Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório:
AA, de nacionalidade marroquina e espanhola, com os demais sinais dos autos, atualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, veio, ao abrigo do disposto nos arts. 219º, n.º 1, do CPP, combinado com o artigo 24º, n.º 1, al. a), da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que determinou que o requerido aguardasse os ulteriores termos do Mandado de Detenção Europeu em regime de detenção. Extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões (transcrição – itálico nosso):
(…)
23. Conclui-se pois, que por todos os motivos de facto e de direito acima expostos, o Recorrente, encontrando-se ilegalmente privado da sua liberdade com base num MDE que não cumpre os requisitos legais e constitucionais, e sobretudo pela fundamentação do perigo de fuga baseado na suposta contradição de moradas fixas, não deve prosperar.
24. Além disso, o detido deve permanecer em liberdade enquanto estiver em trâmite o processo de extradição em epígrafe, já que: Prospera ERRO DE DIREITO: A VALIDAÇÃO DE UM MDE SEM INDÍCIOS SÉRIOS E A VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS; DO ERRO DE DIREITO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; EXERCÍCIO DE RACIOCÍNIO POR ANALOGIA.
25. Pois bem. A detenção no âmbito do MDE, em Portugal, enquanto aguarda-se a decisão final em Portugal se o detido tem que ser entrega às autoridades francesas, não pode se basear exclusivamente no perigo em abstrato de um crime, como é o caso.
26. Como se isso tudo não bastasse, o detido possui morada fixa em Portugal, qual seja: Rua 1, para esperar o prosseguimento do processo de extradição em epígrafe em liberdade; bem como responder o processo de França de Portugal, e se for condenado (embora presumido inocente), aí sim pode ser entregue à França para cumprimento de pena, e não um caráter de antecipação de cumprimento de pena com detenção ilegal e abusiva.
VI- Pedidos
27. Isto tudo posto, é a presente para requerer, no tocante à medida de coação, que seja revogada a detenção no âmbito do MDE (extradição), e que seja aplicada todas as medidas menos gravosas como: apresentação diária na OPC, fiança, entrega dos documentos espanhol e marroquino que estão na posse do advogado de defesa afanando-se o referido perigo de fuga, sendo certo que o detido tem uma filha de 3 anos de idade no qual depende totalmente do seu sustento.
O M.P. respondeu, pronunciando-se pela inadmissibilidade do recurso ou, subsidiariamente, pela sua improcedência, alegando o seguinte (transcrição parcial – itálico nosso):
(…)
Em causa está a decisão prolatada em 21-7-2025 que, no âmbito do cumprimento de MDE, decidiu pela manutenção da detenção do recorrente para efeitos de entrega à autoridade judiciária de emissão.
Nessa mesma decisão, e na sequência de requerimento apresentado pelo ora recorrente, foi-lhe concedido o prazo de 8 dias para apresentar oposição nos termos previstos no artº. 21º da Lei 65/2003 de 23-8.
Esse é, inequivocamente, o meio de impugnação da decisão de manutenção da detenção do recorrente proferida ao abrigo do disposto no artº. 18º da citada Lei, meio que antecede a prolação da subsequente decisão a proferir em observância do disposto no artº. 22º da referida Lei.
Não deixando de ter presente o princípio da recorribilidade de decisões judiciais mas também as limitações que o mesmo comporta, no caso concreto, manifesto se revela que a Lei não prevê a possibilidade de interposição de recurso ordinário da decisão sob recurso.
Esse tem sido aliás o entendimento pacificamente acolhido pela jurisprudência do STJ, como a expressa no Acórdão de 6-10-2022, ( processo 1252/22.0YRLSB-B) que, em apreciação de pedido de Habeas Corpus, explicita que “ A circunstância de o despacho que “manteve a sua detenção extradicional” não admitir recurso ordinário, não implica que esteja vedado o pedido de habeas Corpus”.
Revertendo aos autos, verifica-se que, no decurso do prazo concedido ao abrigo do artº. 21º da Lei 65/2003, o recorrente, em simultâneo, deduziu oposição em conformidade com a previsão legal do artº. 21º da Lei nº. 65/2003 e, sustentando-se no artº. 24º nº. 1 da citada Lei, interpôs o presente recurso.
Ora, o artº. 24º nº. 1 da Lei 65/2003 de 23-8, está previsto como meio de impugnação de decisão sobre a execução do MDE proferida no momento e em conformidade com o disposto no artº. 22º da Lei 65/2003 de 23-8.
