I- Os requisitos exigidos por lei para o exercicio da acção popular correctiva, nos termos do art. 822 do CA, são os seguintes: a) a qualidade de eleitor ou de contribuinte das contribuições directas do Estado; b) o gozo dos direitos civis e politicos; c) a necessidade de o actor popular se encontrar recenseado (caso seja eleitor) ou colectado (caso seja contribuinte) na circunscrição administrativa onde exerce jurisdição a autoridade cujo acto administrativo vise impugnar.
II- O principio dispositivo, tal como o definem os arts. 264 e 664 do CPC, impõe as partes que tragam ao processo os factos necessarios a decisão da causa, não podendo, em principio, o juiz substituir-se-lhes, indagando de modo autonomo a verdade.
III- Factos notorios a que alude o art. 514 do CPC e de que o juiz pode conhecer, independentemente de alegação e prova, face ao que se dispõe na parte final do art. 664 do mesmo Codigo, são os factos geralmente conhecidos em Portugal (não apenas na respectiva circunscrição judicial), pelas pessoas regularmente informadas.