em duas partes, levantando para o efeito uma parede de tijolo, separando uma parte da outra e, na que se destinava a mercearia instalou, pelo menos, um quarto de banho, é manifesto que alterou substancialmente a disposição interna das divisões, pois de modo permanente modificou a planificação interna do prédio.
É, pois, indiscutível que as obras levadas a cabo pela inquilina alteraram substancialmente a estrutura externa e a disposição interna das divisões do prédio arrendado.
A questão que o embargante agora coloca é da eventual caducidade do direito do senhorio de pedir a resolução do contrato.
No entanto, é de referir que o embargante, na resposta à contestação, não arguiu a excepção da caducidade.
Por conseguinte, a questão agora suscitada pelo apelante é nova e, por isso, não foi objecto de apreciação na douta sentença recorrida.
Ora, como é entendimento unânime na jurisprudência, o objecto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.
Neste sentido pode ler-se no acórdão do S.T.J. de 6.2.87, B.M.J. n.º 364, pág. 719: “vem este Supremo Tribunal decidindo de há muito, constituindo jurisprudência assente e indiscutida, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido” [cfr., no mesmo sentido, entre outros, acórdãos de 16.5.72, 13.3.73, 5.2.74, 29.10.74, 7.1.75 e 25.11.75, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 103; 225, pág. 202; 234, pág.267; 240, pág. 223; 243, pág. 194, 251, pág. 122 e 408, pág. 521, respectivamente.]
Na doutrina é também este o entendimento, conforme se constata da lição de Castro Mendes, “Recursos”, 1980, pág. 27 e, mais recentemente, Armindo Ribeiro Mendes, “Recursos em Processo Civil”, 1992, págs.140 e 175.
Por conseguinte e dado que o tribunal de recurso não se pode pronunciar sobre questão nova , não pode ser com base nela revogada a sentença recorrida.
De qualquer forma, a excepção da caducidade invocada não procederia.
De referir que está provado que as obras ocorreram em Outubro de 1993 (cfr. resposta ao quesito 5º) e a acção de despejo foi intentada em 21 de Setembro de 1994, ou seja, antes de ter decorrido o prazo de um ano, estabelecido no artigo 65º n.º1 do RAU.
Ora, como escreve Antunes Varela [RLJ, ano 119º, pág. 250]: “Essencial é que a acção, na qual os embargos de terceiro se vêm inserir, tenha sido proposta dentro do prazo de caducidade prescrito na lei.
Essa é, sem nenhuma espécie de dúvida, a solução que melhor se coaduna com a articulação que a lei estabelece entre os embargos de terceiro e o processo onde é ordenada a diligência judicial que a embargante pretende remover. E trata-se ao mesmo tempo, da solução que melhor se harmoniza com o espírito da legislação processual vigente, revelado nas várias disposições que deliberadamente visam evitar a perda do direito substantivo sujeito a caducidade, sempre que o titular o tenha procurado exercer em tempo oportuno, embora em termos irregulares ou deficientes”.
É, pois, de concluir que ainda que o apelante tivesse arguido a caducidade na resposta, como podia e devia, a excepção improcederia pois está demonstrado que o senhorio exerceu o direito à resolução do contrato antes de decorrido o prazo de um ano.
Improcede, por conseguinte, a conclusão 2ª e por haver fundamento para resolução do contrato de arrendamento, a diligência judicial a ordenar o despejo mantêm-se, tendo os embargos de terceiro de ser julgados improcedentes, como foram na douta sentença recorrida.
DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Porto, 31 de Maio de 2001
Leonel Gentil Marado Serôdio
Norberto Inácio Brandão
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho