Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .., capitão da GNR, identificado nos autos, recorre do acórdão de 24-06-2004, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso do despacho de 19-06-2001, do Secretário de Estado da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico que havia interposto do despacho n.º 24/00, de 7-12, do Comandante Geral da GNR que decidiu que o recorrente ficava na situação de preterido na promoção por não satisfazer as condições de promoção ao posto imediato.
I. O recorrente formula as conclusões seguintes :
A. O Acórdão recorrido apoiou-se em que sobre o recorrente foi elaborado relatório nos termos do art° 117° do EMGNR para efeitos de promoção nos termos do art° 198° deste mesmo estatuto, onde a promoção a major apenas está prevista apenas por escolha. Ora o art° 9° do Dec.Lei n.° 265/93, de 31/7 estatui que estas promoções reportam os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993. Ao recorrente compete a promoção a major, em 01OUT91, conforme o art° 20° c) do Estatuto do Oficial da GF por antiguidade, para o que foi apreciado favoravelmente.
A norma constante do douto Acórdão não é correspondente aos factos, pelo que encerra um erro de julgamento previsto no art° 659°, n° 2 e a nulidade prevista na al.c) do n.° 1 do art° 668°, ambos do CPC.
B. O Acórdão considera legal a apreciação, para efeitos do disposto no art° 117° do EMGNR, dos factos constantes dos processos crime que ao recorrente foram instaurados e que foram declarados extintos por prescrição. Sobre os mesmos não foi instaurado qualquer procedimento disciplinar.
O Acórdão recorrido fez má aplicação do n° 2 do art° 32° da CRP, uma vez no caso seria sempre aplicado o princípio “in dubio pro reo”, sendo ilegal tirar qualquer presunção por factos que nem foram objecto de julgamento ou de simples processo de averiguações.
Além disto aplicou mal as disposições previstas nos art°s 116° a)cumprimento dos deveres que lhe competem e b)Desempenho com eficiência das funções do seu posto, e 117°, ambos do EMGNR, contrariando o estabelecido no n° 2 do art° 659° do CPC e não fundamentou o seu despacho, violando as disposições do art° 1°, n° 1.c), e n.° 3 do Dec.Lei n° 256-A/77, de 17/6 e 125° do CPA.
C. Ao recorrente é aplicável o n.° 2 do art° 79° do EMGF, Dec. Lei n.° 374/85, de 20SET, ou seja, devia ser promovido de imediato, uma vez que não havia qualquer motivo impeditivo na demora da promoção, dado que estavam preenchidas as condições gerais de promoção previstas no art° 73° do EMGF, mais uma vez o Acórdão recorrido erra na interpretação e aplicação das normas correspondentes ao caso, violando o n° 2 do art° 659° do CPC.
D. O recorrente ao ser apreciado para promoção com base em normas diferentes daquelas que lhe eram aplicáveis, quando a promoção lhe competia, está a ser tratado de forma desigual e a serem-lhe restringidos direitos e garantias em desrespeito pelos art°s 13°, 266° n.° 2 e 18° n°2 da CRP, que acarreta a violação destas normas Constitucionais e de apreciação de actos que já produziram direitos e legítimas expectativas na sua esfera jurídica, o lesam e colocam em situação desigual em relação aos seus pares.
