I- Dispondo os estatutos de uma associação de sociedades comerciais que o voto nas assembleias gerais é secreto e que cada um dos associados dispõe de um número variável de votos em função de um determinado critério, há violação desses estatutos no procedimento traduzido na votação de cada associado com um só boletim de voto em cujo verso consta o número de votos correspondentes, porquanto deste número resulta identificação do votante.
II- E consubstancia, no caso vasado no número antecedente, a revelação da violação da proporcionalidade que resulta do critério aí referido o aparecimento no resultado da votação de mais votos do que os correspondentes aos votantes.
III- O preceituado no n.1 do artigo 176 do Código Civil é inaplicável às sociedades comerciais.
IV- Verificada a situação aludida nos números I e II deste sumário, impõe o disposto no n.1 do artigo 119 da Lei 14/79, de 16 de Maio, a repetição das eleições efectuadas em tais condições.