I- As normas dos arts 14 e 16, n. 6 da Lei n. 80/77, de 26/10, na redacção do artigo único do Dec-Lei n. 343/80, de 2/9 e do art. 24 do Dec-Lei n. 51/86, de 14/3, que em matéria de indemnização por nacionalização de bens, atribuem ao Ministro das Finanças poder para fixar o respectivo valor, não colide com o disposto nos arts.
205, 208 e 210 da CRP.
II- Tal decisão do Ministro das Finanças tem natureza administrativa, proferida no uso de poder administrativo, definindo uma situação jurídica individual e concreta, pelo que ao proferi-la não invade a esfera de jurisdição dos tribunais, não se verificando assim, o vício de usurpação de poderes.
III- As normas dos arts. 19 a 26 da Lei n. 87/77, de 26/10 e
8, do Dec-Lei 528/76, de 7/7, bem como os arts. 5 e 7 do Dec-Lei n. 332/91, de 6/9, não são inconstitucionais por violação dos arts. 62 e 83 da CRP, pois não expressam os critérios para determinação de uma justa indemnização que à "expropriação" é devida, mas apenas uma indemnização que não tem que corresponder aos "valores de mercado" ou de "compra e venda".