FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, n.º1, al. d), 2ª parte do C. P. Civil.
2ª- é válida a comunicação do projecto de trespasse feita ao autor marido.
3ª- a comunicação do projecto de trespasse e das cláusulas do respectivo contrato deve ser também feita ao cônjuge do senhorio.
I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, sustentam os autores/apelantes padecer a sentença recorrida da nulidade prevista na alínea d), 2ª parte do n.º1 do citado artigo 668º porquanto o tribunal a quo ao interpretar a resposta aos quesitos 26° e 27° no sentido de que a carta "esteve na disponibilidade" do autor marido e de que este "só não tomou conhecimento do seu conteúdo porque não quis, não aceitando recebê-la, nada tendo aduzido que justificasse essa atitude", conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
Segundo aquela alínea d), é nula a sentença ”Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este vício, conforme jurisprudência unânime Cfr. Acs. do STJ, de 10.07.1979, de 29.07.1973 e de 5.11.1980, in, respectivamente, Bol., n.º289º, pág. 235, n.º228º, pág.245 e BMJ, n.º301º, pág. 395., traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
E, por outro, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso.
No caso dos autos ficou provado que “ Os primeiros réus expediram uma carta registada com A/R de 2/12/1994 a notificar o autor marido na qualidade de senhorio, dando-lhe conhecimento das condições acordadas com o co-réu "G" para a concretização do trespasse, designadamente o preço global, as condições e prazos de pagamento, a identificação do adquirente e a data limite para a celebração da escritura de trespasse ” e que tal carta “veio a ser devolvida pelos serviços postais com a indicação de recusado”.
Ora perante a devolução de tal carta e, não obstante não se ter provado que o A. marido se recusou a recebê-la, é evidente que o tribunal a quo tinha de decidir da validade ou não de tal comunicação.
Independentemente de se tratar de uma decisão desfavorável ou favorável aos autores e contrariamente à pretensão destes, entendemos que se o Tribunal a quo não tivesse decidido tal questão, teria, então, deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar e cometido a nulidade da alínea d) do n.º1, 1ª parte do art. 668º do mesmo Código.
Daí improcederem as 1ª a 6ª conclusões dos autores/apelantes.
II- Conhecendo, agora, da segunda questão, diremos que a mesma foi devidamente analisada e decidida na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713º, n.º5 do C. P. Civil.
Importa, porém, realçar alguns desses fundamentos e rebater os agora invocados pelos autores/apelantes.
Sustentam estes que não tendo ficado provado que o autor marido se recusou a receber a aludida carta, devia considerar-se ineficaz em relação a ele a comunicação do projecto de trespasse.
Não cremos que seja assim.
Senão vejamos.
Estabelece o art. 116º do RAU que:
“1- No trespasse por venda ou dação em cumprimento do estabelecimento comercial, o senhorio do prédio arrendado tem direito de preferência.
2- É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º do Código Civil.
(....)”.
Por sua vez, estipula o citado art. 416º, n.º1 que “Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato”.
E, como decidiu o Ac. do STJ, de 19.4.94 In, BMJ, n.º333, pág. 369., não é ao autor da preferência que cabe provar que não lhe foi dado conhecimento do projecto de venda, pois o ónus da prova deve ter-se por investido nos casos de extrema dificuldade de produção, como sucede em relação aos factos do tipo negativo, ao réu, que a título de excepção, compete alegar e provar que fez a devida comunicação ao titular da preferência.
No caso em apreço, os réus lograram provar terem os primeiros réus expedido uma carta registada com A/R de 2/12/1994 a notificar o autor marido na qualidade de senhorio, dando-lhe conhecimento das condições acordadas com o co-réu "G" para a concretização do trespasse, designadamente o preço global, as condições e prazos de pagamento, a identificação do adquirente e a data limite para a celebração da escritura de trespasse.
