Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA interpôs, junto deste STA, recurso da sentença do Mm. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que graduou os créditos reclamados num processo de verificação e graduação de créditos, em que figuram como reclamados os executados A... e Outra.
Apresentou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A douta sentença sob recurso, ao graduar o crédito exequendo, não procedeu, como devia, à graduação dos juros de mora respeitantes ao mesmo crédito.
- 2.Mostram-se assim violadas as disposições conjugadas dos art°s. 822°, 1, do CC, 8° do DL n. 73/99, de 16/3, e 40º, n. 4, da LGT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que a sentença é nula por omissão de pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Apreciemos desde já a nulidade invocada expressamente pelo EPGA, segundo a leitura que faz das alegações da recorrente.
Diz o Ilustre Magistrado:
"A meu ver (e à semelhança do que tenho proposto em vários outros casos iguais pendentes) a alegação deverá ser entendida no sentido de que a recorrente Fazenda Pública imputa à sentença recorrida omissão de pronúncia quanto à graduação dos juros indemnizatórios (no valor de Esc. 97.820$00), referidos ao crédito exequendo.
"Ora, essa alegação procede manifestamente, sendo certo que nada obstava a que o Mm. Juiz a quo os graduasse".
Tem razão o EPGA.
Na verdade é essa a dimensão que se deve atribuir à pretensão da recorrente.
Assim, o que está em causa é a alegada omissão de pronúncia.
Pois bem.
Não há dúvida que a recorrente reclamou, na peça respectiva, os juros a que agora alude (juros de mora, entenda-se).
E o Mm. Juiz não os considerou na sentença, nem fez qualquer referência a eles na parte dispositiva da mesma.
Há assim patentemente omissão de pronúncia sobre questão que o Sr. Juiz tinha necessariamente que conhecer.
A sentença recorrida é pois nula, nos termos do art. 125°, 1, do CPPT.
Que consequências?
Será que este Tribunal se pode substituir ao tribunal recorrido, conhecendo do objecto do recurso?
O art. 715°, n. 1, do CPC diz-nos que "embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação".
Mas será que tal preceito tem aplicação a este Supremo Tribunal?
Entendemos que não.
Como é sabido, este Supremo Tribunal é um tribunal de revista.
Ora, dispõe o art. 726°, do CPC:
"São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento interposta para a relação, com excepção do que se estabelece no art. 712° e no n. 1 do art. 715º e salvo ainda o que vai prescrito nos artigos seguintes".
Faz-se assim, como se vê, expressa excepção ao já referido n. 1 do art. 715°, ou seja, estatui-se aqui que este Tribunal não se substitui, no caso, ao tribunal recorrido.
Incumbe pois ao tribunal recorrido proferir nova sentença, expurgada agora daquela nulidade.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, julgando-se nula a sentença por omissão de pronúncia, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de que seja proferida nova sentença, que tenha em conta o acima decidido.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003
Lúcio Barbosa – Relator – Alfredo Madureira – Ernâni Figueiredo