IIIO DIREITO
Como é consabido, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], mas isto sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, não emergindo qualquer questão que imponha tal intervenção oficiosa, a questão decidenda consiste em apurar se é admissível ao arguido pagar a multa resultante de substituição de pena de prisão inicialmente fixada, após despacho transitado em julgado que ordenou o cumprimento da pena de prisão, por não ter pago a multa, ao abrigo do disposto no artigo 43.º n.º 2, do Código Penal.
Antes de mais, importa realçar que, na hipótese sub judice, no hiato processual que antecedeu o despacho em crise o que verdadeiramente estava em causa era o não pagamento de uma multa resultante de substituição de pena de prisão inicialmente fixada, ao abrigo do disposto no artº 43.º do Cód. Penal e não, o não pagamento de multa como pena principal inicialmente fixada, para o qual está prevista a conversão de prisão subsidiária, cujo regime distinto encontra expressão nos artºs 47.º e 49.º, do mesmo diploma legal.
Preceitua aquele artigo 43.º n.º 1: «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. (…)»
Dispõe o n.º 2 do mesmo preceito: «Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º».
Por outro lado, preceitua o artigo 49.º, ao que releva: «1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, (…).
2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.»
Do confronto entre os regimes definidos em tais normativos, decorre, à evidência, ser distinto o relativo ao incumprimento como o dos presentes autos, que decorre do não pagamento da multa de substituição de pena de prisão, (fixada nos termos do aludido artigo 43.º, n.º 1), daquele outro no qual o que está em causa é o não pagamento da multa quando fixada (nos termos do artigo 47.º) enquanto pena principal e esta, por não ter sido paga, foi convertida em prisão subsidiária.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias[2] a pena de multa de substituição – como é a aplicada nos autos - constitui “uma pena diferente da pena de multa enquanto pena principal, que possui regime próprio e merece, por isso, consideração doutrinal e sistemática autónoma”.
Regime próprio que resulta claro na remissão que o art. 43° do Código Penal faz, para as normas relativas à pena de multa, apenas para o n.º3 do artigo 49º.
Não se aplicando assim à multa de substituição nem o n.º1 do art.49º (que estabelece que em caso de execução da prisão subsidiária esta é reduzida a dois terços), nem o nº 2, constituindo, pois, realidades distintas quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista político-criminal e dogmático, com consequências relevantes para feitos de aplicação e de incumprimento.
Com efeito, pode ser aplicada uma multa de substituição, ao abrigo do art. 43º do CP quando, previamente, se afastou a aplicação alternativa de uma pena de multa, ao abrigo do art. 70º. Mas já não é possível suspender a execução de uma pena de multa aplicada em substituição de uma pena de prisão não superior a um ano, de harmonia com o disposto no art. 49º do CP[3].
Ora, é precisamente nestes termos que o regime previsto no referido artº 43.º faz, no seu n.º 2, uma remissão expressa e limitada para o preceituado no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal.
Com tal remição, foi intuito do legislador excluir a aplicação da parte restante do artigo 49.º, designadamente, o seu n.º 2, aplicável à situação em que, relembramos, “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.”
Ao tratar as penas de substituição o Professor Figueiredo Dias escreve: “A pena de multa de substituição, agora em estudo, não é a pena pecuniária principal que foi analisada supra no 5.º Cap. Não o é de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal – o da reacção geral contra as penas privativas de liberdade tout court –, a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação de penas curtas de prisão e constitui, assim, um específico instrumento de domínio da pequena criminalidade; de sorte que esta diversidade é só por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição”[4].
Como se disse, nos termos do art. 44º nº1 na anterior versão do C. Penal a pena de prisão em medida não superior a 6 meses deveria ser substituída por multa ou outra pena não privativa da liberdade.
O artigo 44º do Código Penal foi, entretanto, alterado pela 23ª alteração operada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro passando, na parte que aqui importa, a constar do artigo 43º e alterando para um ano o limite máximo da pena passível de substituição por multa, mantendo, no entanto, incólume o nº 2 do anterior artigo 44º, pelo que neste particular o legislador não buliu com a filosofia que está estabelecida para o regime das penas de substituição das penas curtas de prisão, neste particular da pena de multa de substituição.
