I- Ainda que - em regra - se deva prioritariamente conhecer dos vicios substanciais imputados ao acto recorrido, quando, face ao tipo legal daquele, se torne indispensavel verificar se o seu autor teve em conta ou não, todos os requisitos ou factores previstos na lei para o acto ser emitido, tem de se conhecer primeiro da existencia do vicio de forma, consistente na deficiente ou inexistente fundamentação do acto recorrido.
II- Sendo o acto recorrido fundamentado "per relationem" e não constando do parecer ou proposta de que o mesmo se apropriou, os fundamentos de facto e de direito motivadores de reclassificação proposta, tal acto, por não revelar o item cognoscitivo e valorativo do seu autor carece de fundamentação suficiente. O que, gerando vicio de forma, determina a sua anulação.