Contra alegou a entidade recorrida formulando as seguintes conclusões :
1- Contrariamente ao que sustenta o Recorrente, o Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, bem como o Estatuto do Oficial daquela Força de Segurança - aprovados pelo Decreto-Lei n° 374/85, de 20 de Setembro -, não lhe são aplicáveis, sendo o caso sujeito regulado pelo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/93, de 31 de Julho;
Com efeito,
2- Como dispõe, expressamente, o artigo 11º, proémio, do Decreto-Lei n° 230/93, de 26 de Junho — diploma que declarou a extinção da Guarda Fiscal e criou, integrada na Guarda Nacional Republicana, a Brigada Fiscal (cfr. seu art. 1°) -, a promoção dos militares do quadro privativo da extinta GF (Guarda Fiscal) é feita nas condições estabelecidas no EMGNR
(Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana);
Pelo que precede,
3- Resulta, de modo directo, da disposição legal referida na conclusão antecedente, que a promoção dos militares do quadro privativo da extinta Guarda Fiscal passou a ser feita, na sequência daquela extinção — e atenta a transição operada para a Guarda Nacional Republicana, do respectivo pessoal (caso do Recorrente) -, de acordo com as regras aplicáveis ao pessoal da Guarda Nacional Republicana;
Por quanto antecede,
4- Pode dar-se como assente que, atenta a extinção da Guarda Fiscal e a transição do Recorrente para a Guarda Nacional Republicana, por força do preceituado no Decreto-Lei n° 230/93, citado - Força de segurança onde está integrado -, a situação estatutária do mesmo encontra-se regulada, mormente para efeitos de promoção - questão que é objecto de discussão -, não pelas leis que se aplicavam à Guarda Fiscal, mas, sim, pelas disposições próprias da Guarda Nacional Republicana, e nas condições estabelecidas pelo respectivo Estatuto (cfr., maxime, art. 11º do mencionado Decreto-Lei n° 230/93);
- Por força das conclusões antecedentes, o Douto Acórdão recorrido não ofende nenhuma disposição do Estatuto anteriormente aplicável aos Militares ou aos Oficiais da Guarda Fiscal - com particular destaque para o art. 20° al. c), do Estatuto do Oficial da G.F., convocado pelo Recorrente -, e, bem assim, não infringe o Aresto impugnado o actual Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana — quando o tem por aplicável ao caso da espécie;
6- Nesta conformidade, e em sentido contrário ao propugnado pelo Recorrente, o Douto Acórdão impugnado não enferma de nenhum vício e, de modo particular, não se encontra maculado quer pelo erro de julgamento quer pela nulidade que aquele lhe assaca;
7- Como resulta do disposto no n° 1 do artigo 117º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana — aprovado pelo Dec.-Lei n° 265/93, de 31 de Julho, com as alterações subsequentes -, a verificação das condições gerais de promoção dos militares dos quadros da Guarda é feita, entre outros instrumentos adequados para o efeito, e se encontram referidos nas als. a) a c) daquele n° 1 -, através de documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados (documentos, estes, distintos dos mencionados nas alíneas atrás indicadas) (cfr. sua al. d));
8- Verifica-se, do processo administrativo, que o Recorrente foi apreciado, para efeitos de promoção, pelo Conselho Superior da Guarda, no dia 22.12.99, tendo os Membros que integram aquele Órgão deliberado, por unanimidade, face ao Relatório que ficou a fazer parte integrante daquela Acta — datado de 2.12.99 e constante do processo administrativo, que o ora Recorrente “(...) não satisfazia as condições gerais de promoção ao posto imediato e constantes das alíneas a) e b) do art. 116° do EMGNR”;
Ora,
9- Os elementos documentais a que o Relatório supra mencionado se reporta fazem parte integrante do processo individual do Recorrente, pelo que o juízo perfilhado, com base nos mesmos, pelo Conselho, citado, e, bem assim, pelo Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, na emissão dos seus despachos de 26.1.00 e de 7.12.00 - que foi recorrido administrativamente - não merecem censura, integrando, aliás, a esfera de discricionaridade imprópria de que gozam aqueles Órgãos, na matéria em apreço;
Nesta conformidade,
10- Quer o juízo perfilhado pelo Conselho Superior da Guarda, na sua deliberação de 22.12.99 - ao considerar que o Recorrente não satisfazia as condições gerais de promoção ao posto imediato e constantes das alíneas a) e b) do art. 116° do EMGNR -, quer o juízo perfilhado pelo Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, no seu despacho, de 7.12.00, constante do processo, não afectam princípios com dignidade constitucional, em matéria do direito processual sancionatório — como seja o da presunção da inocência do arguido (cfr. art. 32°, n° 2, da C.R.P.) -, desde logo, porquanto, no procedimento em causa não está — nem foi - projectada a aplicação de uma sanção ao Recorrente, mas, sim, o que ocorreu foi a avaliação, para efeitos estatutários, dos seus elementos curriculares, com vista a saber se podia ser incluído no universo dos agentes a promover ao posto imediato - o que foi considerado, em sentido negativo, pela Guarda Nacional Republicana, como tudo melhor consta do processo administrativo;
Assim sendo,
11- Nem o despacho, mencionado, de 7.12.00, do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana é irregular - como pretende o Recorrente -, nem o é, igualmente, o Acórdão ora controvertido; Pelo que precede,
12- Como já atrás se afirmou — e igualmente coincide com a jurisprudência do acórdão impugnado -, a situação do Recorrente, no que concerne à sua promoção ao posto de major, é regulada pelas disposições constantes do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana — Força de Segurança para onde transitou na sequência da extinção da Guarda Fiscal (art. 11°, proémio, do Dec.-Lei n° 230/93, já citado) -, e não pelos preceitos quer do Estatuto dos Militares da Guarda Fiscal quer do Estatuto dos Oficiais daquela Corporação, entretanto extinta;
Pelo que precede,
13- O Douto Acórdão impugnado não violou nenhum dos preceitos referidos nas alíneas c) e d) das conclusões da alegação do Recorrente: isto é, o n° 2 do artigo 79° do Estatuto Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n° 374/85, de 20 de Setembro, o artigo 73° do mesmo Estatuto e os artigos 13°, 266°, n° 2, e 18°, n° 2, todos da Constituição da República;
14- Por força de todas as conclusões que antecedem, o Douto Acórdão impugnado, contrariamente ao que afirma o Recorrente, não enferma de nenhum erro de julgamento, devendo, em consequência, ser mantido.
O magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da não verificação da nulidade invocada pelo recorrente, pronunciando-se, quanto ao fundo, pela improcedência do recurso.
III. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos :
1- O recorrente em 27/8/73 foi colocado no Batalhão n° 3 da Guarda Fiscal.
2- Em 27/6/93 com a extinção da Guarda Fiscal e a criação da Brigada Fiscal na GNR é colocado na Brigada, continuando a desempenhar funções de Adjunto no SAD.
3- Em 1991 o recorrente que constava da lista de promoção a Major ficou na situação de demorado por decisão do CGGF nos termos do art. 79° n°1 al. c) do EMGF.
4- Em 1995 e 1996 os processos contra si instaurados e que motivaram a situação de demora (e cuja matéria remonta a 1980) desde 1991 foram arquivados por prescrição do procedimento criminal sem ter havido julgamento.
5- Em 2/12/99 é elaborado Relatório sobre o recorrente para os efeitos do art. 117° do EMGNR junto ao p. a. e aqui dado por reproduzido.
6- Em 2/12/99 o Conselho da Guarda reuniu para apreciação do aqui recorrente, extraindo-se da
mesma:
“Passou-se de seguida ao ponto 3 da agenda de Trabalhos — Apreciação do Capitão de Infantaria 1736216, A..., da Brigada Fiscal, demorado na promoção a Major:
O Comandante Geral referiu que o Capitão A... na reunião do Conselho Superior de 09MAR98 foi considerado como não satisfazendo as condições gerais de promoção previstas nas alíneas a) e b) do art° 116° do EMGNR, na sequência do que interpôs Reclamação e Recurso tendo a Auditoria Jurídica do MAI considerado que por não terem constado todos os elementos de prova relevantes para a verificação das condições gerais de promoção do dito Oficial, deveria ser efectuada nova apreciação nomeando para o efeito um Relator que trouxesse perante o Conselho os elementos necessários à competente apreciação. A nomeação do Relator recaiu sobre o Coronel Costa Pereira que elaborou o competente Relatório com respectiva documentação anexa, na posse de todos os Conselheiros. Analisado por todos os Conselheiros o teor do Relatório, foram os mesmos unânimes em considerar que os factos integrantes do mesmo constituem fundamento para que o Capitão A... seja considerado como não satisfazendo as condições gerais de promoção ao posto imediato e constantes das citadas alíneas a) e b) do art.° 116° do EMGNR. O Comandante Geral em consonância com o parecer unânime dos membros do CSG, decidiu que o Capitão A... não satisfaz as condições gerais de promoção ao posto de major, atrás mencionadas tendo determinado ainda que o Relatório atrás referido fica a fazer parte integrante desta Acta ficando arquivado na Chefia do Serviço de Pessoal do Comando Geral, decisão esta a ser expressa em competente despacho.”
7- Em 26/1/00 o Comandante Geral da GNR profere o seguinte despacho:
“… Analisado o Relatório apresentado pelo Conselheiro previamente nomeado Relator, e tomando por base o respectivo teor ... os Conselheiros foram de parecer unânime que o Capitão A... não satisfaz as condições gerais de promoção...., pelo que, … decido que o oficial em causa fica na situação de preterido.”
8- Após apresentação pelo recorrente de contestação veio a ser proferido o Despacho 24/00 de 7/12 do Comandante da GNR que se dá aqui por rep. e que termina da seguinte forma:
“(...) a promoção a Major só pode ter lugar desde que o militar reúna as condições gerais de promoção, o que manifestamente não é o caso do contestante, mantenho o meu despacho de preterição.”