Contudo, a regra da substituição da pena curta de prisão pela pena de multa pressupõe a distinção clara entre a pena de multa principal ou originária e a pena de multa de substituição a que se refere o artº 43º nºs 1 e 2 do C.Penal.
Esta última encerra, efectivamente, um carácter ameaçante que colima com a efectividade da pena de prisão que substitui e denotativo que, na substituição operada vai ínsito um sinal de benevolência que o agente há-de interpretar como factor fomentador de um sentir social reconciliador e pessoalmente motivante. Daí que se entenda a asserção veiculada pelo Prof. Figueiredo Dias quando escreve: «É perfeitamente aceitável, v.g., que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ou que uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas de diversão da prisão – valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença. Por aparentemente contraditória que se antolhe, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a que oferece a consistência e a seriedade indispensável à efectividade de todo o sistema das penas de substituição (nota 103: E é por isso esta a solução constante do artº 44º nº2 do Projecto de 1991.)»[5].
A ameaça da pena prisão (substituída) surge como factor dissuasor do incumprimento da pena de multa de substituição na justa medida em que esta, caso não venha a lograr cumprir o papel para que tendia, deixa de se manifestar como factor de estabilidade e confiança na norma violada.
Daí que, tal como acontecia com o nº 2 anterior art. 44º do Código, o actual nº 2 do art. 43º do C.Penal, estabeleça que no caso de aplicação de uma multa de substituição “é correspondentemente aplicável o disposto no nº3 do art. 49º”, excluindo expressamente a aplicação das disposições contidas nos arts 48º e 49º nºs 1 e 2, privativas do regime próprio da pena de multa principal.
Assim, não obtendo a multa de substituição pagamento, total ou em prestações, e não justificando o arguido, atempadamente, que o respectivo incumprimento se ficou a dever a razão que não pode culposamente ser-lhe assacada, será de imediato ordenado o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.
O que fica dito conforma ou dá orientação à forma como o tribunal deve aquilatar do momento a partir do qual o inadimplente se constitui em falta propiciadora da reversão da pena de multa de substituição em pena de prisão originária. É que enquanto no incumprimento da pena de multa principal, tem cabimento apelar, conforme preceitua o nº 2 do artigo 49º, para a situação económica referida ao momento em que o incumprimento se verifica, dado que o pagamento da multa pode ser feito a todo o tempo, no caso de incumprimento da multa de substituição, a consideração do momento temporal até ao qual o arguido pode justificar que a ausência de pagamento se ficou a dever a circunstâncias exteriores à sua vontade (assumida) de cumprir deverá ser o do fim do prazo para pagamento (total) da pena de multa de substituição ou da falta de pagamento de uma prestação, caso o arguido tenha requerido o pagamento de multa nesta modalidade, conforme permite o artigo 489º, nº 3 do Código de Processo Penal. Isto porque verificado o incumprimento, o arguido não dispõe da possibilidade de justificar o incumprimento ou pagar as quantias em dívida até mesmo depois de haver sido ordenado o cumprimento de qualquer pena de prisão mas antes do início da sua execução.
Quando previu e estipulou a substituição das penas curtas de prisão por qualquer das penas alternativas previstas no Código, o legislador não quis que a censura e a reprovação ético-social que anda acoplada à imposição de uma pena não fosse sentido pelo apenado e que este não interiorizasse o desvalor da conduta antijurídica assumida no sacrifício em que se traduz o cumprimento de uma pena. Antes foi sua intenção que em primeira linha se mantivesse o fim pretendido com a imposição da pena ou seja a estabilidade na vigência da norma violada e a manutenção da confiança no sistema sancionador.
A substituição obrigatória (salvo se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes) da pena de prisão inferior a um ano (art. 43.º nº 1 do Cód. Penal) tem como finalidade evitar os malefícios das curtas penas de prisão.
Citando mais uma vez o Prof. Figueiredo Dias, referindo-se à pena de multa de substituição, escreveu este ilustre Mestre: “A pena de multa de substituição não é pena principal. Não o é, de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal - o da reacção geral contra as penas privativas da liberdade no seu conjunto - a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação das penas curtas de prisão e constitui, assim, específico instrumento de domínio da pequena criminalidade, de sorte que esta diversidade é já por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição. Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista político-criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal mas a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no seu mais lídimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam) como de resto se esperaria, consequências político-jurídicas do maior relevo, maxime em termos de medida de cumprimento da pena”[6].
