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I.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO moveu, contra o MUNICÍPIO DE ......... ação administrativa especial de pretensão conexa com a prática de atos administrativos, indicando como contra-interessada A…………, ……… da Câmara Municipal de ........., impugnando e pedindo a anulação de 3 atos praticados pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de ........., praticados em 5.5.2008, 13 e 14 de Maio 2008 e em 2.10.2008, que autorizaram o pagamento à contra-interessada de despesas judiciais relativas ao processo judicial nº 49/00.3JABRG , que correu termos no Tribunal Judicial de .......... Na sua P.I. o Ministério Público invoca que as despesas autorizadas tiveram por objecto o pagamento das despesas judiciais apresentadas pela contra-interessada para pagamento, ao abrigo do art. 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela L. nº 29/87, de 30.09.2008, na qualidade de ……… da Câmara Municipal de ......... quando os pressupostos para tais pagamentos só se verificam após a decisão final do processo, onde se dará como provado ou não o dolo ou negligência dos eleitos. Pelo que, os despachos impugnados enfermam do vício de violação de lei. O Município de ......... contestou a ação, a fls. 293/4, invocando que resulta da interpretação do art. 21º da L. 29/87 que cabe aos órgãos autárquicos decidir, face às circunstâncias de facto e às verbas em questão, se o pagamento das despesas podem ser autorizadas antes do trânsito em julgado, assim pugnando pela improcedência da ação. Por sentença de 22.9.2011, fls. 317/323, a ação foi julgada procedente, anulando-se os despachos impugnados. O Município de ......... interpôs recurso para o TCAN, a fls. 328. A contra-interessada veio, a fls. 341, também interpor recurso para o TCAN. O TCAN, em 14.3.2014, a fls. 400/402, apreciou a questão prévia de recorribilidade da sentença proferida por juiz singular, no âmbito de uma ação administrativa especial, com o valor de 79.124.44€, face ao Ac. STA, de 5.06.2012, Proc. nº 420/12, e com a fundamentação desse acórdão de uniformização de jurisprudência, e das disposições contidas nos art.s 40º, nº3, ETAF, 27º,nº1, i), e nº2, CPTA, concluiu em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância, para apreciação, a título de reclamação, pelo Colectivo de Juízes, a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito. O TAF de Braga, em 21.11.2013, fls. 423/429, proferiu acórdão, indeferindo a reclamação. O Município de ......... dele interpôs recurso, a fls. 440, para o TCAN. A contra-interessada também interpôs recurso, a fls. 452, para o mesmo Tribunal. Admitidos os recursos, a fls. 517, veio o TCAN proferir Acórdão em 23.01.015 , fls. 548/569, negando provimento aos recursos jurisdicionais, e mantendo o decidido. A contra-interessada, inconformada, veio a fls. 616-624 interpor recurso para este STA, ao abrigo do art. 150º CPTA, fls. 627/655, concluindo da seguinte forma: Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que considerou procedente a acção administrativa especial intentada pelo MP por via da qual este veio impugnar vários despachos do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de ......... proferidos ao abrigo da alínea o) do nº1 do artigo 5º e do artigo 21º da Lei nº29/87 , de 30 de Junho, na versão introduzida pela Lei nº53F/2006, de 29 de Dezembro, que autorizaram diversos pagamentos de despesas que a aqui recorrente e contra-interessada teve de suportar com a sua defesa no Proc. nº 49/00.3JABRG , em que responde por factos praticados no exercício das funções que desempenhou, num primeiro momento enquanto ……… e, depois, já como ……… da Câmara Municipal de .......... De acordo com a causa de pedir da acção esta era justificada por entender, o MP, que o pagamento deveria ser efectuado no final do processo - caso se demonstrasse nele a ausência de dolo ou negligência - sendo para isso relevante o desfecho do mesmo para avaliar da ilegalidade ou não do acto impugnado. Subjacente à posição assumida pelo MP na acção estava o facto de, apenas em caso de absolvição do contra-interessado ali arguido, deixar de ter fundamento a pretensão de anulação do acto impugnado. Acontece que, em 28/05/2012, em novo acórdão da Relação de Guimarães no âmbito do famigerado processo do “.........”, o qual foi amplamente noticiado e difundido pelos mais variados meios da comunicação social, veio a arguida a ser absolvida de todos os crimes, por acórdão transitado em julgado. Em 28/05/2012 foi proferido novo acórdão da Relação de Guimarães no âmbito do famigerado processo do “.........”, o qual foi amplamente noticiado e difundido pelos mais variados meios da comunicação social, em face de cujo acórdão ficou definitivamente resolvida e decidida a questão das absolvições dos arguidos, como, no caso concreto, do aqui recorrente. Como então se alegou, o trânsito em julgado desse acórdão não podia ter deixado de ser do conhecimento, tanto do MP junto deste tribunal, como do próprio tribunal, o que seria por si só suficiente para que o tribunal da 1ª instância (TAF de Braga) a devesse tomar em consideração na sentença recorrida, ao contrário do que aconteceu. No acórdão proferido pelo tribunal da 1ª instância não se deu, porém, como demonstrado, o trânsito em julgado da decisão que absolveu a aqui recorrente no âmbito do processo nº 49/00.3 JABRG, apesar do conhecimento indisfarçado que o tribunal tem desse trânsito e do seu desfecho. No recurso interposto para o TCAN a recorrente bateu-se pela necessidade de o trânsito em julgado do acórdão que a absolveu (como todos os arguidos no referido processo criminal) dos crimes que lhe eram imputados e cujo processo judicial esteve na origem da despesa paga pelo Município, mas objecto da impugnação administrativa por parte do MP, ser levado ao acervo dos factos provados. O Tribunal recorrido, porém, não se pronunciou sobre tal matéria – questão suscitada no recurso interposto pela recorrente – ultrapassando-a com o argumento de que a despesa fora paga antes do trânsito em julgado, entendendo que só a partir de então poderão ser avaliados os pressupostos legais para o pagamento ao titular, eleito local. Para a procedência de tal ação, no acórdão em crise o tribunal “a quo” acolheu (como já antes a 1ª instância o fizera) a posição defendida pelo MP Autor, em relação ao artº 21º da referida lei (conforme respalda do teor das alegações que apresentou), nos termos da qual as referidas despesas relacionadas com a defesa em tal processo só poderiam ser pagas pelo Município de ........., depois de haver uma sentença transitada em julgado, com o fundamento de que, como defende, “as despesas que constituem encargo da autarquia só poderão ser apuradas no termo da causa, visto