I- O jornalista que invocou segredo profissional para não fazer a apresentação de cassetes com gravações, tem legitimidade para recorrer do Acórdão da Relação que não tomou conhecimento desse incidente, por entender que ele apenas pode ser decidido depois de se procederem às averiguações necessárias, nos termos do artigo 135 n. 2 do C.P.P.
II- Isto porque a decisão que julgue um ou outro tribunal competente para se pronunciar sobre a protecção do segredo profissional já afecta, embora indirectamente, esse direito.
III- Embora o n. 2 do artigo 182 remeta apenas para o n. 2 do artigo 135, não pode deixar de se entender essa remição como abrangendo também o n. 3 deste artigo 135.
IV- Assim, requerida a escusa de apresentação das cassetes, deve o Juiz do TIC dar integral cumprimento ao disposto nos ns. 2 e 5 do artigo 135, decidindo da legitimidade ou ilegitimidade da recusa.
V- Em caso de legitimidade da recusa, deve suscitar a intervenção do Tribunal da Relação, para decidir da eventual apresentação dessas cassetes, com quebra do segredo profissional.