020328 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 020328
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Nota de culpa, Infracção penal, Prescrição do procedimento
Recorrente: Garcia , Luis
Recorridos: Se do Trabalho
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO TRABALHO DE 1983/11/29.
Nr Convencional: JSTA00015131
Nr Documento: SA119850725020328
Data de Entrada: 06/02/1984
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.; DIR CRIM.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/87f50b22d17d63b7802568fc00372001
Sumário
Constando da nota de culpa formulada em processo disciplinar factos susceptiveis de enquadrarem infracções penais e sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal respeitante a essas infracções de quinze ou dez anos, de harmonia, respectivamente, com o Codigo Penal de 1886 ou com o Codigo Penal de 1982, são estes prazos que se aplicam a prescrição do procedimento disciplinar, de harmonia com o disposto no n. 3 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto- -Lei 191-D/79, de 25-6.