I- A autorização legislativa constante das alíneas a) e b) do n. 1 do art. 5 da Lei n. 2/92, ao abrigo da qual foi publicado o DL n. 247/92, de 7 de Novembro, tem uma duração determinada, ainda que implícita - a da lei orçamental em que está inserida, ou seja, de um ano.
II- O DL n. 247/92 não sofre de inconstitucionalidade material consequente, nem, por consequência, incorre em qualquer invalidade o despacho contenciosamente impugnado, que dele fez aplicação num caso concreto.
III- Está devidamente fundamentado o despacho que recai sobre listas nominativas de ordenação de funcionários considerados disponíveis, nos termos dos arts. 2 e 3 do DL n. 247/92, de 7 de Novembro, em conformidade com os critérios fixados pelo Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, de 08.08.94, pois que o mesmo, através de remissão expressa e inequívoca, apropriou-se "per relationem" dos fundamentos constantes do processo burocrático anexo, que, assim, passaram a dele fazer parte integrante.