I- A obrigatoriedade de comunicar ao arguido a alteração da acusação verificada no decurso da audiência, concedendo-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa é aplicável mesmo quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
II- O tribunal ao sentir a necessidade de fazer funcionar os mecanismos previstos nos arts. 358, e 359, do C.P.P., terá de assinalar, com a concretização possível, a opção por qualquer deles, o que equivale a dizer que importa que indique se considera que ocorre alteração não substancial (hipótese em que se accionará o art. 358.) ou se entende que se configura alteração substancial (caso em que se procederá de acordo com o art. 359); inclusive pode suceder até que deva cumprir-se em concomitância, o disposto nos dois preceitos.