Esse momento processual ainda não foi atingido nos presentes autos, que aguardam o prazo para o Ministério Público se pronunciar sobre a oposição deduzida pelo recorrente, a fim de vir a ser proferida a decisão a que alude o artº. 22º da Lei 65/2003 de 23-8.
Forçosamente, impõe-se assim concluir não ter aplicabilidade, na situação sub Júdice, o artº. 24º nº. 1, da Lei 63/2003 de 23-8.
(…)
Consequentemente, e de harmonia com o preceituado nos art. 399º do CPP, o recurso apresentado deve ser considerado legalmente inadmissível, concluindo-se pela sua não admissão ou, subsidiariamente, pela sua improcedência.
Os autos foram remetidos a vistos e foram de seguida à conferência, como previsto no art. 25º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas e sem prejuízo das que se suscitem no âmbito dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem, há que conhecer do seguinte:
- Admissibilidade do recurso;
- Sujeição do requerido a outra medida cautelar, que não a detenção.
II- Fundamentação:
Com relevo para a decisão a proferir resulta dos autos, em síntese, o seguinte:
1. Em cumprimento de MDE emitido em 3 de Abril de 2025 para procedimento criminal, AA foi detido no aeroporto de Lisboa no dia 18.07.2025, tendo a sua detenção sido validada no tribunal de 1ª instância em conformidade com o art. 19º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto.
2. No MDE são-lhe imputados factos que de acordo com a entidade emissora constituem a prática dos seguintes crimes:
a) Importação não autorizada de estupefacientes no âmbito de um grupo organizado;
b) Transporte não autorizado de estupefacientes;
c) Posse não autorizada de estupefacientes;
d) Oferta ou venda não autorizada de estupefacientes;
e) Aquisição não autorizada de estupefacientes;
f) Participação numa conspiração criminosa com vista a preparar uma infração média punível com 10 anos de prisão;
g) Participação numa conspiração criminosa com vista a preparar uma infração grave (“crime”);
h) Transporte de mercadorias perigosas para a saúde pública sem qualquer documento comprovativo legal (infração considerada importação por contrabando);
i) Posse de mercadorias perigosas para a saúde pública sem qualquer documento comprovativo legal (infração considerada importação por contrabando);
j) Furto de chapas de matrícula;
k) recetação de mercadorias roubadas;
l) Resistir a um funcionário aduaneiro no exercício das suas funções.
3. Por esses crimes incorre o requerido numa pena máxima de 30 anos de prisão;
4. Estes crimes estão previstos no ordenamento jurídico português nos seguintes termos:
- Crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C;
- Crime de associação criminosa p. p. pelo art. 299º do Código Penal;
- Crime de furto p. p. pelo art. 203º do Código Penl;
- Crime de receptação p. p. pelo art. 231º, nº 1, do Código Penal;
- Crime de resistência e coação sobre funcionário p. p. pelo art. 347º do Código Penal.
5. O requerido foi ouvido no Tribunal da Relação de Lisboa em 21 de julho de 2025, tendo declarado opor-se à sua entrega ao Estado requerente e não renunciar ao princípio da especialidade;
6. A Exma. Juiz Desembargadora que procedeu à sua audição proferiu e fez consignar no auto de audiência despacho com o seguinte teor (transcrição em itálico):
Uma vez que o requerido foi ouvido no sábado junto do tribunal de 1ª instancia, foi já validada a sua detenção ao abrigo de MDE legalmente emitido pelas autoridades francesas.
Tendo em conta que o requerido se opõe à execução do MDE e não prescindiu do benefício da especialidade e tendo ainda em conta que pretende deduzir oposição formal ao cumprimento do mesmo MDE, defere-se ao requerido pelo excelentíssimo advogado, concedendo-se o prazo de 8 dias nos termos do art.º 21 da Lei 65/2003 de 23 Agosto.
Tendo em atenção que o MDE visa apenas a detenção do requerido para efetivação do mesmo, e tendo ainda em conta que o requerido tem nacionalidade marroquina e espanhola, forneceu residência em frança e hoje uma outra residência em Espanha e que por outro lado foi encontrado em Portugal mostra-se por demais evidenciado o perigo de fuga. Por outo lado, a medida agora promovida pelo MP, dado esse forte perigo de fuga, mostra-se adequada e a única que garante o cumprimento do MDE.
