Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A…, Técnico de Administração Tributária Adjunto, identificado a fls. 2, interpôs no TCA Sul recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, do recurso hierárquico interposto do indeferimento tácito do requerimento dirigido ao DGCI em que pediu o abono de ajudas de custo referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2000, que diz serem-lhe devidas.
Por acórdão daquele Tribunal de 05.07.2007 (fls. 50 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:
a) Em 09/08/01, o recorrente requereu ao Sr. DGCI o abono das ajudas de custo que lhe eram devidas referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2000;
b) Do silêncio do DGCI interpôs o competente recurso hierárquico para a Autoridade Recorrida e do novo indeferimento tácito assim gerado veio interpor o recurso contencioso na base da sentença recorrida;
c) Na verdade, por despacho de 03/07/97 do Sr. Director Distrital de Finanças do seu serviço de origem (Oeiras-2), o recorrente foi deslocado para a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, tendo, posteriormente, sido afecto ao 3º Bairro Fiscal de Lisboa, com efeitos a partir de 04/03/98;
d) A deslocação em causa, porque determinada por conveniência de serviço, conferia ao recorrente direito às ajudas de custo, conforme art° 47/2 do DL 408/93, de 14/12, em vigor à data da deslocação, e a que corresponde o actual artº 40 do DL 557/99 de 17/12.
e) As ajudas de custo sempre lhe foram pagas até Junho de 2000, restando por pagar apenas os peticionados meses de Julho a Setembro de 2000.
f) O indeferimento tácito, e ora também a sentença sob recurso, ao negarem o pagamento daquele abono incorrem em violação da lei, quer à luz do artº 47/2 do DL 408/93, de 14/12; quer à luz do artº 40/2 do DL 557/99, de 17/12, vigente à data dos factos, conjugado com os arts. 1º, 6º e 8º do DL 106/98 de 24/04, ao caso aplicável.
g) E não se diga, como a Autoridade Recorrida na sua resposta, e ora a sentença em recurso, que o recorrente não terá direito ao abono pretendido por virtude de ter sido ultrapassado o prazo para a sua concessão previsto no artº 12 do DL 106/98, de 24-04, porquanto tal entendimento – ao restringir o direito a ajudas de custo a um prazo temporal de 90 dias seguidos (ainda que prorrogável por mais 90 dias) não obstante a situação de deslocação, por conveniência de serviço, se manter para além desses prazos – atenta contra o princípio de "a trabalho igual salário igual" previsto no artº 59 n° 1 a) da Constituição, não podendo, como tal, ser aplicado.
II. A autoridade recorrida contra-alegou nos termos de fls. 73 e segs., sustentando a confirmação do julgado, por este não incorrer nos erros de julgamento que lhe são imputados pelo recorrente, não violando os nºs 1 e 2 do art. 12º do DL nº 106/98, nem o princípio constitucional consagrado no art. 59º, nº 1 da CRP.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no mesmo sentido, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1- O Recorrente é técnico de administração tributária adjunto, colocado no 2º Serviço de Finanças de Oeiras.
2- O Recorrente foi deslocado por despacho de 03/07/1997 do Sr. Director Distrital de Finanças do seu serviço de origem (Oeiras-2) para a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa tendo, posteriormente, sido afecto ao 3º Bairro Fiscal de Lisboa, com efeitos a partir de 04/03/1998.
3- Por despacho de 29-09-2000 do Director de Finanças de Lisboa, foi dada por finda a deslocação e afectação do Recorrente ao 3º Bairro Fiscal de Lisboa (que entretanto passou a designar-se 3º Serviço de Finanças de Lisboa) - Cfr. doc. fls 11/12.
4- Em 09/08/2001 o Recorrente requereu ao Sr. DGCI o abono das ajudas de custo que lhe eram devidas referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2000 - Cfr. doc. fls 9/10.
5- Em face do silêncio do Sr. DGCI, o Recorrente interpôs recurso hierárquico do indeferimento tácito da sua pretensão para o Sr. SEAF - Cfr. doc. fls 6/7.