que só nesse momento se torna exigível o apoio judiciário por parte da autarquia, em função do julgado quanto ao carácter não culposo da actuação do eleito local e do seu nexo causal com o exercício do cargo. A questão que se colocava ao tribunal da 1ª instância, e que continua a ser a nuclear e primeira para a decisão deste recurso é aquela que em termos simples se pode equacionar da seguinte maneira: a de saber, Se, à luz do disposto na alínea o) do nº1 do artº 5º , conjugado com o disposto no artº 21º da Lei nº 29/87 , podem ou não os Municípios pagar as despesas com processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, cujos factos neles discutidos estejam relacionados com o exercício das suas funções e por causa delas, antes mesmo de haver decisão transitada em julgado? No douto acórdão, no segmento que mais releva para a compreensão do dispositivo, refere-se que “as despesas (…) só poderão ser apuradas no termo da causa …” para efeitos de determinação do momento a partir do qual pode ser aberto procedimento administrativo para aquilatar da existência ou não de dolo ou negligência e de lhe serem pagas as despesas. Ao dar enfoque de que apenas com o trânsito da sentença penal “se torna exigível o apoio judiciário por parte da autarquia”, o acórdão recorrido está a fazer tábua rasa da presunção de inocência do arguido, nos termos do artº 32º/2 da C Rep Portuguesa, ainda mais que - no caso de existir uma sentença transitada absolutória – a sua inocência já atestada pelo tribunal. A presunção de inocência constitui, já nos termos em que vem fundamentado o conhecido Parecer da Procuradoria da República, um argumento caro ao MP, e ao que se vê, também às instâncias, já que devendo presumir-se a inocência do arguido, no caso, o eleito local, em processo-crime por ilícito criminal imputado supostamente cometido no exercício e por causa das funções de autarca sem que tenha ainda sido demonstrado o dolo ou culpa grave, não existe fundamento para que lhe não seja prestado o apoio no âmbito desse processo. Questão, evidentemente, diferente, é o que acontecerá depois, se uma vez demonstrado, através de decisão definitiva, que o arguido (eleito local) cometeu o ilícito, atuando com dolo ou com culpa grave, ou seja, fora de um daqueles pressupostos de que a lei faz depender para o tal apoio, consistente no pagamento da despesa proveniente do processo, que lhe deve ser concedido. Em tais casos um só remédio existe: o da obrigação do arguido devolver as importâncias que recebeu a título de apoio no âmbito do tal processo. Diversamente do afirmado naquele segmento do acórdão recorrido, o preceito não encerra a resposta a dar à questão do momento a partir do qual se abre as portas ao procedimento para que as despesas em causa possam ser pagas. Se tivesse sido esse o ensejo do legislador outra, bem diferente teria sido a redacção dada ao artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, em termos que deixasse bem claro que o pagamento só teria lugar após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo judicial em que o eleito local tenha sido parte – e assim não decorre da lei. O artº 21º ao referir que «Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte (…)» - e não em que tenham sido parte – é cristalino no sentido de que esses pagamentos podem ter lugar durante o desenrolar do processo, nomeadamente quando se trata, como acontece no presente caso, de processos de grande complexidade que perduram durante anos. Com a expressão «Constituem encargos a suportar pelas autarquias locais respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte», o artigo 21º , em conjugação com a alínea o) do nº 1 do artº 5º da Lei nº 29/87 no qual é reconhecido aos eleitos locais o direito “a apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções”, torna claro que, em princípio, esses encargos são das respectivas autarquias locais e que só deixam de sê-lo, quando se provar que houve dolo ou negligência do eleito local. A dimensão interpretativa da alínea o) do nº1 do artigo 5º e do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, de acordo com o excurso da douta sentença recorrida, sequer encontra suporte no elemento racional ou teleológico da interpretação de tais normativos. Tanto mais que o fim pretendido por tais incisos é o de conferir segurança aos eleitos locais, permitindo-lhes defenderem-se adequadamente nos processos em que se vejam envolvidos por causa do exercício das suas funções, independentemente da sua condição económica. Por isso que, O artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, quando interpretado nos termos em que a douta sentença em causa o interpretou, sempre seria manifestamente inconstitucional, uma vez que, em tais termos, e como já sustentado, “a norma só proporcionaria “Apoio em processos judiciais”, sobretudo quando estivessem em causa processos mais complexos e duradouros, ao eleito local mais afortunado ou com rendimentos avultados, discriminando negativamente, em razão da sua situação económica, todos os eleitos locais que não tivessem capacidade económica para ir suportando as despesas com os processos judiciais que tivessem por causa o exercício das suas funções” – em clara violação do disposto nos artºs 13º e 20º da C.Rep. Portuguesa, cuja inconstitucionalidade se invoca. Considerar-se, como se julgou, que os pagamentos só podem ter lugar depois de haver uma sentença transitada em julgado que não dê como provada a existência de dolo ou negligência, seria defender uma dimensão interpretativa da alínea o) do nº1 do artigo 5ª e do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, o que além de não respeitar o enunciado linguístico dessas duas disposições legais, conduziria, pelo menos em alguns casos, a resultados inaceitáveis, por violarem a razão de ser desses preceitos legais (a sua ratio legis). A dimensão interpretativa da alínea o) do nº1 do artigo 5º e do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, de acordo com o excurso do douto acórdão recorrido, sequer encontra suporte no elemento racional ou teleológico da interpretação de tais normativos. Não só pelo elemento gramatical (o texto ou a letra da lei), também o elemento racional ou teleológico (a ratio legis) excluem a interpretação que resulta ter sido extraída do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais na sentença sob censura. O artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, quando interpretado nos termos em que a douta sentença em causa o interpretou, sempre seria manifestamente inconstitucional, uma vez que, em tais termos, e como já sustentado, “a norma só proporcionaria “Apoio em processos judiciais”, (sobretudo quando estivessem em causa processos mais complexos e duradouros) ao eleito local mais afortunado ou com