I- A circunstancia de um interessado ter apresentado novo pedido de loteamento referente a um mesmo terreno, ja depois de interposto recurso contencioso relativamente a um anterior pedido de loteamento indeferido pelo orgão autarquico competente, não releva no plano da legitimidade activa, pois não se pode colher dai uma aceitação do acto recorrido depois de praticado e so poderia eventualmente interessar quanto a uma possivel inutilidade daquele recurso.
II- A luz do disposto no artigo 57 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, a precedencia de vicios substanciais do acto recorrido, relativamente a um vicio de forma, localizado na fundamentação do acto, implica que de tais vicios se conheça com precedencia, a favor da recorrente, por ser uma tutela mais eficaz dos seus interesses pelo que silenciando a sentença recorrida quanto a esses vicios substanciais ela incorre na violação da regra processual estabelecida no citado artigo 57.