I- Para ser possivel a suspensão da eficacia de acto administrativo, definitivo e executorio, e necessaria a verificação cumulativa de todos os requisitos referidos no n. 1 do art. 76 da L.P.T.A.
II- No incidente da suspensão, tem de se presumir a legalidade do acto recorrido, inclusivamente quanto a veracidade e exactidão dos pressupostos de facto e de direito em que se baseou.
III- Resultando dos autos, que a suspensão do acto ou actos recorridos, determinava grave lesão do interesse publico, não merece censura a sentença recorrida que tambem por esse fundamento, indeferiu o pedido de suspensão de eficacia dos actos contenciosamente recorridos.