rendimentos avultados, discriminando negativamente, em razão da sua situação económica, todos os eleitos locais que não tivessem capacidade económica para ir suportando as despesas com os processos judiciais que tivessem por causa o exercício das suas funções” – por violar o disposto nos artºs 13º e 20º da C Rep Portuguesa. A questão nunca seria ultrapassada com o eventual benefício do apoio judiciário, pelo facto de a este encontrar vedada a possibilidade de escolha do seu representante ou defensor à luz do quadro legal actual do apoio judiciário, determina que a lei do apoio é, nessa parte, até inconstitucional, por violar o disposto no artº 32º/3 da C. Rep. Portuguesa, mas continua a ser o regime aplicável e aceite pelos nossos tribunais. Acresce o facto de a Lei do Estatuto do Eleito Local ter sido pensada para dar maiores garantias ao eleito, justamente por este se encontrar mais exposto, em razão das funções que ocupa, a acções judiciais que envolvam a imputação de factos que possam determinar a sua responsabilidade civil e criminal. O regime (especial) previsto nos artºs 5º, nº 1 al. o) e artº 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, interpretado nos termos em que a recorrente o vem fazendo ao longo destas alegações encontra paralelo em outros diplomas da nossa ordem jurídica na história mais recente. É disto exemplo: o que dispõe o artigo 4º, alínea d) do Regulamento das Custas Processuais que isenta de custas, entre outros, os membros do Governo, os eleitos locais e os directores-gerais, qualquer que seja a forma de processo, quando judicialmente demandados em virtude do exercício das suas funções, obrigando-os, no entanto, a pagar a posterior essas custas, nos termos do nº3 desse mesmo artigo, se, por decisão transitada em julgado, se concluir que actuaram dolosamente. o artigo 2º do Decreto-Lei nº148/2000 , de 19 de Julho vai no mesmo sentido ao da interpretação aqui defendida, ao estabelecer que o patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando demandados em virtude do exercício das suas funções, pode ser assegurado por advogados contratados em regime de avença pelo CEJUR, especificamente para a prática desse patrocínio. como ainda o artigo 33º da Lei nº2/2004 , de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 29º da Lei do Orçamento do Estado para 2009, ao prever que o patrocínio judiciário dos directores-gerais, secretários-gerais, inspectores gerais, subdirectores-gerais, directores de serviço e chefes de divisão pode ser assegurado por advogados contratados especificamente para a prática desse patrocínio. Por tudo isto, resulta que o douto acórdão recorrido, ao interpretar a alínea o) do nº1 do artigo 5º e o artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais nos termos em que o fez, incorreu em erro de julgamento, posto que estas que essas normas não impedem que as autarquias vão pagando, durante o decorrer do processo, as despesas a que se refere o último dos indicados normativos. Sem prescindir: Se, por efeito do processo criminal no âmbito do qual veio a ser julgado, aquele foi integralmente absolvido, não haverá senão que extrair dos termos decisão transitada, a ilação de que não cometeu o ilícito que lhe era imputado, na qualidade e por causa do exercício das funções de eleito local. E se o não praticou, porque não provado o dolo (única modalidade da culpa em que assentou a imputação criminal), então não há, depois disso, que apreciar os factos da sentença, por via de um procedimento administrativo a ser posteriormente aberto, apenas para apreciação dos factos da sentença, com vista a apurar se houve ou não de negligência. É que, como se disse, não foi da negligência que o(a) eleito(a) se teve que defender na qualidade arguido(a), mas apenas do dolo. Assim é que, não tendo existido qualquer imputação à aqui recorrente, de responsabilidade de outro tipo senão a criminal e, tendo aquela sido, em definitivo (como foi), absolvida dos crime que lhe eram imputados, não pode agora, com base nos factos da sentença que a absolveu, ser aberto procedimento para apurar se houve negligência da sua parte, sob pena de grave violação do contraditório em face da decisão administrativa poder constituir para si uma verdadeira decisão surpresa. Uma interpretação, como a que ressalta extraída no acórdão recorrido, do artº 21º da Lei 29/87 que admita, após a decisão absolutória criminal transitada em julgado, a abertura posterior de um procedimento administrativo a fim de a Administração Local poder, em função da decisão criminal transitada apurar se o eleito local (ali arguido) praticou os factos com negligência, com vista a, só depois lhe serem pagas, eventualmente, as despesas que aquele teve com o processo criminal, sempre violaria, por violação do contraditório, o disposto no artº 20º da C. Rep. Portuguesa. Ainda e sem prescindir: À luz do comportamento tomado pelo Réu Município nestes autos, atuação deste é concludente no sentido de esvaziar o aproveitamento do eventual ato inválido impugnado. Pelo que, senão pelas anteriores razões, desde logo com este fundamento deveria a ação ser julgada improcedente, pois que em momento algum o Réu Município questionou o valor das despesas que pagou ao contra-interessado e aqui recorrente, mesmo ao longo deste processo. Quer isto dizer que, se o Réu Município aceita a legalidade do ato de pagamento e adequado e justo o valor que pagou, está, por conseguinte, conforme e concordante com aquilo que lhe pagou. E sendo assim, não tinha senão o tribunal que valorar esta conduta do R. Município para efeitos de aproveitamento do próprio ato impugnado, uma vez que a posição por este assumida ao longo de todo o processo só pode ser interpretada, à luz do artº 217º/1 do C Civil, no sentido de que renunciou ao eventual direito que lhe assistisse à reapreciação do ato. Aliás, nem se vê como é que o Réu Município, depois de ter sempre pugnado pela legalidade e acerto do ato impugnado que praticou, pudesse depois vir questionar o pagamento que efectuou!... Pelo que o tribunal “a quo” não aplicou, como deveria, a regra da interpretação da declaração, prevista no artº 217º/1 do C Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que revogue o recorrido e, em consequência, julgue a ação improcedente e válido o despacho impugnado, com o que assim farão, Vo.s Ex.as a merecida JUSTIÇA”. 13. Admitido o recurso, a fls. 657, o A., Ministério Público, fls. 662-671, apresentou as suas contra-alegações, e respectivas conclusões: “1.ª A presente revista não é de admitir, por não se verificarem in casu os respectivos pressupostos, acolhidos no artigo 150.°, n.º 1, do CPTA; Mas, caso assim se não entenda, sem prejuízo e sem conceder, 2.