I- O Supremo Tribunal Administrativo tem competencia para conhecer do recurso contencioso interposto do despacho do Ministro das Corporações e Previdencia Social que manda aplicar a uma empresa congenere determinadas clausulas de um acordo colectivo de trabalho.
II- O Ministro das Corporações e Previdencia Social tem competencia para fazer aplicar, no todo ou em parte, as convenções colectivas de trabalho em vigor a outras entidades que exerçam actividade identica.
III- Quando o Ministro usa dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 7 do Decreto-Lei n. 32749, não são de observar as normas prescritas no artigo 4 e paragrafo unico do mesmo diploma.
IV- As atribuições de fiscalização pertencentes a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geologicos não obstam ao exercicio dos poderes que o artigo 7 do Decreto-Lei n. 32749 confere ao Ministro das Corporações e Previdencia Social.