O DIREITO
O acórdão impugnado negou provimento ao recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), do recurso hierárquico interposto do indeferimento tácito do requerimento dirigido ao DGCI em que o recorrente pediu o abono de ajudas de custo referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2000, que diz serem-lhe devidas.
Ancorou-se tal decisão em dois fundamentos essenciais: (i) a aplicabilidade à situação do recorrente dos limites estabelecidos no art. 12º, nºs 1 e 2 do DL nº 106/98, de 24 de Abril, segundo os quais o abono de ajudas de custo não poderia prolongar-se para além de 90 dias de deslocação (prorrogáveis por mais 90 dias “em casos excepcionais e devidamente fundamentados”); (ii) a natureza não remuneratória das ajudas de custo conduz a que a cessação do seu pagamento não possa confundir-se com uma diminuição salarial, pelo que não ocorre qualquer violação do princípio "a trabalho igual salário igual", previsto no artº 59 n° 1 a) da Constituição.
São estes dois fundamentos da decisão judicial que vêm atacados pelo recorrente, em termos essencialmente iguais aos esgrimidos em sede contenciosa, alegando ele, em primeira linha, que o acórdão (tal como o indeferimento tácito recorrido) incorre em violação do disposto no art. 40º, nº 2 do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro, conjugado com os arts. 1º, 6º e 8º do citado DL nº 106/98, uma vez que a decisão não nega as deslocações por conveniência de serviço; e, em segunda linha, que o entendimento acolhido atenta contra o princípio "a trabalho igual salário igual", previsto no art. 59º, n° 1-a) da CRP.
É manifesto que lhe não assiste qualquer razão.
1. Quanto ao primeiro argumento, importa sublinhar que o regime jurídico de atribuição de ajudas de custo a funcionários da DGCI é o regime geral comum a todos os funcionários e agentes administrativos, previsto no DL nº 106/98, de 24 de Abril, uma vez que, nos termos do art. 40º do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro (que transpôs, nesta matéria, o regime constante do DL nº 408/93, de 14 de Dezembro), a deslocação dos funcionários da DGCI por conveniência de serviço, para o exercício de funções a título transitório, “confere o direito a ajudas de custo nos termos da lei geral”.
Ora, segundo o disposto no art. 12º, nºs 1 e 2 do DL nº 106/98, o abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação, limite temporal que apenas pode ser prorrogado até 90 dias, “em casos excepcionais e devidamente fundamentados”, por despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
O que significa que, ultrapassado que foi aquele limite temporal, a Administração tinha forçosamente que fazer cessar o pagamento das referidas ajudas de custo ao recorrente, por já não subsistir o fundamento legal da sua atribuição.
2. Quanto ao segundo argumento, da alegada violação do princípio constitucional "a trabalho igual salário igual", consagrado no art. 59º, nº 1-a) da Constituição, é por demais evidente a sua improcedência.
Este preceito, segundo o ensinamento de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a retribuição do trabalho.
Ora, como bem se salienta na decisão sob recurso, as ajudas de custo não integram, tecnicamente, o conceito de “remuneração” ou de “retribuição do trabalho”, presente no citado preceito constitucional, antes constituindo meros “suplementos” ad hoc para compensação de certas e determinadas despesas, tipificadas na lei, feitas por motivos de serviço.
Daí que não seja possível considerar a cessação do pagamento de ajudas de custo, por determinação legal, como uma forma de diminuição salarial.
E, assim, é inequívoco que essa cessação, legalmente imposta nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 12º do DL nº 106/98, não pode configurar uma violação do aludido princípio constitucional "a trabalho igual salário igual”, consagrado no art. 59º, nº 1-a) da Constituição da República.
Improcedem pois as alegações do recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 e € 150,00.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009. - Pais Borges (relator) – Madeira dos Santos – Adérito Santos.