Ora, é inquestionável que o envio de carta registada com aviso de recepção constitui meio idóneo para comunicação do projecto de trespasse e das cláusulas do respectivo contrato, pois que, de harmonia com o disposto no art. 219º do C. P. Civil, a validade da mesma não depende da observância de forma especial.
E porque tal comunicação reveste a natureza de declaração recipienda ou receptícia, quanto à sua eficácia, rege o artigo 224º do C. Civil, o qual estabelece que:
- “1.A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; (...).
- 2.É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
- 3.A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz”.
Quanto ás declarações recipiendas, consagra-se no n.º1 deste preceito legal, a teoria mista da recepção e do conhecimento.
O declaratário ficará vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração, ainda que o texto ou o documento não lhe tenha sido entregue.
Mas ficará igualmente vinculado, nos termos da teoria da recepção, logo que a declaração chegue ao seu poder, á sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela.
Significa isto, em termos de ónus de prova, por um lado, que, provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção.
E, por outro lado, que não se exige do declaratário a prova do conhecimento por parte do destinatário.
Basta que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo.
Se porventura o não conhecer, isso nada afecta a perfeição ou eficácia da declaração, pois que, neste caso, o conhecimento presume-se juris e de jure.
Como medida de protecção do declarante e com vista a evitar as fraudes e evasivas por parte do destinatário, consagrou o legislador a regra do citado n.º2, sendo, por isso, como ensina Pires de Lima e Antunes Varela In, “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed. revista e actualizada, pág.213. , de considerar eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do destinatário, como é o caso de este se ausentar para parte incerta, de se recusar a receber a carta ou de não a levantar da posta restante, como fazia normalmente.
Ora, no caso em apreço, se é verdade que os réus não lograram provar que o autor marido se recusou a receber esta mesma carta, também não é menos verdade que ficou provado que tal carta veio devolvida pelos serviços postais com a indicação de “recusado” (cfr. resposta restritiva dada aos quesitos 26º e 27º da base instrutória).
E, em nosso entender, esta última factualidade é, por si só, suficiente para se concluir, que o não recebimento da carta em causa, enviada para a residência dos autores – residência que, aliás, coincide com a indicada na petição inicial (cfr. doc. de fls. 383 e fls. 2 dos presentes autos) - só poderá ser imputado ao autor, conforme preceitua o citado n.º2 do art. 224º.
Na verdade, a devolução desta mesma carta pelos serviços postais, com a indicação de “recusado”, significa que o distribuir do serviço postal dirigiu-se à indicada residência para proceder à respectiva entrega e que a pessoa que aí o atendeu se recusou a recebê-la.
Ora, equiparar tal recusa à falta de recepção da carta e, consequente falta de conhecimento da comunicação, seria permitir ao autor colocar-se em situação de não poder receber nem tomar conhecimento da proposta de trespasse.
Acresce que, tratando-se de carta dirigida ao autor marido e para a sua residência, a ele competia alegar e demonstrar, caso quisesse ver afastada a aplicação da regra contemplada no nº 2 do citado art. 224º, por exemplo, que não ocorreu a recusa indicada pelos serviços postais ou que a mesma se ficou a dever a circunstâncias a si não imputáveis.
Ora, nada disto alegaram os autores, limitando-se antes, nos artigos 4º e 9º da réplica a afirmar não serem verdadeiros os factos alegados no artigo 25º da contestação (onde se alegava que o autor marido recusou-se a receber tal comunicação).
É, assim, válida e eficaz a comunicação enviada pelos primeiros réus para o domicílio do autor, conforme preceitua o n.º2 do art. 224º do C. Civil.
Improcedem, também, por isso, as 7ª e 8ª conclusões dos apelantes.
III- Finalmente sustentam os autores/apelantes que, sendo casados um com o outro no regime de comunhão de adquiridos e fazendo o estabelecimento objecto do trespasse parte do património comum do casal, a comunicação do projecto de trespasse e das cláusulas do respectivo contrato devia ser também feita à autora/mulher.
