IIFundamentação.
2.1. Mostra-se pacífica a doutrina e jurisprudência Germano Marques da Silva, in Código de Processo Penal, II, 2.ª edição, Editorial Verbo, pág. 335 e Ac. do STJ, de 24 de Março de 1999, in Colectânea de Jurisprudência (STJ), ano VII, tomo I, pág. 247. no sentido em que o âmbito do recurso se define através das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, mas isto sem prejuízo, todavia, das questões de conhecimento oficioso Cfr., por exemplo, art.ºs 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), todos do CPP, e Ac. para fixação de jurisprudência de 19 de Outubro de 1995, publicado sob o n.º 7/95, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28 de Dezembro de 1995..
In casu, percorrendo as ofertadas pelo recorrente, resulta centrar-se o thema decidendum na questão de aquilatarmos se mal andou o despacho sindicado ao denegar a sua pretensão, desde logo, como sufragou, por inobservância ao primeiro dos pressupostos elencados no aludido artigo 17.º, n.º 1.
Vejamos:
2.2. Preceitua o normativo em causa que: “Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharem o crime não se puder induzir perigo da prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os art.ºs 11.º e 12.º deste diploma.”
Isto é, dois são os pressupostos conducentes ao deferimento da faculdade concedida por tal normativo: primeiro, não se mostrar o arguido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade; segundo, das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo da prática de novos crimes.
Atenta a tese sufragada relativamente ao primeiro deles, o Tribunal a quo sequer ponderou da (in) verificação do segundo.
E, posição aquela sustentada no entendimento de que, para os efeitos em causa, deve prevalecer a pena principal aplicada ao arguido na sentença que o condenou nos autos – pena única de 15 meses de prisão –.
Ressalvado o devido respeito, não colhe tal entendimento.
Na verdade, o nó górdio da solução há-de buscar-se na natureza a atribuir às penas de substituição (aplicada no caso e correspondente a 450 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, relembra-se), e, nessa perspectiva, distinta será a sorte da lide.
A propósito, deixemos discorrer o Prof. Figueiredo Dias In Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, §s 8; 79 e 80., nomeadamente quando escreveu:
“O estudo institucional das penas abrange as penas principais (a pena privativa da liberdade ou pena de prisão e a pena pecuniária de multa) e as penas acessórias (isto é, aquelas que não podem ser cominadas na sentença condenatória sem que simultâneamente tenha sido aplicada uma pena principal).
(…)
Com as mencionadas penas principais e acessórias não se esgota, porém, o catálogo das penas, havendo que considerar ainda os institutos (…), das chamadas penas de substituição.
Nelas se trata de penas que são concretamente aplicadas em vez das penas principais legalmente previstas para os crimes da PE do CP (maxime, das penas de prisão).”
Ensaiando precisar a determinação conceptual que a tais tipos de pena se deve atribuir, inicialmente arrimada à sua restrita e dupla consideração enquanto penas principais ou penas acessórias, prossegue o mesmo Autor:
“Parece todavia, (…), que o nosso CP recebeu um conceito diferente e mais amplo de penas principais, abrangendo (…), para além das penas de prisão e das de multa, a suspensão da execução da pena, o regime de prova, a admoestação e a prestação de trabalho a favor da comunidade.
(…)
A uma visão mais próxima deve, no entanto, acabar por concluir-se não ter sido intenção nem do ProjPG de 1963, nem do CP, contestar por esta via os critérios definitórios das penas principais que começámos por apresentar. Antes sim chamar, por este modo, a atenção para que, segundo o seu pensamento político-criminal, também as «novas» penas, diferentes da de prisão e multa, são «verdadeiras penas» – dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (art.º 72.º) –, que não meros «institutos especiais de execução da pena de prisão» ou, ainda menos, «medidas de pura terapêutica social». E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena.”
“O que sucede é que estas outras penas não relevam tanto da divisão entre penas principais e penas acessórias, quanto conformam uma categoria nova, com o seu sentido e a sua teleologia próprias: a categoria das penas de substituição. Penas estas que, podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas, radicam, todavia, tanto histórica como teleologicamente, no (…) movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas da liberdade, nomeadamente de penas curtas de prisão. Estas penas de substituição, se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador as não previu expressamente nos tipos de crime), não são obviamente penas acessórias: não só porque estas se assumem num enquadramento histórico e teleológico que nada tem a ver com o das penas de substituição (…), como porque uma coisa são as penas que só podem ser fixadas conjuntamente com uma pena principal (como é o caso das penas acessórias), outra diferente as penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição).”
A decisão condenatória sufragou dever aplicar-se ao arguido a pena única de 15 meses de prisão. Acto contínuo, discorrendo no sentido em que dos autos emergia porém prova conducente à salvaguarda das necessidades de prevenção geral e especial, mesmo que lhe fosse aplicada uma pena de substituição, acabou por lhe impor a mencionada prestação de trabalho a favor da comunidade.
Ora, atento o acima transcrito do Mestre de Coimbra, olvidar agora que esta é a pena aplicada em vez da primitiva seria diminuir o alcance da pena que se entendeu ser a adequada e proporcionada aos fins que a reacção criminal deve sempre comportar.
Menosprezar os efeitos que da substituição operada podem decorrer redundaria em “fraude” que o legislador não pode tolerar.
Seja, a aludida conclusão de que com tal fundamento não poderia/deveria ter sido indeferido o requerido pelo arguido.
Vimos antes que o despacho recorrido sequer sopesou da eventual (in) verificação do segundo dos pressupostos exigíveis. Cabe suprir tal omissão, ao menos de forma a salvaguardar o exercício do contraditório relativamente à posição que se considerar ser de sufragar.
Vale por dizer, da necessidade de remessa dos autos à 1.ª instância, a fim de que aprecie o requerimento do arguido a esta nova luz.