Os ns. 4 e 5 do artigo 5 do DL n. 103-B/89, de
4 de Abril na parte em que permite ao consenso por aceitação expressa de montante proposto nos termos e pela Comissão referidas nos ns. 1, 2 e
3 do art. 5 do mesmo diploma, ofende o princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais, violando os arts. 205 e 207 da Constituição.