Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 26 de Maio de 2000, que “indeferiu a sua pretensão de lhe ser reduzida, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 79º do Estatuto da Carreira Docente, a sua componente lectiva em oito (8) horas”.
Por acórdão de 18 de Maio de 2006 o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso contencioso.
1.1. A recorrente contenciosa faleceu no dia 1 de Maio de 2005, sendo que por sentença de 26 de Outubro de 2006 foram julgados habilitados como herdeiros da primitiva recorrente, para prosseguirem na causa, B… e ….
1.2. Estes, inconformados, recorrem para este Supremo Tribunal, do citado acórdão de 18 de Maio de 2006, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso de anulação foi interposto do acto de indeferimento expresso imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa, que, por despacho de 26 de Maio de 2000, indeferiu a pretensão da recorrente ter direito à redução da sua componente lectiva semanal em oito horas, ao abrigo do disposto nos nº e e nº 2 do art. 79º do ECD.
2ª O acórdão agora recorrido negou provimento ao recurso contencioso, tendo fundamentado-se na falta de prova de que a recorrente presta apoio directo a alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências físicas e mentais. Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não fez a correcta apreciação dos factos e, consequentemente não aplicou correctamente o Direito.
3ª De acordo com o estipulado no nº 4 do art. 77º do ECD, a componente lectiva dos docentes colocados no ensino especial é de 20 horas semanais.
4ª O art. 79º do ECD consagra o direito à redução da componente lectiva dos docentes que exerçam funções no ensino especial, reunidos os requisitos de tempo de serviço e de idade aí exigidos.
5ª Ainda que a recorrente seja oriunda do quadro de professores do 1º ciclo do ensino básico, encontra-se colocada no ensino especial nos termos do disposto no art. 70º do ECD.
6ª Como resulta dos factos provados nos presentes autos, a recorrente tinha, no ano lectivo de 1999/2000, uma componente lectiva de 20 horas semanais. Ora, tal significa que lhe foi atribuída a componente lectiva correspondente ao ensino especial. Por que se assim não fosse e como se trata de professora do 1º ciclo do ensino básico, a sua componente lectiva semanal seria obrigatoriamente de 25 horas.
7ª Contudo, o fundamento da decisão recorrida parece resultar do disposto no Despacho Conjunto nº 822/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Despacho Conjunto nº 660/99, de 2 e Julho. Quer isto dizer que o douto acórdão recorrido parte do princípio que a recorrente por não fazer prova que se encontrava a prestar apoio educativo directo predominantemente a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, devidas a deficiências físicas ou mentais, que frequentam os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em regime educativo especial ao abrigo do disposto no art. 11º do Decreto–Lei nº 319/91, de 23 de Agosto”, não poderia ter direito às reduções do artigo 79º do ECD, uma vez que a sua situação recai sobre o nº 3 do citado Despacho Conjunto e não sobre o nº 1.
8ª Contudo, se a recorrente fosse abrangida pelo nº 3 do referido diploma, não teria uma componente lectiva semanal de 20 horas, mas sim de 25 horas, isto por aplicação, no caso da recorrente, do nº 1 do art. 77º do ECD (25 horas lectivas semanais), uma vez que esta estaria a prestar serviço como professora do 1º ciclo do ensino básico. Tendo sido atribuída à recorrente uma componente lectiva de 20 horas, é claro que não se lhe aplica o referido nº 3.
9ª Por tudo isto e salvo o devido respeito, parece-nos que esta não é a melhor solução para o caso concreto. Tendo ficado provado que o ano lectivo de 1999/2000 a recorrente tinha uma componente lectiva semanal de 20 horas. Tal significa que à recorrente foi atribuída a componente lectiva correspondente ao ensino especial. Ensino onde a recorrente se encontrava colocada por força do disposto no artigo 70º do ECD. Uma vez que não existe quadro de docentes do ensino especial.
