I- Nos termos do art. 268, n. 3, da Constituição e do art. 29, ns. 1 e 2, da L.P.T.A., os actos administrativos devem ser notificados aos interessados.
II- Assim, não vale como notificação de acto administrativo o conhecimento dado a advogado, constituido com poderes gerais, da apensação, a autos de recurso, do respectivo processo instrutor, no qual se encontra inserido esse mesmo acto.