I- Porque o engenheiro-director de estradas não e nenhuma das autoridades referidas no art. 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA), nem orgão dirigente, o despacho por ele proferido que puniu disciplinarmente um funcionario do seu serviço, não e acto definitivo e executorio.
II- Tal acto esta sujeito a recurso hierarquico necessario para abertura da via contenciosa.
III- Tendo sido impugnado contenciosamente aquele despacho do director de estradas, o recurso contencioso foi ilegalmente interposto pelo que deve ser rejeitado.