10ª Ora, ao encontrar-se colocada no ensino especial, a recorrente tinha direito às reduções estipuladas no art. 79º do ECD. Sendo impossível, através de um Despacho Conjunto, afastar-se tal direito. A entender-se que o citado Despacho Conjunto não permite que a recorrente usufrua das reduções contidas no art. 79º do ECD, tem de concluir-se forçosamente que tal despacho é ilegal. Ou seja, o citado Despacho não pode inovar no que respeita ao regime estabelecido no art. 77º nº 4 e no art. 79º, ambos do ECD.
11ª Tal regime encontra-se estabelecido num Decreto–Lei e por isso não pode um Despacho Conjunto afastá-los, sob pena de violação do princípio da hierarquia das normas estabelecido no art. 112º da Constituição.
12ª O Despacho Conjunto nº 822/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Despacho Conjunto nº 660/99, de 2 de Julho, não pode ser aplicado à recorrente na parte em que afasta o direito desta usufruir das reduções estipuladas no art. 79º do ECD. Neste âmbito andou bem o douto parecer do Digníssimo Procurador da República, ao pronunciar-se pela aplicação à recorrente das reduções do art. 79º.
13ª Aliás foi neste sentido que foi proferido, em 10 de Outubro de 2002, o acórdão no âmbito do processo nº 4926/00, que correu termos na 1ª Subsecção da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo.
14ª Deste modo, deve ser dado provimento ao presente recurso, modificando-se o acórdão recorrido e, consequentemente, anulando-se o acto recorrido.
1. 3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer dizendo, no essencial:
“(…)
Conforme revela o processo instrutor, a interessada, no requerimento que dirigiu ao Senhor Director da Direcção Regional de Educação de Lisboa (entrado nessa DREL em 99.09.20), para o qual remete o art. 6º da petição expõe a sua situação na qualidade de professora do ensino especial, especializada em Deficiência Auditiva/Problemas Graves na Comunicação, destacada na Escola nº 120 – U.I.E, da 2ª Delegação de Lisboa; e é nessa qualidade que reclama a redução de 8 horas semanais, à semelhança do que tinha vindo a acontecer nos últimos anos lectivos, ao abrigo do nº 1 do art. 79º do ECD (Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 18.04, com as alterações introduzidas pelo DL nº 1/98, de 02.02).
Consta igualmente do processo instrutor uma declaração emitida pelo Centro da área Educativa da Grande Lisboa, na qual se declara que à interessada – professora do 1º ciclo do Ensino Básico – são-lhe contados no Ensino Especial, até 99.08.31, 10 472 dias, o que corresponde a mais de 30 anos de ensino especial até essa data.
Por outro lado, no recurso hierárquico, onde invoca o seu direito a uma redução horária ao abrigo do art. 79º, nºs 1 e 2, do ECD, a recorrente alega que na referida data de 99.08.31 já havia perfeito 56 anos de idade.
Este último facto não é posto em causa na informação e no parecer em que assentou o acto recorrido, assim como não é posto em causa aí que a interessada, no ano lectivo de 1999/2000 estivesse colocada no ensino especial.
Aliás, na referida informação, a interessada – professora do 1º ciclo do Ensino Básico – foi considerada abrangida pelo art. 77º, nº 4, do ECD; ou seja, considerou-se que a mesma se encontrava a leccionar no ensino especial, para efeitos de estabelecer a componente lectiva em vinte horas.
O indeferimento da pretensão fundou-se nos nºs 1 e 4 do Despacho Conjunto nº 822/98 de 03.11 (publicado no DR II Série, de 26.11), na redacção introduzida pelo Despacho Conjunto nº 600/99, de 02.07 (publicado no DR II Série de 22.07).
Parece-nos que tal interpretação viola o art. 79º, nºs 1 e 2 do ECD.
