I- De harmonia com o art. 34 do Estatuto aprovado pelo
D. L. 139-A/90, de 28/4, o pessoal docente da educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única.
II- A circunstância de a carreira ser única não implica que a progressão nela se faça com contagem indiscriminada de todo o tempo de serviço, independentemente do nível ou grau de ensino em que é prestado.
III- O n. 1 do artigo 72 desse Estatuto permite a transição entre níveis ou graus de ensino diversos e entre grupos de docência, mas impõe que isso se faça por concurso.
IV- Porque não foi ainda publicada a regulamentação a que alude o artigo 24, a esse concurso se aplica, por remissão da norma transitória do art. 123, o
D. L. 18/88, de 21/1.
V- O art. 7 do D.L. 18/88 prevê, com vista à graduação dos candidatos, fórmulas em que um dos factores a ponderar é o tempo de profissionalização no grupo, subgrupo ou especialidade em que o docente se candidata.
VI- No ensino secundário, grupo de docência é a disciplina cujo ensino o docente se propõe exercer.
VII- Se o docente se candidata ao ensino da matemática, o tempo a considerar, é o de profissionalização nessa disciplina.