9- O aqui recorrente vem interpor recurso hierárquico para o MAI sobre o qual foi emitido o Parecer n.° 389-R/01 de 12/6/01, aqui dado por rep. 10 - Em 19/6/01 o SEAI profere o seguinte despacho sobre este parecer:
“Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso do capitão GNR A..., id. nos autos...”
III. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso hierárquico que o recorrente interpôs da despacho de 16-06-01, do Secretário de Estado da Administração Interna, que desatendeu o recurso hierárquico do despacho 24/00, de 7-12, do Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) que manteve a sua anterior decisão de 21-01-00, em que determinava que o mesmo ficasse na situação de preterido na promoção por não satisfazer as condições gerais previstas nas al. a) e b), do artigo 116 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo DL n.º 265/93, de 31-07.
Na primeira conclusão das alegações o recorrente imputa ao acórdão recorrido a nulidade prevista na al. c), do n.º1, do artigo 668, do Código de Processo Civil.
Tal disposição legal estatui que a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Ora, como se escreve no acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 223, pronunciando-se sobre a arguida nulidade, “o recorrente não alega factos donde resulte uma contradição entre os fundamentos e a decisão como a mesma não ocorre, remetendo-nos para o conteúdo da mesma. A sentença recorrida conheceu dos vícios suscitados da forma que entendeu relevante para tal conhecimento, sem qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.”
Não se verifica, assim, pelas razões apontadas, a invocada nulidade do acórdão, pelo que se desatende a respectiva arguição.
Relativamente ao mérito, o recorrente, nas conclusões da alegação, coloca ao Tribunal as seguintes questões :
III.1. Em primeiro lugar, discorda do decidido porque entende que à sua situação, na qualidade de ex-militar da Guarda Fiscal, é aplicável o Estatuto dos Militares da Guarda Fiscal (EMGF) aprovado pelo DL n.º374/85, de 20-09, e não o EMGNR, tendo direito à promoção a major, em 01OUT91, conforme o art° 20° c) do Estatuto do Oficial da GF por antiguidade, pelo que o acórdão recorrido, decidindo em contrário e considerando não violadas as disposições dos artigos 73, 79, 20 e 25, desse diploma incorreu em erro de julgamento.
Vejamos.
A decisão recorrida apoiando-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4-04-2001, Proc.º n.º 46614, considerou, face à extinção da Guarda Fiscal e à subsequente integração dos seus militares na GNR, aplicável o EMGNR à situação do recorrente, dada tratar-se de uma situação jurídica estatutária de militares, livremente modificável por vontade do legislador.
A Guarda Fiscal foi extinta pelo DL n.º 230/93, de 26-06, que, criando a Brigada Fiscal integrada na GNR, dispondo, para o que aqui interessa, que o pessoal militar do quadro privativo da extinta da GF, transita, em princípio para a GNR, bem como que, as promoções dos militares do quadro privativo da GF feitas nas condições estabelecidas no EMGNR – cfr. artigos 1º, 4º e 11º.
Resulta deste quadro normativo que à situação do recorrente, militar da extinta Guarda Fiscal, integrado na Brigada Fiscal da GNR, com o posto de capitão na situação de demorado na promoção, é aplicável o disposto no Estatuto da GNR, designadamente os artigos 117 e 198, do EMGNR, pelo que o acórdão recorrido, fazendo ainda apelo à jurisprudência que afirma a natureza livremente modificável da situação estatutária ( - Ver neste sentido o acordão deste STA de 15-05-2003, Proc.º n.º 1711/02, onde se escreve : “ a disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares, tal como dos funcionários públicos em geral, porque da cariz estatutário e regulamentar, é livremente modificável pelo legislador de acordo com as exigências do interesse público a cuja satisfação estão afectos (Ac. do STA, de 12.12.95, Rec. nº 34232; do STA/Pleno, de 29/01/97, Rec. nº 32953; de 19/02/97/pleno, Rec. nº 34 439; de 17/12/97/Pleno, Rec. nº 31 957; de 31/03/98/Pleno, Rec. nº 30 500; de 9/05/2001, Rec. nº 32090; de 6/11/2001, Rec. nº 47 680; ainda: M. Caetano, in Manual de Direito Administrativo, II, pag. 755). Só os direitos subjectivados, isto é, os que façam definitivamente parte do acervo ou esfera jurídico-individual dos interessados encontram abrigo constitucional nos princípios da segurança jurídica e da confiança (Ac. do STA de 12/03/98, Rec. nº 032333; de 09/05/2001, Rec. nº 032090).”) do recorrente e decidindo nesse sentido, fez correcta interpretação e aplicação das supra referidas disposições legais, pelo que improcede a conclusão A, das alegações do recorrente.
