I- A personalidade do reu e elemento importante para a individualização da pena, tanto do ponto de vista da culpabilidade como da prevenção especial, assumindo o crime maior gravidade se a acção for a expressão do caracter do seu autor, sendo menos grave se sofrer influencia de factores exteriores.
II- Julgado a revelia por crime de furto e condenado em prisão efectiva, conjuntamente com outros reus, mas estes com suspensão de execução das penas, e de repetir o julgamento por o processo não fornecer elementos, designadamente relativos ao comportamento, confissão e arrependimento que o recorrente, ao contrario dos restantes, não teve possibilidade de carrear para o processo. Ademais, desconhece-se o motivo da infracção, elemento de importancia fundamental na apreciação da personalidade do agente e consequentemente na determinação concreta da pena. Como nada foi possivel apurar sobre a condição pessoal do recorrente, nomeadamente a sua situação familiar e profissional, o que tem manifesto interesse na consideração do fim preventivo especial da pena, ou seja, da sua função ressocializadora.