I- Se, em acção especial de arbitramento, para constituição de servidão de passagem, vier a verificar-se - através da junção de documento matricial, efectuada depois e em consequência da anulação parcial do primeiro julgamento - que o prédio pretensamente serviente está dividido em dois (um pertencente aos réus e o outro a terceiro), a consequência deverá ser a absolvição dos réus da instância que não do pedido;
II- Na situação figurada em I verifica-se litisconsórcio necessário passivo entre os réus e o terceiro, determinante da ilegitimidade daqueles por só eles terem sido accionados;
III- O facto de os réus terem sido declarados parte legítima no despacho saneador, transitado em julgado, não é impeditivo do referido em I e II, face ao disposto no artigo 663 do CPC.