I- Desde que a abertura da herança se tivesse operado na vigência da primitiva redacção do art.
30 do CSISD, o valor matricial a atender para efeitos da liquidação do imposto seria o constante das respectivas matrizes ao tempo desta;
II- Impunha-se a observância de tal regra apurado que fosse que era este valor matricial que expressava com correcção o da riqueza transmitida.