ª A motivação da presente revista veicula, tão-somente, uma diversa interpretação das normas aplicáveis, fundada em posição divergente da defendida e aplicada pelo tribunal a quo, numa exegese orientada no sentido mais favorável à Recorrente A…………, de modo a beneficiar os seus interesses processuais e, daí, à revelia dos critérios hermenêuticos consagrados no artigo 9.º do Código Civil ; 3.ª De facto, ao decidir como o fez, o tribunal a quo perfilhou e secundou a orientação doutrinal desse Alto Tribunal, consagrada, designadamente nos doutos Acórdãos tirados em 21/05/1996 e 12/06/2007, no âmbito dos Processos n.º 038205 e 0686/06, respectivamente, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jsta ; 4.ª A ser assim, o douto aresto recorrido não errou na interpretação e aplicação do direito e, como decorrência, não violou quaisquer disposições legais, maxime, as vertidas nos artigos 5.º , n.º 1, alínea o) e 21.º , ambos da Lei n.º 29/87 , de 30/06, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 53-F/2006 , de 29/12, 217.º, n.º 1, do Código Civil e, outrossim, o princípio do aproveitamento do acto ou a, também denominada, teoria dos vícios inoperantes; 5.ª Ademais, o aresto sob recurso não infringiu qualquer preceito da Lei Fundamental, mormente, os invocados artigos 13.º, 20.º e 32.º, n.º 3, seja porque a Recorrente não logrou densificar essa alegação, seja, ainda, porque a interpretação e aplicação dos preceitos legais do Estatuto dos Eleitos Locais, mormente os enunciados supra, foi efectuada em total harmonia com os direitos e princípios proclamados na CRP; 6.ª Em suma e em jeito de conclusão, o douto acórdão em crise, contrariamente ao alegado pela Recorrente A…………, não foi proferido contra legem, tendo, ao invés, efectuado correcta e adequada subsunção jurídica aos normativos legais e interpretado rigorosamente a lei, de acordo com os imperativos que ressumam dos princípios constitucionais e, outrossim, com as regras de uma boa e sã hermenêutica jurídica. 7.ª Destarte, deverá manter-se, na íntegra, o douto aresto recorrido.” 14. A revista foi admitida em 16.06.2015, por acórdão proferido pela Formação deste STA a que alude o nº5 do artº 150º do CPTA, donde se extrai: “2.3. Como se viu, a recorrente submete à apreciação deste Tribunal a seguinte questão principal: «saber se pode a autarquia local proceder ao pagamento de encargos processuais antes do trânsito em julgado da decisão de absolvição ou de qualquer outra decisão que julgue inexistir dolo ou negligência do autarca». Lembre-se os dispositivos da Lei n.º 29/87 , de 30/06: «Artigo 5.º Direitos 1 – Os eleitos locais têm direito: (…); o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções; (…).». Artigo 21.º Apoio em processos judiciais Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.». As decisões das instâncias convergiram no sentido de que só após a decisão final do processo judicial em causa poderá apurar-se se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, pelo que só então deverá ser proferida a decisão quanto a esse apoio. Apoiou-se o acórdão recorrido, nomeadamente, na doutrina emanada do Parecer n.º 081/2007, de 24.07.2008 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. E essa doutrina corresponde, aliás, ao que este Supremo Tribunal, pelo acórdão de 21/05/96, Processo n.º 38205, havia já considerado. Nele se ponderou, tendo em vista o citado artigo 21.º da Lei n.º 29/87 : «a norma estipula não só o contudo material do direito (despesas provenientes dos processos judiciais), bem como os pressupostos da sua atribuição (desde que o processo tenha como causa o exercício de funções como eleito local e não se prove negligência ou dolo por parte do autarca)». E mais adiante: «não cabe à autarquia local, preliminarmente ou no decurso da acção, antecipar um juízo em relação a aspectos jurídicos da actuação do eleito local que constituam ou possam constituir matéria de apreciação jurisdicional quanto ao objecto do litígio. / A autarquia local terá pois de aguardar o resultado do processo para avaliar se há lugar, no caso concreto, à concessão de apoio judiciário ao autarca demandado judicialmente. / Por outro lado, também como a fórmula verbal utilizada na citada disposição do art.º 21 logo indica («despesas provenientes de processos judiciais»), os encargos que a autarquia local terá de suportar respeitam unicamente a despesas a que o eleito local tenha sido obrigado por virtude da sua intervenção processual. Poderá admitir-se que tais despesas abranjam, não só as custas e os encargos judiciais, mas também os honorários dos advogados judiciais que tenham exercido o patrocínio a favor do autarca no âmbito do processo. Essas verbas, no entanto, só podem considerar-se fixadas no termo da causa, não só porque é nesse momento que se torna exigível o apoio por parte da autarquia, em função do julgado quanto ao carácter não culposo da actuação do eleito local e do seu nexo causal com o exercício do cargo, mas também porque os encargos a suportar pela autarquia se circunscrevem às despesas que efectivamente tenham sido efectivamente causadas pelo processo judicial. / (…). Deste modo, só as despesas que venham a ser apuradas no termo do processo (…), é que passarão a constituir encargo da autarquia. / Está pois excluído que a autarquia deva proceder ao pagamento de quaisquer verbas ao mandatário judicial a título de provisão por conta de honorários, preparos ou despesas que o exercício do patrocínio judiciário venha a justificar». Apesar daquela convergência, ainda não se encontra firmada uma jurisprudência deste Supremo, pelo reduzido número de casos que tiveram de ser decididos. Ora, a matéria em si mesma considerada é de alta importância, atento que respeita ao estatuto dos eleitos locais e se associa a decisões de ordem orçamental por parte das autarquias. Assim, deve considerar-se de importância fundamental a problemática que vem colocada, quer na perspectiva da sua relevância jurídica quer na da sua relevância social (neste termos, e pelo acórdão de 18.12.2014, foi admitida revista no processo 1371/14).” FUNDAMENTAÇÃO II.1. DOS FACTOS: O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente: “«A) No dia 10 de Abril de 2008 a contrainteressada A………… apresentou requerimento dirigido à Câmara Municipal de ........., solicitando o pagamento da quantia de 874,44 € “... relativo a despesas que teve que pagar, até esta data, no âmbito do Proc. N° 49/00.3JABRG , a correr termos no Tribunal Judicial de ........., processo que teve como causa o exercício das funções de ……… da Câmara Municipal de .........." - cfr. doc. 2 junto com a p.i. No verso do aludido requerimento foi elaborado parecer jurídico no qual se conclui nada obstar ao pagamento da aludida quantia. - cfr. referido doc. 2. No verso do requerimento em apreço o Vice-Presidente da Câmara Municipal de ......... exarou, em 5 de Maio de 2008, o seguinte despacho: "Tomei conhecimento. À Sr.