III.2. Seguidamente, alega que a decisão recorrida incorreu em novo erro de julgamento ao considerar que não violado o princípio “in dubio pro reo”, uma vez que a entidade recorrida, ao decidir pela situação de preterição na promoção do recorrente, considerou factos constantes de um processo crime que lhe havia sido instaurado - motivo, aliás, da sua situação de demora na promoção - que foi arquivado por prescrição.
O acórdão recorrido, apoiando-se no acórdão deste STA de 19-02-93, Proc.º n.º 1129/02, considerou que no âmbito do procedimento de promoção não se está face a um processo sancionatório, não constituindo a decisão de não promoção a aplicação de uma qualquer sanção, pelo que o princípio “in dubio pro reo”, consagrado no artigo 32, n.º2, da CRP, não tem aplicação ao caso em apreço.
Na verdade, como refere a entidade recorrida, no procedimento em causa não está projectada a aplicação de uma sanção ao Recorrente, mas, sim, o que ocorreu foi a avaliação, para efeitos estatutários, dos seus elementos curriculares, com vista a saber se podia ser incluído no universo dos agentes a promover ao posto imediato, isto é está-se “perante um acto de natureza estatutária, sem qualquer similitude com aquela, em que relevam, e foram determinantes desse acto, as qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais para o posto imediato o que, desde logo, afasta a sua aplicação.” (do referido princípio) – acórdão de 19-02-93, Proc.º n.º 1129/02.
Improcede, assim, a conclusão B das alegações do recorrente – primeira parte .
III.3- Alega, também, o recorrente, que o despacho que o excluiu da promoção – despacho de 26-01-2000, do Comandante Geral da GNR - não está fundamentado pelo que o acórdão recorrido, não atendendo ao invocado vício de forma, incorreu em novo erro de julgamento.
Vejamos.
Como é sabido, a fundamentação - que é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo - visa, responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela dar-lhe a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe saber quais as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro, de modo a que possa ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, isto é, a acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançando mão dos meios contenciosos ao seu alcance, no caso contrário.
Assim, um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram – cfr., entre muitos, os Acórdãos desta Secção de 19/3/81, (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813 de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 (rec.º n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. nº 32.352), de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/98, pg. 3074, de 28-11-200, Proc.º n.º 46396, de 30/1/02, Proc.º n.º 44.288 e de 7/3/02, Proc.º n.º 48.369.
No caso em apreço, o despacho em causa refere expressamente que tomou por base o teor do relatório apresentado ao Conselho Superior da GNR, capítulo IV (folhas 8 a 14), o qual se encontra junto ao processo instrutor - cfr. pontos 5 a 7 da matéria de facto
Os motivos que conduziram a decisão de que o recorrente não reunia as condições gerais para a promoção a major constam do referido relatório e consistem, em síntese, nos factos indiciários aí relatados dos quais se concluiu por um claro envolvimento do recorrente no que o mesmo, na qualidade de Comandante da 6ª Companhia da Guarda Fiscal, sediada em Sines, ter prestado colaboração activa na actividade de contrabando de tabaco, não procedendo à detenção dos contrabandistas nem participando as ocorrências recebendo dinheiro em troca.
Assim, tal como se decidiu a fls. 155 a 157, o acto recorrido está fundamentado pelo que improcede a conclusão em que o recorrente lhe imputa erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação das disposições do art° 1°, n° 1, al. c), e n.° 3 do Dec.Lei n° 256-A/77, de 17/6 – já revogados, aliás, pelos artigos 124 a 126 do CPA - e 125° do CPA.
III. 4 Na conclusão C) o recorrente sustenta que lhe é aplicável o n.° 2 do art° 79° do EMGF, aprovado pelo Dec. Lei n.° 374/85, de 20-09, “ou seja, devia ser promovido de imediato, uma vez que não havia qualquer motivo impeditivo na demora da promoção, dado que estavam preenchidas as condições gerais de promoção previstas no art° 73° do EMGF.”
