I- Os artigos 358, 359 e 379 do Código de Processo Penal, de harmonia, aliás com a alínea f) do seu artigo 1, condicionam ou proibem a alteração dos factos constantes da acusação, mas não uma nova qualificação jurídica deles.
II- "Enumerar" os factos (artigo 374 n. 2 daquele diploma) não é literalmente sujeitar cada um a um "número";
é antes especificá-los.
III- Por sua vez, para se ter como feita a "indicação da prova", basta a menção dos elementos que foram decisivos para a convicção do tribunal. No tocante a um documento, não é naturalmente preciso transcrevê-lo.
IV- O julgador deve apontar o motivo ou motivos por que deu ou não deu certo facto como provado, sob pena de anulação da decisão.