ª Chefe da DF, para se proceder de acordo com a apreciação supra do consultor jurídico Dr. B………… (ato impugnado) - cfr. referido doc. 2. O pagamento foi autorizado por despacho proferido em 5 de Maio de 2008, pelo Vice-presidente da Municipal de .......... (ato impugnado) - cfr. doc. 4 junto com a p.i. A referida quantia foi paga à contrainteressada. - cfr. doc. 3 junto com a p.i. No dia 06 de Maio de 2008 a contrainteressada A………… apresentou requerimento dirigido à Câmara Municipal de ........., solicitando o pagamento da quantia de 30,250,00 € “... relativo a despesas que teve que pagar, até esta data, no âmbito do Proc. N° 49/00.3JABRG , a correr termos no Tribunal Judicial de ........., processo que teve como causa o exercício das funções de ……… da Câmara Municipal de ......... .” - cfr. doc. 6 junto com a p.i. Sobre o referido requerimento foi gizado parecer jurídico em 13 de Maio de 2008 no qual se conclui nada obstar ao pagamento da provisão de honorários agora pretendida. - cfr. referido doc. Sobre o requerimento em apreço o Vice-Presidente da Câmara Municipal de ......... exarou, em 13 de Maio de 2008, o seguinte despacho: "Sr.ª Chefe da DF: proceder de acordo com a informação infra do assessor jurídico Dr. B…………” (ato impugnado) - cfr. referido doc. 6. O pagamento foi autorizado por despacho proferido em 14 de Maio de 2008, pelo Vice-presidente da Câmara Municipal de .......... (ato impugnado) - cfr. doc. 8 junto com a p.i. A referida quantia foi paga à contrainteressada. - cfr. doc.7 junto com a p.i. No dia 30 de Setembro de 2008 a contrainteressada A………… apresentou requerimento dirigido à Câmara Municipal de ........., solicitando o pagamento da quantia de 48,000,00 € “ ... relativo a despesas que teve que pagar, até esta data, no âmbito do Proc. N° 49/00.3JABRG , a correr termos no Tribunal Judicial de ........., processo que teve como causa o exercício das funções de ……… da Câmara Municipal de .........." - cfr. doc. 10 junto com a p.i. Sobre o referido requerimento foi gizado parecer jurídico em 2 de Outubro de 2008 no qual se concluiu nada obstar ao pagamento dos honorários apresentados. - cfr. referido doc. No verso do requerimento em apreço o Vice-Presidente da Câmara Municipal de ......... exarou, em 2 de Outubro de 2008, o seguinte despacho: "Srª Chefe da DF: para se dar cumprimento ao expresso no parecer supra do consultor jurídico Dr. B………….” (ato impugnado) - cfr. referido doc. 10. O pagamento foi autorizado por despacho proferido em 6 de Outubro de 2008, pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de .......... (ato impugnado) - cfr. doc. 12 junto com a p.i. A referida quantia foi paga à contrainteressada. - cfr. doc. 11 junto com a p.i. No Proc. n.º 49/00.3JABRG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de ......... a Contrainteressada foi pronunciada por crimes de participação económica em negócio, corrupção passiva para ato lícito, abuso de poderes, prevaricação e peculato, não tendo sido proferida decisão final transitada em julgado na data em que foi instaurada a presente ação administrativa especial. – cfr. doc. 13 junto com a p.i ..»” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. DO DIREITO: Está em causa nestes autos a sindicância do acórdão do TCAN de 23/01/2015 que confirmou o acórdão do TAF de Braga que havia julgado procedente a ação administrativa especial interposta pelo MP contra o Município de ......... e A…………, na qualidade de contra interessada, em que se pedia a anulação de despachos de 05/05/2008, 13.05.2008, 14.05.2008, 02.10.2008 e 06.10.2008 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de ........., que autorizaram o pagamento à contra interessada de quantias relativas a despesas judiciais decorrentes de processo judicial. Como se refere no acórdão que admitiu a revista aqui em causa, a questão de que cumpre conhecer é saber se pode a autarquia local proceder ao pagamento de encargos processuais antes do trânsito em julgado da decisão de absolvição ou de qualquer outra decisão que julgue inexistir dolo ou negligência do autarca. 1. Contudo, pretende a aqui recorrente que, previamente, se conheça do facto de, em 28/05/2012, em acórdão da Relação de Guimarães, ter vindo a ser absolvida de todos os crimes que lhe vinham imputados, o qual já transitou em julgado. Para tanto refere que, e como já tinha alegado nas instâncias, o trânsito em julgado desse acórdão (processo nº 49/00.3 JABRG) não podia ter deixado de ser do conhecimento, tanto do MP junto deste tribunal, como do próprio tribunal, o que seria por si só suficiente para que o tribunal de 1ª instância (TAF de Braga) o devesse tomar em consideração na decisão recorrida, ao contrário do que aconteceu, apesar de se tratar de um facto público e notório, que não carece de ser comprovado face ao regime do artº 514º /1 do CPC . Assim, deveria o Tribunal ter oficiado, em prol da descoberta da verdade, nos termos dos artºs 265º/3 e 535º do CPC, junto do Tribunal Judicial de ......... (Juízo onde correu aquele mencionado processo criminal) pela emissão de certidão da decisão transitada em julgado, ou caso assim se entendesse, notificado o próprio Réu Município ou o aqui contra-interessado, para a vir juntar ao processo em prazo que para tal lhe viesse a ser concedido para o efeito. E que, de qualquer forma, foi junto CD contendo o texto integral do referido acórdão da Relação de Guimarães. Conclui que devem ser aproveitados os atos anulados independentemente da posição que se defenda sobre o momento do pagamento das despesas judiciárias de apoio aos eleitos a partir do momento em que o Município aceita a legalidade do ato de pagamento e adequado e justo o valor que pagou já que a posição por este assumida ao longo de todo a processo só pode ser interpretada a luz do artº 271°, n° 1, do Cód. Civil, no sentido de que renunciou ao eventual direito que lhe assiste à reapreciação do ato. Desde logo carece de razão a alegação de que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão do aproveitamento do ato face ao trânsito do acórdão que o absolveu. Na verdade, e como se extrai da decisão recorrida: “ (...) Aqui chegados, poder-se-ia ponderar se não se seria de aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo, que tem vindo a ser admitido circunstancialmente pelo Colendo STA (Vg. acórdãos do Tribunal Pleno de 12.07.90 in proc. n° 22906 e de 20/03/97 in proc. n° 27930), de acordo com o qual a anulação de um ato ferido de um vício, não será anulado, quando seja manifesto que o novo ato a emitir não deixará de ter o mesmo conteúdo decisório. A aplicação de tal princípio à situação aqui controvertida, sempre teria como consequência que a Administração fosse colocada