I- O Estado responde civilmente por actos licitos, designadamente no exercicio de funções legislativas, desde que se verifiquem os pressupostos legalmente exigidos.
II- O facto de um acto administrativo revestir a forma de lei não obsta a que o mesmo produza os seus efeitos como tal.
III- A nomeação de gestor publico tem a natureza juridica de mandato e e feita pelo prazo constante dos estatutos da empresa, ou então, no caso de omissão, pelo prazo de 3 anos a contar da data da nomeação.
IV- A dissolução do orgão de gestão de uma empresa publica por diploma legislativo implica caducidade do contrato de mandato do gestor nomeado.
V- O artigo 6 do Decreto-Lei n. 464/82 de 9 de Dezembro, ao atribuir, no caso de exoneração, indemnização ao gestor publico, abrange a hipotese de caducidade do contrato.
VI- O dever de indemnizar, decorrente de actos praticados pelo Estado, no exercicio do seu poder tutelar, cabe a empresa publica tutelada.