I- A decisão sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso previsto no n. 2 do art. 73, do dl 433/82, de 27/10 deve ser fundamentada.
II- O capitão do porto de Lisboa dispõe de competência para elaborar instruções, mas não para qualificar como contra-ordenações as infracções como tal não qualificadas pela Assembleia da República ou pelo Governo.