numa situação de facto consumado, geradora de uma situação perniciosa de impunidade permissiva, através da qual o aludido normativo da Lei n° 29/87 seria contornado de forma ardilosa. Acresce que não estamos em presença de um qualquer ato vinculado, uma vez que o Município sempre disporá da discricionariedade suficiente para discutir, designadamente o quantum da nota de honorários e demais despesas que lhe venha a ser apresentada.” Ou seja, do entendimento supra sufragado na decisão recorrida resulta que, mesmo existindo trânsito em julgado da decisão de absolvição, não resulta da mesma uma vinculação da Administração à aceitação de todas as despesas invocadas pelo eleito em causa. De qualquer forma, e independentemente desta fundamentação (e o que é certo é que não vem invocada e nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia) a questão do aproveitamento de atos só se coloca perante a ilegalidade dos mesmos. Pelo que, apenas no caso de se considerarem os atos ilegais se colocará tal questão ao tribunal. 2. A questão que se coloca prioritariamente é, assim, a de saber se, e como pretende a aqui recorrente, resulta dos artigos supra referidos, arts 5º nº1 al. o) e 21º da Lei n.º 29/87 , de 30/06, que as autarquias devem apoiar os eleitos locais nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções e só depois, caso se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos, têm direito a receber o valor dos apoios que deram, ou se, apenas terão obrigação de apoiar os referidos eleitos caso não se prove dolo ou negligência por parte dos mesmos, o que implica esperar até ao trânsito em julgado da decisão nos processos em que os mesmos sejam arguidos. Ambas as decisões das instâncias entenderam que, só após a decisão final do processo judicial em causa, se poderá apurar se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio judicial a que aludem os supra referidos preceitos transcritos. Então vejamos. Como resulta da Lei n.º 29/87 , de 30/06: «Artigo 5.º Direitos 1 – Os eleitos locais têm direito: (…); o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções; (…).». Artigo 21.º Apoio em processos judiciais Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.». Os referidos preceitos não nos dão uma resposta expressa relativamente ao momento a partir do qual se abre o procedimento para que as despesas que vão ocorrendo possam ser pagas. Pelo que, temos de nos socorrer dos preceitos relativos à interpretação da lei. A propósito da interpretação da lei, diz o artigo 9º nº1 do CC que esta não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada. E, continua o nº2 que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, terminando o nº3 que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Na interpretação da lei há, assim, que atender: Ao elemento literal [sentido dos termos e sua correlação]; Lógico [a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos proíbe o mais; a que permite o fim permite os meios que necessariamente a ele conduzem; a que proíbe os meios, proíbe o fim a que eles necessariamente conduzem]; Sistemático [as leis interpretam-se umas às outras]; Histórico [trabalhos preparatórios e leis anteriores]. A interpretação dos citados preceitos há-de, pois, ser encontrada na sua expressão linguística, na razão de ser da mesma, nos elementos que a antecederam nomeadamente os trabalhos preparatórios ou discussão sobre a matéria e para além da sua inserção sistemática no espírito lógico/axiológico que resulta do contexto global da mesma. E, também importa aferir se a inexistência de norma explícita configura ou não uma lacuna de regulamentação mas apenas depois de esgotar uma atividade prévia: a interpretativa. Apesar de a letra da lei ser o primeiro estádio da interpretação, funcionando simultaneamente como ponto de partida e limite de interpretação para determinar o alcance de uma lei, o intérprete não pode limitar-se ao sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal tendo de buscar o pensamento legislativo há que descer à essência do texto e desenvolvê-la em todas as direções possíveis. A missão do intérprete é precisamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a amplitude o seu valor penetrando o mais que é possível na alma do legislador e a partir daí reconstituir o pensamento legislativo. Só assim a lei realiza a sua função expansiva representando na vida social uma verdadeira força normativa. Daí que, na tarefa de fixar o sentido e alcance com que deve valer uma norma jurídica, intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica . O elemento teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. Neste sentido ver Parecer da PGR P000802003 onde também se refere que segundo BAPTISTA MACHADO “...o conhecimento desse fim, sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económico-social que motivou a “decisão” legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a “valoração” ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela descoberta daquela “racionalidade” que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de certo regime jurídico particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exacto alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com diferente recorte.” O fundamento da norma, a sua ratio legis revela, pois, a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina. O elemento sistemático “ funda-se na circunstância de que um preceito jurídico não existe por si só, isoladamente, antes se encontrando ligado a vários outros de modo a constituírem todos eles, um sistema” . Ora, se analisarmos isoladamente o referido art. 5º poderíamos concluir que o mesmo podia induzir a que o eleito teria direito ao apoio judicial ab initio e durante o decorrer do processo. Mas, do conjunto dos referidos preceitos deve concluir-se que a decisão sobre a concessão de apoio judicial para suporte das despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, só pode ocorrer após a decisão final no processo judiciário, já que só nesse momento se pode aferir se esses processos que tinham por causa o exercício das respectivas funções não tiveram por pressuposto dolo ou negligência por parte dos eleitos. É que, interpretar o preceito no sentido de apoiar o eleito independentemente de a sua atuação ter por base dolo ou negligência e depois exigir do mesmo o apoio concedido, caso se prove o dolo ou a negligência, não é propriamente uma maneira muito coerente de o legislador se exprimir . E, assim se entendeu no Parecer n.º 081/2007, de 24.07.2008 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que esteve na base das decisões recorridas e nomeadamente do que aí se refere como fundamento do entendimento seguido de que: “... Também a letra da lei parece apontar nesse sentido quando se refere aos processos que «tenham tido» como causa o exercício de funções (ao utilizar-se no artigo 21.