Cremos, porem, não assistir-lhes razão.
È que , conforme já se deixou dito, no caso de trespasse do estabelecimento comercial, estabelece o n.º1 do art. 116º do RAU que o senhorio do prédio arrendado tem direito de preferência, determinando o art. 416º, n.º1 do C. Civil, que o obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
Daqui decorre, que a titularidade do direito de preferência tem como pressuposto indispensável a qualidade de senhorio Neste sentido vide, Ac. do STJ, de 1-2-2000, in, CJ/STJ, Ano VIII, tomo I, pág. 52. .
Titular do direito de preferência é apenas e tão só o senhorio
E, no caso em apreço, tal qualidade assiste apenas ao autor marido, único que outorgou o contrato de arrendamento do referido estabelecimento, conforme reconhecem os próprios autores quando alegam, no artigo 4º da petição inicial, que “Em, data que não podem precisar, o Autor "A" deu de arrendamento a "C", para o exercício da actividade de barbearia e cabeleireiro, o rés do chão do prédio referido no artigo 1”.
E isso mesmo resulta ainda do teor do documento n.º1, junto com a petição inicial e constante de fls.7 a 9 dos presentes autos.
Na verdade, não se pode confundir a qualidade de senhorio com a qualidade de comproprietário do prédio arrendado.
Tratam-se de realidades bem distintas, tendo a qualidade de senhorio aquele que se vincula à prestação de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada, mediante retribuição (cfr. arts. 1022º e 1031 do C. Civil).
Concluimos, assim, que os réus não estavam obrigados a dar conhecimento do projecto de trespasse e das cláusulas do respectivo contrato à autora mulher, a qual não pode arrogar-se a qualidade de senhoria.
E nem se diga, como o fazem, agora, os autores, em sede de alegações de recurso, que tal interpretação viola o princípio da igualdade entre os cônjuges, consagrado no artigo 36º, n.º3 da C.R.P
Dispõe este preceito legal que “ Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos”.
Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira In, “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, 3ª ed. , pág. 222., tal igualdade abrange não só a esfera familiar, mas também as esferas extra-familiares.
Todavia, julgamos não se tratar aqui de qualquer discriminação jurídica entre os cônjuges, pois que no arrendamento de bem comum do casal feita por um único cônjuge, a locação mais não é do que um acto de administração ordinária No dizer de Manuel de Andrade, in, “Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 61, “Actos de mera administração serão pois os que corresponde a uma gestão patrimonial limitada e prudente em que não são permitidas certas operações – arrojadas e ao mesmo tempo perigosas – que podem ser de alta vantagem, mas que podem ocasionar graves prejuízos para o património administrado.”
(cfr. arts. 1024º, n.º1 e 1678, n.º3 do C. Civil).
Qualquer um deles pode assumir a qualidade de cônjuge administrador.
Acresce que nenhum impedimento legal existe a que ambos figurem no contrato de arrendamento na qualidade de senhorios.
O que acontece é que cabendo apenas a um dos cônjuges a qualidade de senhorio, é este que é titular do direito de preferência, inserindo-se tal direito no âmbito do seu poder de administração.
Daí improcederem todas as demais conclusões dos autores/apelantes.
CONCLUSÃO:
Do exposto pode extrair-se que:
1º- A declaração de trespasse do arrendado é uma declaração recipienda, não se exigindo a prova do conhecimento por parte do destinatário.
2º- Considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do destinatário, como é o caso de a carta registada, contendo o projecto do trespasse, e enviada para a residência dele com AR ter sido devolvida pelos serviços postais com a indicação de “recusado”.
3º- Celebrado o contrato de arrendamento apenas com o autor marido, a comunicação do projecto de trespasse, deve ser dirigida a este e não também ao respectivo cônjuge, independentemente de se tratar, ou não, de bem comum do casal, pois que só o senhorio é titular do direito de preferência.