Note-se também a gravidade os crimes pelos quais o requerido se mostra indiciado.
Assim, decide-se e que o requerido neste expediente aguarde os ulteriores termos deste MDE em detenção passando-se os respetivos Mandados de condução ao respetivo EP.
Aguarde-se ainda a nota de honorários a ser junta pelo Sr. Intérprete.
Passe Mandados de Condução ao Estabelecimento Prisional.
Diligências necessárias.
Apreciando e decidindo:
Suscita-se a questão de saber se o presente recurso é admissível, questão trazida aos autos pelo M.P. na sua resposta ao recurso interposto e que, contendendo com a competência do tribunal ad quem, deverá ser conhecida a título prévio.
Está em causa saber se o despacho proferido pelo Juiz Desembargador relator, no Tribunal da Relação, determinando ou confirmando a detenção do requerido, admite recurso para o STJ à luz da previsão do art. 24º, nº 1, al. a), da Lei nº 65/2003.
Sobre o tema é possível isolar na jurisprudência do STJ duas orientações que expressa ou implicitamente o abordaram, uma, admitindo esse recurso, e outra, rejeitando liminarmente a sua admissibilidade.
A orientação que negava a possibilidade desse recurso estribava-se na previsão do art. 432º, nº 1, al. a), do CPP, sustentando-se na circunstância de essa norma restringir a possibilidade de recurso para o STJ das decisões provenientes dos Tribunais da Relação às decisões que revestissem a forma de acórdão, proferidas por um coletivo formado por um relator e dois adjuntos 1.
Alguns arestos argumentaram ainda que, concordantemente, também no domínio do processo civil assim sucede (cfr. o art. 671º do CPC).
Contudo, a orientação mais recente e que supomos ser a dominante, com raízes em acórdão do STJ de 12.07.2007 2, aponta para a admissibilidade desse recurso. Pode ler-se, no citado aresto, que “o n.º 1, al. a) do art. 24.º elenca, entre as decisões susceptíveis de recurso, a decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção, ao lado da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu [al. b)]. (…)
Prescreve igualmente que o julgamento desses recursos é da competência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça (n.º 5), Tribunal para onde é remetido o processo imediatamente após a junção da resposta ou findo o prazo para a sua apresentação (n.º 6). (…) Temos, assim, que o recurso ao direito subsidiário, o Código de Processo Penal, só há-de ter lugar quando as disposições da Lei n.º 65/2003 não prevejam a situação. Ora, das disposições transcritas resulta que só são recorríveis a decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção e a decisão final sobre a execução. E esta indicação clara pretende distinguir a decisão sobre a detenção, quando não é tomada na decisão final, quando a antecede, designadamente no momento de audição pelo Relator. Tanto que se esclarece quais os prazos de interposição de recurso quando se trata de decisão oral reproduzida em acta, como normalmente ocorre exactamente com o despacho do Relator. E não distingue, depois, na restante regulamentação do recurso, essa decisão da decisão final, atribuindo competência para conhecer das duas decisões recorríveis à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. Temos, pois, por recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão do Relator que, na Relação, na sequência da audição do requerido, mantém a detenção, como é o caso”.3
Ainda que a solução apontada pela primeira orientação que assinalámos seja a que melhor se conforma com a natureza de tribunal de revista assinalada ao STJ, dela transparecendo uma opção de limitação e reserva no recurso a este Supremo Tribunal, padece, quanto a nós, de uma inultrapassável limitação, qual seja, a de inutilizar em termos práticos a previsão relativa ao recurso do despacho que determinar ou mantiver a detenção.
Nem se diga, por outro lado, que a prolação de uma decisão por tribunal colectivo é conditio sine qua non para a admissibilidade do seu conhecimento em recurso pelo STJ. O próprio Código de Processo Penal admite e prevê expressamente casos de conhecimento pelo STJ de decisões singulares, como sucede com os recursos interlocutórios que devam subir com as decisões que admitam recurso para o STJ [art. 432º, nº 1, al. d), do CPP].
De resto, não vemos que pela via da interpretação integrada do conjunto de disposições legais convocadas pelo tema seja possível concluir pela inadmissibilidade do recurso em causa. Por imposição legal, toda a interpretação normativa tem como limite o texto da própria norma, sendo esse o alcance do nº 2 do art. 9º do Código Civil, ao dispor que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; o que não significa que a interpretação deva cingir-se à letra da lei, como decorre do conjunto de preceitos que dão corpo ao citado art. 9º do Código Civil. Bem pelo contrário, a actividade interpretativa desenvolve-se em conformidade com um conjunto de princípios que se oferecem como complementares daquele texto normativo e que abrem caminho a um iter que visa captar o razoável alcance da norma.