º esta forma verbal no particípio passado). Parece-nos, com efeito, que o eleito local apenas poderá exigir o pagamento das despesas após a decisão final do processo, porquanto só nessa fase estarão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio: que o processo tenha tido efectivamente como causa o exercício de funções e que não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos. Sobretudo em relação aos crimes imputados aos eleitos locais não se vêem razões válidas para que o pagamento possa ser feito antes de o processo terminar, pois, supostamente, os factos que lhe são imputados, embora formalmente praticados no exercício de funções, não o foram por causa desse exercício. E não vemos que deva ser deixado ao critério dos órgãos autárquicos decidir, em cada caso, se o pagamento deve ser feito antes ou depois de o processo terminar, assim fazendo uma espécie de “pré-julgamento”. Tal como não cremos que para o efeito possa ser invocado o princípio da «presunção de inocência». Seria incompreensível, e contrário ao espírito da lei, e da sua razão de ser, estar um município a suportar os encargos resultantes de um ou vários processos judiciais em que um ou mais autarcas estivessem acusados da prática de tantos e de tão graves crimes como, por exemplo, os referidos no n.º 2 do capítulo II deste parecer. “ Assim como no Ac. deste STA de 21/05/96, Processo n.º 38205, que interpretando o artigo 21.º da Lei n.º 29/87 refere: «a norma estipula não só o contudo material do direito (despesas provenientes dos processos judiciais), bem como os pressupostos da sua atribuição (desde que o processo tenha como causa o exercício de funções como eleito local e não se prove negligência ou dolo por parte do autarca).(...) não cabe à autarquia local, preliminarmente ou no decurso da acção, antecipar um juízo em relação a aspectos jurídicos da actuação do eleito local que constituam ou possam constituir matéria de apreciação jurisdicional quanto ao objecto do litígio. / A autarquia local terá pois de aguardar o resultado do processo para avaliar se há lugar, no caso concreto, à concessão de apoio judiciário ao autarca demandado judicialmente. / Por outro lado, também como a fórmula verbal utilizada na citada disposição do art.º 21 logo indica («despesas provenientes de processos judiciais»), os encargos que a autarquia local terá de suportar respeitam unicamente a despesas a que o eleito local tenha sido obrigado por virtude da sua intervenção processual. ... Essas verbas, no entanto, só podem considerar-se fixadas no termo da causa, não só porque é nesse momento que se torna exigível o apoio por parte da autarquia, em função do julgado quanto ao carácter não culposo da actuação do eleito local e do seu nexo causal com o exercício do cargo, mas também porque os encargos a suportar pela autarquia se circunscrevem às despesas que efectivamente tenham sido efectivamente causadas pelo processo judicial. / (…). Deste modo, só as despesas que venham a ser apuradas no termo do processo (…), é que passarão a constituir encargo da autarquia. / Está pois excluído que a autarquia deva proceder ao pagamento de quaisquer verbas ao mandatário judicial a título de provisão por conta de honorários, preparos ou despesas que o exercício do patrocínio judiciário venha a justificar». E, não se diga, como pretende a recorrente, que o artigo 21°, ao dizer que “Constituem encargos a suportar pelas autarquias respetivas as despesas de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte (...)” , e não em que tenham sido parte, deixa claro que esses pagamentos podem ter lugar durante o desenrolar do processo. É que a lei impõe requisitos cumulativos que são pressupostos da satisfação por parte da autarquia dos encargos judiciais em que sejam parte eleitos locais: um requisito objectivo: o processo, ou processos, devem ter como causa o exercício de funções enquanto eleitos locais; um requisito subjetivo e de carácter negativo: inexistência de dolo ou negligência por parte daqueles eleitos locais. Exige-se, assim, que apenas serão pagas aos eleitos arguidos as despesas decorrentes do processo judicial, se vier a considerar-se que os mesmos não agiram de modo culposo, o que pressupõe a sua absolvição quando esteja em causa ilícito penal. O que não significa que quando não estiver em causa um ilícito penal, assim como quando as decisões terminem por razões de forma, a questão das balizas entre dolo e culpa tenham contornos mais complexos podendo significar que a procura da existência dos mesmos se processe em sede administrativa (neste sentido ver Ac. deste STA nº 0686/06 de 06/12/2007 onde se diz que : “tendo no caso em apreciação sido instaurado ao eleito local processo (que nos termos já vistos findou sem decisão de mérito), e vindo o mesmo posteriormente pedir apoio traduzido no pagamento de despesas feitas naquele processo (sendo a sua denegação que integrou o conteúdo do acto impugnado), não poderá à Administração subtrair-se a possibilidade de no recurso contencioso em que se impugna aquele acto denegatório poder fazer prova dos factos que invoca e que a terem-se verificado, são de molde a afastar o direito peticionado (por se tratar de matéria impeditiva do direito do eleito local – cf. artº 324º , nº 2, do Cód. Civ. e 88º , nº 1, do CPA )”) . Aliás, esta interpretação é reforçada pelo facto de o legislador quando quis que o apoio ocorresse no decurso dos processos o tenha feito de forma clara como acontece com o artigo 2º do Decreto-Lei nº148/2000 , de 19 de Julho que estabelece que o patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando demandados em virtude do exercício das suas funções, pode ser assegurado por advogados contratados em regime de avença pelo CEJUR, especificamente para a prática desse patrocínio assim como o artigo 33º da Lei nº2/2004 , de 15 de Janeiro, na redação dada pelo artigo 29º da Lei do Orçamento do Estado para 2009, que prevê que o patrocínio judiciário dos diretores-gerais, secretários-gerais, inspetores-gerais, subdiretores-gerais, diretores de serviço e chefes de divisão pode ser assegurado por advogados contratados especificamente para a prática desse patrocínio. Assim como, o artigo 4º, alínea d) do Regulamento das Custas Processuais que isenta de custas, dentre outros, os membros do Governo, os eleitos locais e os diretores-gerais, qualquer que seja a forma de processo, quando judicialmente demandados em virtude do exercício das suas funções, obrigando-os, no entanto, a pagar a posteriori essas custas, nos termos do nº3 desse mesmo artigo, se, por decisão transitada em julgado, se concluir que atuaram dolosamente também adquire um sentido mais real quando se pressuponha que estas despesas não estavam protegidas pela legislação em vigor e que não aconteceria na interpretação pretendida pela aqui recorrente. Devemos, pois, concluir tal como o fizeram as decisões recorridas que os despachos do Vice-presidente da Câmara Municipal de ........., ao ordenar o pagamento dos despesas judiciais à contrainteressada, proferidos sem que tivesse sido proferida decisão final no Processo Comum Coletivo nº49/00.3JABR, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de ........., e sem prova da existência ou não de dolo ou negligência por porte da contrainteressada no prática dos atos pelos quais vem pronunciada naquele processo-crime, violaram o prescrito no artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, pelo que deviam ser anulados. 