I- As Universidades constituem serviços publicos personalizados do Estado ou institutos publicos, podendo os respectivos orgãos dirigentes praticar actos definitivos e executorios nas materias da sua competencia.
II- Não prevendo a lei recurso tutelar, não existe acto tacito de indeferimento do recurso interposto para o respectivo Ministro de acto administrativo de orgão dirigente de pessoa de direito publico com autonomia administrativa.