I- Face ao regime decorrente do DL 407-B/75, de 30 de Julho, do Despacho Conjunto Ministerial de 1975/10/17
(DR de 1975/10/31), do DL 521/76, de 5 de Julho, artigo 1, do Despacho Conjunto Ministerial de 76/08/17
(DR de 76/09/17) e do DL 260/77, de 21 de Junho, artigos 1, n. 1, 2, n. 2, 8 e 9, n. 1, a União de Unidades Colectivas de Produção Agro-Pecuária "Terra Livre" de Cabeção, SCA, era detentora da cortiça pertencente ao Estado e ao proceder à sua venda, a coberto da autorização concedida pelo DL 260/77, de 21 de Junho, agiu em nome e no interesse do Estado e, embora figure no contrato de compra e venda da cortiça como uma das partes outorgantes, o contrato tem como partes o Estado, em cujo nome e interesse a alienante actuou, como vendedora, e as ora rés como compradoras.
II- O vínculo que se estabeleceu entre o Estado e os adquirentes da cortiça é de natureza contratual; por consequência, o prazo de prescrição das obrigações decorrentes do contrato assim celebrado é de 20 anos, nos termos do artigo 309 do Código Civil.