I- Para que possa ser apreciado um fundamento da oposição e necessaria a indicação dos factos conducentes a sua prova, não bastando a indicação da alinea do art. 176 do CPCI.
II- Para que o fundamento da inexigibilidade da divida exequenda - art. 176, alinea g) - seja considerado, e preciso descrever os factos que a caracterizam e juntar o documento comprovante.
III- Constitui ilegalidade in concreto saber por que razão os Serviços Aduaneiros liquidaram o imposto de transacções quando foi apresentada a declaração m/5.
IV- Tal questão so pode ser discutida no processo declarativo e não no processo executivo.
V- Para que se verifique a duplicação de colecta e necessario que se preencham os seus requisitos.
VI- Se não houver identidade do facto tributario não havera duplicação de colecta.