O sentido útil do preceito constante do art. 24º, nº 1, al. a), da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, analisado no âmbito do diploma em que se insere, aponta indiscutivelmente para a admissibilidade do recurso daquele despacho, proferido pelo juiz relator no Tribunal da Relação, para o STJ. O nº 1 daquele art. 24º prevê os dois únicos casos em que é admissível recurso no âmbito do MDE, a al. a) prevê expressamente o recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção, decisão que por força do art. 18º, nº 3, da Lei a que nos reportamos, é da competência do juiz relator no Tribunal da Relação e o nº 5 do art. 24º atribui expressamente a competência para decidir o recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.
Nada em contrário resultando da letra da lei, logo numa primeira aproximação se antolhe a dificuldade consagrada no aforismo ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus, a significar que (em regra) não deve o intérprete estabelecer distinções não previstas na lei. Assim, somente através de uma interpretação restritiva se poderia concluir pela inadmissibilidade do recurso para o STJ no caso em apreço. Contudo, este tipo de interpretação obedece a um condicionalismo muito estrito, carecendo de razões de ordem lógica que a imponham, isto é, que façam sobressair o seu bem-fundado relativamente à amplitude da interpretação que o texto, prima facie, sugere, o que apenas sucederá se se verificar um de três factores:
- Se o texto, entendido na amplitude da sua redacção, contradisser outro texto legal;
- Se a norma contiver em si própria uma contradição íntima (argumento ad absurdum); ou
- Se o princípio consignado na norma, aplicado sem restrições, ultrapassar o fim para que foi gizado 4.
Ora, no caso vertente não se surpreende qualquer destes pressupostos, pelo que a interpretação restritiva carece de uma sólida base de sustentação.
A via da abordagem lógico-racional, aquela que infere o espírito da disposição a partir dos factores racionais que a inspiraram, assente na consideração de que “para determinar esta finalidade prática da norma é preciso atender às relações da vida, para cuja regulamentação a norma foi criada” 5, por só assim poder ser alcançada a ratio legis, aponta também para a admissibilidade do recurso para o STJ do despacho do juiz desembargador relator que tenha mantido ou aplicado a detenção ou outra medida de coação, visto que a estrutura do procedimento do MDE dificilmente admitirá um outro momento para imposição da medida de detenção, após a audição do requerido e validação da sua detenção.
Por fim, a interpretação histórico-actualista conduz-nos a idêntica solução, posto que a interpretação do dispositivo legal em causa à luz do cuidado e preocupação que o legislador comunitário, como o legislador nacional, vêm pondo na tutela dos Direitos Humanos e na preservação da liberdade individual, apenas se revela compatível com a solução preconizada que é, de resto, a mais conforme com uma interpretação conforme à Constituição da República.
Em conclusão e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, concluímos pela admissibilidade do recurso, que segue a tramitação prevista nos arts. 24º e 25º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto.
Entrando finalmente no domínio da apreciação das questões colocadas pelo recorrente, diremos, numa primeira aproximação, que ainda que o art. 27º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, disponha que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança, logo o nº 3 do mesmo artigo exceptua deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos ali previstos, entre eles se contando a detenção de pessoa contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão [al. c)].
No caso vertente, a detenção do requerido foi imposta no âmbito de Mandado de Detenção Europeu, vulgo MDE, instrumento que constitui uma das formas de concretização do princípio do reconhecimento mútuo no domínio da cooperação europeia em matéria penal.
O regime jurídico do MDE consta da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, sucessivamente alterado, constituindo um procedimento simplificado cuja execução se baseia nos princípios do reconhecimento e confiança mútua. Isso mesmo resulta expressamente do art. 1º da referida Lei, que define o MDE como (…) uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, sendo executado, nos termos do nº 2 o mesmo artigo, (…) com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho. Quanto às condições da sua emissão, o nº 1 do art. 2º prevê que (…) pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
O nº 2 deste artigo prevê a entrega sem controlo da dupla incriminação do facto sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-membro de emissão, constituam um dos crimes expressamente previstos nas alíneas do artigo, puníveis no Estado-membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, entre eles se contando a participação em organização criminosa [al. a)] e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas [al. e)].
