I- O artigo 145 do CP82 prevê um crime preterintencional que pressupõe a existência de um crime fundamental doloso (ofensa corporal) e a concorrência de um efeito agravante não abrangido pelo dolo, mas imputável a título de negligência, verificando-se a existência de um nexo de causalidade que liga a conduta ao evento preterintencional.
II- Ao autor de crime de ofensas corporais com dolo de perigo agravado pelo resultado, previsto e punido, pelo artigo
145 n. 1 e 144 do CP82, deve ser especialmente atenuada a pena, por via do estatuído no artigo 73 ns. 1 e 2 alínea b) do mesmo Código, se agiu em estado de grande excitação, de cabeça perdida, após ter sido injustamente provocado pela vítima, sem ter dado qualquer pretexto a isso, além de injuriado, vexado e desautorizado dentro do seu próprio estabelecimento.
III- E a execução da pena deve ser-lhe suspensa se, sendo inferior a três anos, beneficia de um juízo de prognose favorável que permite concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastam para o afastar da criminalidade e satisfazer a necessidade de reprovação e prevenção do crime.