I- Depois da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Decreto-Lei 129/84, de 27-4) e da respectiva lei complementar e regulamentar (Decreto-Lei 374/84, de 29-11) e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (Decreto-Lei 267/85, de 16-7), deixou de existir o ate ai denominado Ministerio Publico (MP) das contribuições e impostos, com a organização, definição e competencia constantes do Decreto-Lei 45006, de 27-4-63.
II- Substituindo-o, ficaram a Fazenda Publica (FP), com os seus representantes mencionados no artigo 73 do ETAF, e o MP, com os representantes referidos no artigo 70 do mesmo diploma.
III- Visto não existir incompatibilidade entre o estatuido no artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e o disciplinado na LPTA, que não revogou expressamente aquele preceito (seu artigo 134), o recurso obrigatorio mantem-se em vigor.
IV- Tal recurso, depois das reformas do processo das contribuições e impostos (decreto-Lei 45005) e da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal
(OSJF) (Decreto-Lei 45006), passou a ser um recurso da defesa da legalidade estrita e objectiva, que, depois da entrada em vigor das leis referidas em I, e da exclusiva competencia do MP.
V- Por isso, e a posição assumida no processo pelos seus actuais representantes que pode desencadear o aparecimento desse recurso, dadas as demais condições referidas no citado artigo 256.
VI- A FP so goza do privilegio mobiliario geral nos precisos termos do artigo 736 do Codigo
Civil (CC) quanto ao credito por impostos.