Já vimos em supra III.1 que à data da apreciação das condições de promoção do recorrente, este já se encontrava integrado na Brigada Fiscal da GNR, criada pelo DL n.º 230/93, de 26-06, diploma que extinguiu a GF e determinou, expressamente, que a promoção dos militares dessa corporação militar passasse a ser feita “nas condições estabelecidas no EMGNR” – cfr. artigos 1º e 11º .
Falece, assim, por completo a pretensão de o recorrente ver aplicada à sua situação qualquer norma do EMGF com vista à sua eventual promoção ao posto imediato.
De qualquer modo, ao contrário do sustentado, na vigência do EMGF, aprovado pelo DL n.º 374/85, de 20-09, a promoção do militar demorado não era consequência automática do desaparecimento da causa da demora ; na verdade tal só aconteceria “desde que outros motivos não impeçam a sua promoção” – n.º2, do art 79 – o que necessariamente implica uma nova apreciação, actual, das condições gerais e especiais de promoção do militar (basta pensar que a aquele processo crime que motivou a demora foi arquivado e que ao militar, entretanto foi instaurado um outro em que, por hipótese, até foi condenado ; ou que tivesse perdido a aptidão física ou psíquica adequada ao exercício do cargo ou deixasse de cumprir os deveres que lhe competem ou de exercer com eficiência as funções do seu postos (al.s a), b) e d), do art 71 EMGF).
É o que resulta no artigo 74, n.º1, do EMGF, que estatui que tais condições gerais “devem ser satisfeitas por todos os militares em qualquer momento da sua carreira”, cuja não verificação implica, não nova demora na promoção, mas a sua preterição na promoção e eventualmente à sua exclusão definitiva da mesma – n.º2, artigo 74.
Conclui-se, assim que mesmo na vigência do EMGF, em caso de demora na promoção, cessando o motivo desta, a promoção não era automática havendo lugar, necessariamente, a uma nova avaliação do militar – ver, neste sentido o acórdão de 13-07-1995, Proc.º n.º 25867.
Improcede, assim, a conclusão C) das alegações do recorrente.
III.5. Por fim alega o recorrente que “ao ser apreciado para promoção com base em normas diferentes daquelas que lhe eram aplicáveis, quando a promoção lhe competia, está a ser tratado de forma desigual e a serem-lhe restringidos direitos e garantias em desrespeito pelos art°s 13°, 266° n.° 2 e 18° n°2 da CRP” – conclusão D)
Esta alegação traduz, ao fim e ao cabo, mais uma manifestação da discordância em relação ao regime estatutário que lhe foi aplicado.
Já vimos, porém, que não lhe assiste razão pois, pelas razões supra apontadas, o regime de promoções aplicável à sua situação era, imperativamente, o previsto no EMGNR, e á luz deste regime o recorrente não possuía as condições gerais de promoção.
No procedimento de promoção a Administração, ao verificar se o recorrente possuía ou as condições estabelecidas no EMGNR para a promoção a major, aplicando, designadamente as normas dos artigos 115 a 119, 129 198, daquele Estatuto, age vinculadamente, pois o disposto no artigo 11, do DL n.º 230/93, de 26-06, assim o impõe.
Ora, como é sabido, o princípio da igualdade só assume relevância no domínio da actuação discricionária da Administração, encontrando-se, no exercício da actividade vinculada, tutelada a prossecução de tal princípio pelo princípio da legalidade.
Na verdade no âmbito de uma actuação vinculada não faz sentido o apelo a outros princípios que não seja o da legalidade ou da jurisdicidade. Bastará à Administração o cumprimento da lei para que aqueles princípios se mostrem salvaguardados, sendo, no caso, essa mediatização operada pelo legislador ordinário.
Assim, no exercício de poderes vinculados, o princípio da igualdade reconduz-se a uma questão de mera ilegalidade, estando a Administração vinculada à lei, não podendo deixar de cumpri-la ainda que a considere discriminatória ou injusta.
A não promoção do recorrente ao abrigo das supra referidas normas do EMGNR, não viola, pois, o disposto nos artigos 13 e 266, n.º2, da CRP, nem se vê, nem o recorrente o demonstra, como tal possa constituir violação do artigo 18, n.º2, da CRP.
Improcede, assim, a conclusão D) da alegação do recorrente.
Não padecendo a decisão recorrida de quaisquer dos erros de julgamento que o recorrente lhe imputa, o recurso interposto improcede na sua totalidade.
IV- Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente que se fixam em 300 euros (taxa de justiça) e 150 euros (procuradoria).
Lisboa, 16 de Março de 2006. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.