No caso em apreço, sendo a multa uma pena de substituição, o sue incumprimento culposo conduz, como acontece com outras penas de substituição, à sua “revogação”, implicando o renascimento da pena de prisão directamente imposta e que aquela viera substituir. É aliás, o que resulta expressamente do artº 43º nº 2 do Cód. Penal: «se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença».
«A partir do momento em que o tribunal - reconhecendo o incumprimento culposo do arguido, quando este não paga no prazo de que dispunha, nem apresenta qualquer justificação, quando notificado para o efeito - ordena a execução da prisão directamente imposta, a multa de substituição desaparece, pura e simplesmente. Deixa aquela multa de existir. Não há em simultâneo duas penas - prisão e multa - que o arguido possa cumprir, em alternativa, segundo a sua livre opção.
Passa, então, a existir apenas uma única pena: a de prisão - cuja execução o tribunal ordena de imediato, salvo se for de optar pela suspensão da mesma, nos termos do n.º 3 do art. 49.º, pressupondo esta solução que o não pagamento não é imputável ao arguido[7].»
Também assim se pronunciou Maia Gonçalves[8], referindo designadamente que “a disposição do n.º 2 (do artº 44.º do Código Penal na redacção anterior à Lei nº 59/2007 de 4.9, que corresponde ao actual artº 43º) significa, em primeiro lugar que, se a multa aplicada em substituição da prisão não for paga, o condenado cumprirá, em regra, a prisão aplicada na sentença, como se esta não tivesse decretado a substituição (…).”
E em idêntico sentido se vem pronunciando a nossa Jurisprudência[9].
Aliás, como se pode ver da acta n.º41, de 22.10.90, da Comissão de Revisão (Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, pág. 466), o texto do n.º2 do art. 44.º do Código Penal resulta do acolhimento da proposta feita pelo Prof. Figueiredo Dias, que manifestou o entendimento de que se a pena de substituição não é cumprida deve aplicar-se a pena de prisão fixada na sentença. Argumentando que “só conferindo efectividade à ameaça da prisão é que verdadeiramente se está a potenciar a aplicação da pena de substituição” (negrito nosso).
A posição sustentada afigura-se a mais defensável, uma vez que nela não há possibilidade de confusão dogmática entre a natureza e a finalidade da pena de substituição em causa (ou pena de prisão sucedânea, como lhe chama parte da doutrina) e a prisão subsidiária.
Na situação presente resulta que o arguido não pagou a multa de substituição em que foi condenado, não tendo o Ministério Público logrado a respectiva execução patrimonial.
Tendo o arguido sido notificado para proceder ao pagamento da multa, nada fez. Posteriormente foi notificado do despacho que declarou exequível a pena de prisão (fls. 132), nada tendo requerido, tendo deixado transitar em julgado o despacho proferido a fls. 125.
Apenas após a sua detenção, veio o arguido apresentar o requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido, sem que, contudo, tenha apresentado qualquer justificação para o facto de não ter pago tempestivamente a pena de multa de substituição.
Há que realçar, porém, que o fez quando, inclusive, se mostrava já esgotado o poder jurisdicional do Tribunal para “reverter” o que já determinara. Nessa altura, já o arguido não podia evitar a prisão pagando a multa, por não estarmos perante a execução de uma prisão subsidiária mas antes, como vimos referindo, perante a execução de uma pena de prisão principal que ele não quis evitar, fazendo uso da substituição da multa que lhe havia sido concedida ou comprovando que o incumprimento lhe não era imputável.
As expectativas de ressocialização do arguido ínsitas na opção tomada pelo tribunal ao substituir a pena originária de prisão, mostram-se totalmente goradas com o incumprimento da pena de substituição. Ao não cumprir culposamente a pena de multa de substituição, o arguido demonstra que não foi, afinal, merecedor da benevolência nela implícito e que devia ter interpretado (não o tendo feito) como factor fomentador de um sentir social reconciliador e pessoalmente motivante.
Esgotaram-se assim as possibilidades que lhe haviam sido concedidas de evitar a pena de prisão originária.