6- Sobre aquele recurso hierárquico não incidiu decisão expressa.
O DIREITO
O acórdão impugnado negou provimento ao recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), do recurso hierárquico interposto do indeferimento tácito do requerimento dirigido ao DGCI em que o recorrente pediu o abono de ajudas de custo referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2000, que diz serem-lhe devidas.
Ancorou-se tal decisão em dois fundamentos essenciais: (i) a aplicabilidade à situação do recorrente dos limites estabelecidos no art. 12º, nºs 1 e 2 do DL nº 106/98, de 24 de Abril, segundo os quais o abono de ajudas de custo não poderia prolongar-se para além de 90 dias de deslocação (prorrogáveis por mais 90 dias “em casos excepcionais e devidamente fundamentados”); (ii) a natureza não remuneratória das ajudas de custo conduz a que a cessação do seu pagamento não possa confundir-se com uma diminuição salarial, pelo que não ocorre qualquer violação do princípio "a trabalho igual salário igual", previsto no artº 59 n° 1 a) da Constituição.
São estes dois fundamentos da decisão judicial que vêm atacados pelo recorrente, em termos essencialmente iguais aos esgrimidos em sede contenciosa, alegando ele, em primeira linha, que o acórdão (tal como o indeferimento tácito recorrido) incorre em violação do disposto no art. 40º, nº 2 do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro, conjugado com os arts. 1º, 6º e 8º do citado DL nº 106/98, uma vez que a decisão não nega as deslocações por conveniência de serviço; e, em segunda linha, que o entendimento acolhido atenta contra o princípio "a trabalho igual salário igual", previsto no art. 59º, n° 1-a) da CRP.
É manifesto que lhe não assiste qualquer razão.
1. Quanto ao primeiro argumento, importa sublinhar que o regime jurídico de atribuição de ajudas de custo a funcionários da DGCI é o regime geral comum a todos os funcionários e agentes administrativos, previsto no DL nº 106/98, de 24 de Abril, uma vez que, nos termos do art. 40º do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro (que transpôs, nesta matéria, o regime constante do DL nº 408/93, de 14 de Dezembro), a deslocação dos funcionários da DGCI por conveniência de serviço, para o exercício de funções a título transitório, “confere o direito a ajudas de custo nos termos da lei geral”.
Ora, segundo o disposto no art. 12º, nºs 1 e 2 do DL nº 106/98, o abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação, limite temporal que apenas pode ser prorrogado até 90 dias, “em casos excepcionais e devidamente fundamentados”, por despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
O que significa que, ultrapassado que foi aquele limite temporal, a Administração tinha forçosamente que fazer cessar o pagamento das referidas ajudas de custo ao recorrente, por já não subsistir o fundamento legal da sua atribuição.
2. Quanto ao segundo argumento, da alegada violação do princípio constitucional "a trabalho igual salário igual", consagrado no art. 59º, nº 1-a) da Constituição, é por demais evidente a sua improcedência.
Este preceito, segundo o ensinamento de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a retribuição do trabalho.
Ora, como bem se salienta na decisão sob recurso, as ajudas de custo não integram, tecnicamente, o conceito de “remuneração” ou de “retribuição do trabalho”, presente no citado preceito constitucional, antes constituindo meros “suplementos” ad hoc para compensação de certas e determinadas despesas, tipificadas na lei, feitas por motivos de serviço.
Daí que não seja possível considerar a cessação do pagamento de ajudas de custo, por determinação legal, como uma forma de diminuição salarial.
E, assim, é inequívoco que essa cessação, legalmente imposta nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 12º do DL nº 106/98, não pode configurar uma violação do aludido princípio constitucional "a trabalho igual salário igual”, consagrado no art. 59º, nº 1-a) da Constituição da República.
Improcedem pois as alegações do recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 e € 150,00.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009. - Pais Borges (relator) – Madeira dos Santos – Adérito Santos.