2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Os factos a considerar, além dos já referidos no relatório, são os seguintes:
- -Em 02/11/98, a Requerente intentou acção de divórcio litigioso contra o ora Requerido;
- -Na tentativa de conciliação realizada em 02/12/98 (fls. 15/16), Requerente e Requerido converteram o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, tendo acordado, na parte que aqui interessa considerar, que "a casa de morada da família, na pendência da acção", ficasse "atribuída ao requerido marido";
- -Tal acordo foi provisoriamente homologado, por despacho proferido nessa mesma data de 02/12/98;
- -Em 24/03/99 (fls. 19/20), teve lugar a 2ª conferência do divórcio por mútuo consentimento, na qual Requerente e o Requerido mantiveram os acordos celebrados aquando da realização da 1ª conferência;
- -Por sentença de 24/03/99, transitada em julgado, foram homologados definitivamente tais acordos e decretado o divórcio entre eles, com a consequente dissolução do seu casamento;
- -A casa de morada de família é bem comum da requerente e requerido.
Conclui a agravante, no essencial, que os acordos celebrados pelas partes, ao abrigo do disposto no artigo 1419º, do Código de Processo Civil, uma vez homologados por sentença transitada em julgado, vigoram para o futuro, tornam-se definitivos e iniciam, então, a sua vigência, mas podem vir a ser alterados.
A nosso ver, tem razão a recorrente.
Na lei substantiva (artº 1775º, n.º 3, do CC) e na lei processual (artº 1419º, n.º 1, do CPC) exige-se, para que seja decretado o divórcio por mútuo consentimento, o acordo dos cônjuges quanto á prestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à utilização da casa de morada de família.
Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior (artº 1419º, n.º 2, do CPC).
Ora, assim como o exercício do poder paternal e os alimentos podem ser alterados, posteriormente à decisão (arts. 182º, da OTM, e 2012º, do CC), nada obsta a que, antes da partilha do bem comum, qualquer dos cônjuges solicite ao tribunal a alteração do acordo efectuado no âmbito da acção de divórcio por mútuo consentimento relativamente ao destino da casa de morada de família.
Com efeito, o processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento está sistematicamente inserido nos processos de jurisdição voluntária, cujas regras (prevalência do princípio do inquisitório) e critério de julgamento (conveniência e oportunidade em detrimento da legalidade estrita) estão definidas nos arts. 1409º e 1410º, do CPC.
Por sua vez, o artº 1411º, do CPC, estabelece a possibilidade de alteração das resoluções, neste tipo de processos, com fundamento em circunstâncias supervenientes.
A casa de morada de família, na falta de acordo, deve ser judicialmente atribuída a quem dela precisa, ponderando-se a necessidade de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos.
A requerente veio alegar factos que traduzem circunstâncias ocorridas posteriormente à sentença que decretou o divórcio e homologou o acordo sobre a utilização da casa de morada de família.
Tal pretensão, com base em circunstâncias supervenientes artº 1411º, n.º 1, do CPC) que, a provarem-se, justificam a alteração do acordo estabelecido na pendência da acção de divórcio e a vigorar actualmente, deve ser apreciada pelo tribunal, atenta a natureza do processo (jurisdição voluntária).
De todo o modo, uma vez que a casa em questão é bem comum, sempre a requerente poderá socorrer-se do estatuído nos arts. 1793º, do CC, e 1413º, do CPC.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.