I- A fundamentação "a posteriori" ou sucessiva não é, em princípio, admissível.
II- Sendo objecto do recurso hierárquico necessário o despacho homologatório da lista final da graduação dos candidatos a um concurso de provimento, e não propriamente esta, nos termos do n. 23 da Portaria n.
231/86, de 21 de Maio, (Regulamento dos concursos de habilitação e de provimento para chefe de serviço hospitalar), não se verifica fundamentação "a posteriori" ou sucessiva se, antes da entidade competente para homologar tal lista, é devolvida ao júri a respectiva acta para que proceda à sua fundamentação, e só depois de recebida esta é homologada.
III- Não contando da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido quando ocorreu a homologação da lista final - se antes ou depois do envio da acta fundamentada pelo júri - impõe-se a baixa do processo à Secção para ampliar a respectiva matéria de facto.