3. Alega, também, a recorrente, que a interpretação supra veiculada viola os artigos 13.º 20.º, e 32.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Em primeiro lugar cumpre salientar que não vêm invocadas quaisquer razões para a violação do princípio da igualdade. Já quanto à presunção de inocência do arguido pressupõe-se que nada impede que lhe seja concedido o apoio já que, se se presume a sua inocência até à decisão, tal significa que não foi demonstrado o dolo ou culpa grave e, por isso, não existe fundamento para que lhe seja negado o apoio no âmbito do processo. Pelo que, apenas depois de demonstrado o dolo ou a culpa grave através de decisão final, deverá o arguido devolver as quantias que recebeu a título de apoio. Mas , não é assim. O princípio da presunção da inocência do arguido vigora, quer no âmbito do procedimento criminal, quer no âmbito do procedimento disciplinar, por ambos os procedimentos terem natureza sancionatória tal como resulta do nº 2 do art.º 32.º da CRP. E, significa que o arguido em processo penal assim como em processo disciplinar não precisa de provar a sua inocência não podendo a dúvida sobre a matéria da acusação ou da suspeita prejudicá-lo por não existir qualquer ónus da sua parte quanto à prova da sua inocência. Ora, não é pelo facto de um “non liquet” em matéria de prova ter de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e “in dubio pro reo” que tal significa que enquanto não houver decisão final no processo estamos perante uma situação em que não se provou dolo ou negligência por parte dos eleitos para efeitos que não os criminais e disciplinares. É que, o referido art. 21º da Lei n.º 29/87 , de 30/06 nada tem a ver com processos criminais ou disciplinares limitando-se a regular o estatuto dos eleitos locais. A referida interpretação dos preceitos supra referidos não contende, pois, com a violação do art. 32º da CRP. 4. Coloca-se, por fim, a questão do aproveitamento do ato. Devemos entender que um ato anulável pode ser aproveitado quando o seu conteúdo não possa ser outro ou se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo. No caso sub judice, e desde logo, não podemos esquecer-nos que o simples facto de o ato não ter sido praticado no momento em que devia, e ter sido sindicado pelo MP apenas com esse fundamento não pode impedir que, quando efetivamente praticado, ainda que mantido na sua totalidade, não possa vir a ser sindicado com outros fundamentos que não foram invocados pelo simples facto de se ter entendido que naquele momento não poderia ter sido praticado. Pelo que, no caso de o ato vinculadamente não poder ter sido proferido no momento em que o foi, só por este motivo, tal implica que não é possível aproveitar o mesmo ainda que entretanto tenha ocorrido trânsito em julgado das decisões de absolvição do eleito. Por outro lado, independentemente de podermos estar perante o âmbito de poderes vinculados quanto ao momento em que os atos podiam ter sido proferidos, não há dúvida que se coloca ainda a questão do concreto montante de despesas que devem ser consideradas para efeitos do referido apoio. E essa aferição tem de ocorrer apenas no momento em que devia ter sido praticado o ato. Basta pensarmos que às despesas solicitadas há, sempre, que deduzir eventuais devoluções que a aqui recorrente tenha recebido com a absolvição dos processos. Assim, mesmo que agora a recorrente tenha direito vinculadamente ao referido apoio, com o trânsito em julgado das decisões de absolvição, já quanto aos concretos montantes, compete à Administração no momento em que tal deva ocorrer, aferir da valoração das despesas invocadas assim como de abater a restituição de quantias recebidas pela obtenção de ganho de causa assim como o crédito por honorários, despesas ou adiantamentos a mandatário judicial que poderáì ser total ou parcialmente satisfeito, pelas custas que o mandante tenha direito a receber da parte vencida ( artº 454 do CPC ). E essa aferição há-de ser feita através de novos atos a proferir no único momento em que o poderiam ter sido. Em suma, e como supra referimos, ainda que o novo ato se limite a reiterar a sua concordância com o ato que aqui se anule, abrem-se prazos de impugnação do mesmo com possibilidade de invocação de fundamentos que aqui não foram ou invocados, ou ainda que o tivessem sido, não poderiam ter sido alvo de conhecimento face à extemporaneidade da prática dos atos aqui sindicados. Daí que não proceda esta argumentação da recorrente no sentido do aproveitamento do ato e que fique prejudicado o por si alegado quanto à averiguação do facto de ter sido absolvida do processo criminal, dada a irrelevância da questão face ao entendimento supra veiculado. Não se diga, pois, que foi violado a regra da interpretação da declaração, prevista no artº 217º/1 do C Civil já que o mesmo não tem qualquer relevância na situação sub judice. Como resulta deste preceito: “1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. 2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.” O que está em causa são deliberações que foram anuladas por serem ilegais, o que significa que deixaram de existir na ordem jurídica e que, por isso, existe um crédito sobre a autarquia quanto a entregas monetárias na sequência dessas deliberações. O que significa que se impõe a prática de novo ato, ainda que o mesmo determine compensações de créditos que resultaram da anulação de atos anteriores face à nova apreciação de um determinado pedido de apoio em despesas que terá de ser feito no concreto circunstancialismo decorrente do momento em que devia ter sido apreciado. Pelo que, independentemente de qualquer manifestação de vontade tácita ou expressa em reiterar o deferimento em pedido de apoio de despesas ilegal, tal não dispensa a prática de novo ato. Não foi, pois violado a regra da interpretação da declaração, prevista no artº 217º/1 do C Civil. Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Abril de 2016. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro .