Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
C………. e outros, todos subcomissários da PSP identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória e condenatória proferida pelo TAC de Lisboa – na acção proposta pelos recorrentes contra o Ministério da Administração Interna para impugnação do acto que os não nomeou num concurso de promoção à categoria de comissário – julgou a acção dos autos totalmente improcedente.
Os recorrentes pugnam pela admissão da revista em virtude desta recair sobre uma «quaestio juris» relevante e erroneamente decidida.
O MAI contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Consideremos agora o caso dos autos.
Os recorrentes, que eram subcomissários da PSP não habilitados com o Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP), impugnaram «in judicio» o acto – culminante de um concurso interno para o preenchimento de 179 lugares da categoria de comissário – que os não nomeou porque já antes fora preenchida a quota de 60 lugares (1/3 dos postos a concurso) reservada para subcomissários carecidos daquele curso.
O TAC julgou a acção procedente porque a dita reserva de «um terço das vagas colocadas a concurso de promoção» para a categoria de comissário – reserva essa prevista no art. 148º, n.º 1, do DL n.º 243/2015, de 19/10 – constituiria um mero «limite mínimo», que não vedava a nomeação de outros subcomissários desprovidos do CFOP.
Mas o TCA entendeu que os candidatos, a concursos do género, carecidos do CFOP só podiam ser providos num terço das respectivas vagas – como precisamente dizia aquele art. 148º, n.º 1. E o acórdão «sub specie» entreviu a «ratio» dessa solução legal no preâmbulo do DL n.º 243/2015 e, sobretudo, no facto de, após a emergência do Estatuto da PSP de 1999 (DL n.º 511/99, de 24/11), a titularidade do CFOP se haver tornado um requisito de acesso à carreira de oficial de polícia.
Na presente revista, os recorrentes centram a sua argumentação na ideia de que a mencionada reserva de um terço das vagas constituía um mero limite mínimo – ainda possibilitador da nomeação de outros candidatos desprovidos do CFOP. Mas essa tese não é convincente.
Em geral, só pode falar-se de limites mínimos (ou máximos) em domínios quantitativos (seja a quantidade contínua ou discreta) susceptíveis de mais e de menos. Ora, o art. 148º, n.º 1, do DL n.º 243/2015 não se inscreve nesse tipo de hipóteses; pois a reserva, aí prevista, de «um terço das vagas» é fixa e sujeita a um claríssimo «ne varietur». E, como tal reserva já fora preenchida no concurso agora em questão, não podia o autor do acto nomear os recorrentes, sob pena de agir «contra legem».
É o que resulta da letra do art. 148º, n.º 1; e é o que advém ainda da «ratio essendi» da norma – que o acórdão recorrido perfeitamente captou e explicou.
Assim, e porque tudo indica que o TCA decidiu bem, não se justifica submeter o aresto a reapreciação. Por outro lado, a fundamental «quaestio juris» em presença não oferece dificuldades que imponham a intervenção do Supremo. Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.