Como vem sendo acentuado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o MDE tem como únicos objetivos a detenção do requerido e a sua entrega ao estado requerente, o que implica, para além do mais e contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que a autoridade de execução não possa conhecer de mérito, não lhe competindo a avaliação do substrato fáctico indiciado ou do suporte fáctico da condenação, consoante os casos. Nessa medida, no que para o caso releva, está vedada ao tribunal de execução a apreciação dos factos imputados ao recorrente, a existência de indícios que os confirmem ou a prova recolhida pelas autoridades judiciárias do Estado emissor.
Assim, ainda que a entrega do requerido apenas possa ter lugar após decisão sobre a validade da detenção e sobre a verificação dos requisitos legais de que depende a execução do MDE e uma vez confirmada a inexistência de motivo de recusa de execução, obrigatória ou facultativa, a detenção efetuada no âmbito deste instrumento de cooperação europeia em matéria penal, uma vez judicialmente validada, deverá manter-se até à entrega do requerido ao Estado emissor, sem prejuízo de eventual substituição da medida de coação nos termos previstos no art. 18º da Lei nº 65/2003, se porventura se dever concluir que a detenção se revela desnecessária para a efetivação da entrega.
Tenha-se ainda presente, como acentuou o acórdão deste STJ de 21.11.2012, que o texto do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 65/03, ao estabelecer que o juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coação prevista no Código de Processo Penal, considera que a detenção no âmbito do mandado, mais concretamente a sua manutenção, constitui medida autónoma, não totalmente coincidente com as de coação, designadamente com a prisão preventiva. A letra da lei ao aludir à aplicação de medida de coacção prevista no Código de Processo Penal tout court, e não à aplicação de outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal, estabelece uma clara distinção entre a detenção no âmbito do mandado e a prisão preventiva no âmbito do processo penal 6. Em idêntico sentido veja-se o Ac. do STJ de 02.08.2019, em que se considerou que a detenção para efeitos de MDE, ao traduzir-se em privação de liberdade da pessoa procurada, assume categoria jurídico-processual específica e autónoma, permitida e prevista em lei especial, de cooperação internacional em matéria penal e não equivale, nem tem a mesma natureza, fundamento e finalidade que a figura da detenção em processo penal português ou da prisão preventiva. Por essa razão, caracteriza-se pela simplicidade e celeridade e, atentos os fins visados e a natureza urgente, tem tratamento preferencial com prazos de duração mais curtos e inultrapassáveis (art. 30.º, do RJMDE) 7.
Por outro lado, em sede de execução do MDE a questão da presunção de inocência não se coloca, contrariamente ao que parece pretender o recorrente. É questão a dilucidar no processo que determinou a emissão do MDE no Estado requerente e com o qual, pelas razões já antes apontadas, a autoridade judiciária do Estado de execução não tem que se preocupar 8.
Em conclusão, nada há a censurar à decisão que determinou que o ora recorrente aguardasse os ulteriores termos do MDE em regime de detenção, atenta a gravidade dos crimes que lhe são imputados e por se tratar da única medida susceptível de impedir que o recorrente se exima à acção da justiça.
III- Dispositivo:
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 6 UC (art. 513º, nº 1 do CPP, art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de agosto de 2025
(Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)
Relator: Jorge Jacob
1.º Adjunto: José Piedade
2.º Adjunto: Pires Robalo
1. Nesse sentido, o Ac. do STJ de 15.02.2006, Proc. 06P561.
2. Proc. 07P2712, relatado por Simas Santos.
3. No mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 11.07.2007, Proc. 07P2618, de 21.05.2008, Proc. n.º 1791/08, e mais recentemente, de 08.11.2023, Proc. nº 3011/23.4YRLSB-B.S1
4. Neste sentido, Francisco Ferrara, «Interpretação e Aplicação das Leis», Tradução de Manuel de Andrade, 3ª Ed., pág. 149.
5. Ferrara, ob. cit., págs. 140/141.
6. Proc. 211/12.6YRCBR
7. Proc. n.º 1728/19.7YRLSB.S1, da 3ª Secção (não publicado)
8. Assim se decidiu no Ac. deste STJ, de 02.08.2019, Proc. n.º 1728/19.7YRLSB.S1, da 3.ª Secção (não publicado).