I- Os embargos de terceiros representam um meio de tutela judicial da posse, encontrando-se sujeitos aos requisitos exigidos para qualquer acção possessória em geral;
II- Torna-se, por isso, necessário, em ordem à sua procedência, que o terceiro tenha a posse dos bens penhorados e que tal posse seja anterior à penhora, resultando ofendida por esta;
III- Em processo executivo, é perfeitamente passível a penhora de elementos isolados e que integram, na sua própria unidade, um estabelecimento comercial, a tal só obstando a sua impenhorabilidade ou os critérios de prioridade na lei consagrados;
IV- O verdadeiro alcance da penhora passa, antes de tudo, pela indagação e interpretação dos termos do respectivo auto.