I- No caso de amnistia que abranja infracção disciplinar pela qual já exista pena aplicada, aquela não destrói os efeitos já produzidos.
II- Na pendência de um recurso contencioso de anulação de um despacho que aplicou à recorrente a pena de suspensão por 60 dias, a decisão do Tribunal a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude da amnistia entretanto decretada, não anula o acto impugnado, pelo que os efeitos já produzidos não são destruídos.
III- A perda, para efeitos de antiguidade de tantos dias quanto os que tenha durado a suspensão com que foi punida, constitui um efeito desta pena disciplinar.