É do seguinte teor o parecer em que se fundou o acto impugnado:
“Face ao teor do Despacho Conjunto 600/99, que revoga os pontos 5 e 6 do Despacho Conjunto 822/98 e dá nova redacção aos seus pontos 1 e 4, parece não assistir razão à requerente…”
Por outro lado, a referida informação, que antecede este parecer, analisando a situação da interessada à luz do Despacho Conjunto nº 600/99, pondera, a dado passo, o seguinte:
“4- Em 22/07, foi publicado o Despacho 600/99, por se verificarem dificuldades na aplicação do mecanismo de redução da componente lectiva aos Educadores de Infância e Professores do 1º ciclo do ensino especial, em regime de monodocência (sublinhado nosso).
5- O novo diploma vem então estabelecer para todos os docentes que prestam apoio educativo directo, predominantemente a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, o horário de 20 horas semanais, de acordo com o previsto no art. 77º do ECD e também conferir aos Educadores de Infância e Professores do 1º ciclo, que se encontram nestas condições, o direito ao regime de aposentação nos termos do art. 12º do art. 120º do diploma referenciado.
6- Atendendo ao teor do referido despacho, foi atribuído à docente um horário de 20 horas, não lhe tendo sido aplicada a redução da componente lectiva prevista no art. 79º do ECD.
7- Face ao que precede é nosso entendimento que, tendo por base o disposto no Despacho 600/99, não assiste razão à reclamante”.
Retira-se do exposto que o despacho impugnado, que deu a sua concordância à informação e parecer que o antecederam, indeferiu a pretensão da interessada com fundamento no facto de a mesma ser professora do 1º ciclo, muito embora a leccionar no ensino especial.
Esta é uma interpretação não consentida pelo nº 1 do art. 79º do ECE, sendo que a interessada, até ao ano lectivo em que formulou a sua pretensão, já perfizera os anos de serviço a que alude o nº 2.
Assim, a interessada tinha direito a uma redução de oito horas na componente lectiva, ou, não ocorrendo tal redução, ao pagamento de oito horas semanais de serviço extraordinário ao abrigo do art. 83º do ECD, pelo que o despacho recorrido, ao indeferir o seu requerimento violou o art. 79º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma.
Neste sentido e em casos idênticos se pronunciaram os acórdãos deste STA de 2004.04.29 e de 2005.06.21, respectivamente no processo nº 857/03 e no processo nº 526/04.
Nestes termos, o acórdão, negando provimento ao recurso contencioso, incorreu em erro de julgamento.
Pelas mesmas razões, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e anulando-se o acto contenciosamente impugnado”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS:
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
A- A ora recorrente é docente do 1º Ciclo do ensino básico e no ano lectivo de 1999/2000 foi-lhe atribuído um horário de 20 horas semanais.
B- Por requerimento datado de 21/9/1999 solicitou ao DREL “a redução de oito (8) horas na (…) componente lectiva, tal como tenho vindo a fazer nos últimos anos lectivos”, alegando ser professora do Ensino Especial.
C- Não tendo obtido decisão, interpôs recurso do indeferimento tácito imputado ao DREL, por requerimento entrado no CIRCP em 13/3/2000, onde solicitava a revogação e substituição do “acto” por outro que “proceda à redução da componente lectiva (…) e ordene o processamento de oito (8) horas semanais de serviço docente extraordinário”.
D- O que foi indeferido pelo despacho: “Concordo. Indefiro o recurso”, aposto no “rosto” da Informação nº 261/DSRH/ (…), de 3/5/2000.
E- Considerou-se na supra referida Informação que atendendo ao teor do despacho 600/99, publicado em 22/07, foi atribuído á docente um horário de 20 horas, não lhe tendo sido aplicada a redução da componente lectiva prevista no art. 79º do ECD.
Por, igualmente ter interesse para a decisão do pleito e resultarem provados por constarem de documentos juntos aos autos, acrescentam-se a este elenco os seguintes factos:
F- No ano lectivo de 1999/2000 a recorrente encontrava-se destacada na Escola nº 120 – U.I.
