I- O art. 219 do Decreto-Lei n. 48871, de 19-02-69, que respeita a caducidade do direito de acção, não prejudica a aplicação do art. 220 do mesmo diploma que estabelece a presunção legal de aceitação de decisão do dono da obra relevante em termos de procedencia do pedido.
II- Invocada pelo reu a presunção legal do art. 219 do Decreto-Lei n. 48871, da-se a inversão do onus da prova, conforme os arts. 344 e 350 do Codigo Civil.