I- A regra da presidencia do juri dos concursos pelo dirigente maximo do serviço, constante do art. 16., n. 3, do Decreto-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, não e absoluta, nada se opondo a que aquele dirigente, no aviso de abertura de concurso, designe para essa presidencia qualquer dos agentes em que, nos termos daquele preceito, pode delegar.
II- A neutralidade na composição do juri, exigida pelo art.
4. , alinea c), do Decreto-Lei n. 44/84, e assegurada pela faculdade de opor qualquer impedimento ou suspeição aos respectivos membros, com os fundamentos e nos termos previstos no Decreto-Lei n. 370/83, de 6 de Outubro.
III- A entrevista, como metodo complementar de selecção, a que se referem os arts. 31, n. 2, e 32, n. 4, do Decreto-Lei n. 44/84, não e uma prova de conhecimentos, não dependendo por isso de um programa previamente elaborado e publicado nos termos dos n.s 5 e 6 do art. 8 daquele diploma.
IV- Ha falta de fundamentação da deliberação do juri relativa a classificação das entrevistas dos candidatos ao concurso quando da respectiva acta não conste qualquer dos elementos objectivos que terão influido nessas classificações.