G- O destacamento referido em F tinha como objecto o exercício da docência no ensino especial.
H- Em 31 de Agosto de 1999 a recorrente tinha 12 974 dias de serviço, sendo 10 472 prestados após o Curso de Especialização para Professores e Educadores de crianças surdas na Casa Pia de Lisboa.
I- Em 31 de Agosto de 1999 a recorrente contava já 55 anos de idade
2.2. O DIREITO
A questão a dirimir no âmbito do presente recurso jurisdicional não é nova neste Supremo Tribunal que, em processos idênticos, teve já oportunidade de sobre ela se pronunciar, de modo uniforme, em acórdãos de 2004.04.29 – rec. nº 857/03, 2005.05.17- rec. nº 536/04 e de 2005.06.21-rec. nº 526/04.
Não se vendo razão para divergir desta jurisprudência, seguimos de muito perto, com as necessárias adaptações, o discurso justificativo do último dos citados arestos.
A recorrente é professora e requereu que lhe fosse reduzida em 8 horas a componente lectiva do seu horário de trabalho. Essa pretensão foi-lhe negada pelo despacho do recorrido, decidindo contra a recorrente recurso hierárquico do indeferimento tácito imputado ao Director Regional de Educação. Também o acórdão recorrido entendeu que a recorrente não tinha direito à almejada redução.
Considerou este aresto que a recorrente, sendo professora do 1º ciclo, estava fora da aplicação do disposto no art. 79º, nºs 1 e 2, do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei nº 134-A/90, de 28.4, com as alterações introduzidas pelos Decs-Leis nºs 104/97, de 29.4 e 1/98, de 2.1.
Vejamos se este entendimento é de manter.
O preceito em causa, após a redacção que lhe foi introduzida pelo Dec-Lei nº 1/98, de 2.1, dispõe da seguinte forma:
Art. 79º
1- A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
2- Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.
3- As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.
4- Nas situações em que no 1º ciclo do ensino básico o regime de apoio à monodocência o venha viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a aplicação a estes professores de regras de redução da componente lectiva.
Da leitura desta norma é possível concluir o seguinte:
São definidos três universos de destinatários, a saber: professores do 2º e 3º ciclos do ensino básico, professores do ensino secundário e professores do ensino especial. Relativamente ao universo dos docentes do ensino básico, só são contemplados pela redução da componente lectiva os do 2º e 3º ciclos, deixando de fora o 1º. Quanto aos docentes das outras duas categorias, nenhuma restrição se aplica: beneficiam, ope legis, da redução da componente lectiva.
Quanto ao nº 4, o respectivo campo de aplicação é constituído pelos docentes do 1º ciclo do ensino básico não abrangidos pelo regime geral do nº 1.
Ora, em 31.8.99 a recorrente contava já 55 anos de idade e 35 de serviço docente.
E, embora sendo oriunda do 1º ciclo do ensino básico, encontrava-se destacada como professora do ensino especial, tal como refere no requerimento ao DREL. Foi nesta qualidade que solicitou a redução da componente lectiva, reunindo para tanto os requisitos da lei. Não podendo o regime nela definido ser derrogado por simples despacho normativo, desnecessário se torna proceder aqui à interpretação dos mesmos. Sendo assim, não deve ter o tratamento que corresponde aos professores do 1º ciclo, mas aos docentes do ensino especial, pois, enquanto durar a sua situação de docente a prestar funções no ensino especial, deve beneficiar da redução da componente lectiva prevista no nº 1 do art. 79º.
Deve, pois, concluir-se que o despacho impugnado violou o disposto no art. 79º, nºs 1 e 2, do D-L nº 1/98, de 2.1., violação essa compartilhada pelo acórdão recorrido.
3. DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e concedendo provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Julho de 2007. – Políbio Henriques (relator) - Edmundo Moscoso – João Belchior.