Cumpre decidir:
O Ministério Público proferiu acusação contra J…………… imputando-lhe a prática de:
- -Dois crimes de difamação agravados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts 132 nº 2 j), 180, nº 1, 183 nº 2 e 184 todos do CPenal;
- -Um crime de difamação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts 132 nº 2 j), 180, nº 1, 183 nº 1 al a) e 184 todos do CPenal;
A Sra Juiz no dia 3 de Julho de 2007 e após a abertura da audiência de discussão e julgamento proferiu o despacho acima referido. Ou seja, antes de ter efectuado o julgamento a Sra Juiz altera a qualificação jurídica e após, declara extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado nos autos contra o arguido.
Ora, o juiz só pode alterar a qualificação jurídica na pronúncia, caso tenha havido instrução e na sentença mas sempre depois, de dar cumprimento ao estatuído no art 358 nº 3 e 1 do CPP.
A Sra Juiz não podia alterar a qualificação jurídica nos termos em que o fez.
Ao arguido é imputado a prática de dois crimes de difamação agravados, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts 132 nº 2 j), 180, nº 1, 183 nº 2 e 184 todos do CPenal, cuja moldura penal abstracta é de pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias. E, um crime de difamação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts 132 nº 2 j), 180, nº 1, 183 nº 1 al a) e 184 todos do CPenal cuja moldura penal abstracta é de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. Atento o disposto no art 184 estas penas são elevadas de metade nos seus limites mínimos e máximo.
De acordo com o disposto no art 118 nº 1 al c) e d) do CPenal o procedimento criminal extingue-se por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos; 2 anos, nos casos restantes.
Por seu lado o art 120 nº 1 al a) estipula que a prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal.
No caso vertente e após o queixoso ter apresentado queixa, o Mº Pº a 8/5/2000 (fls 95) e atenta a qualidade de deputado do denunciado, diligenciou junto da Assembleia da República para se pronunciar, concedendo ou denegando a necessária autorização para constituir o denunciado como arguido e tomar-lhe declarações, devendo o mesmo prestar termo de identidade e residência.
O Sr juiz de instrução a 13/6/2000 solicitou autorização ao parlamento para levantamento de imunidade parlamentar (pg 105).
A 13/2/2001 a Assembleia da República dá conhecimento nos autos de que foi deliberado não conceder a devida autorização para que o Sr deputado J………. seja ouvido e constituído como arguido no âmbito destes autos (fls 259).
Perante a não autorização o Mº Pº determina a suspensão dos termos do inquérito até ás próximas eleições para a Assembleia da República, com efeito desde 13/6/2000 (pg 260).
A 26/2/2002 e por ter sido dissolvida a Assembleia da República o Mº Pº declarou cessada a suspensão dos autos (fls 268).
A 19/3/2002 (fls 273) o Mº Pº chamou o denunciado para prestar declarações tendo este informado o Mº Pº que apesar de ser presidente da Assembleia Municipal de ..., continuava a manter o estatuto de deputado e, nessa medida vinculado à observância da decisão da Assembleia da república de não ser interrogado e constituído arguido no processo.
A 5/6/2002 a Assembleia da República dá a conhecer que se mantém a anterior decisão de recusar a autorização legal para que o denunciado fosse constituído arguido ou prestasse declarações neste processo.
Após as eleições de 20 de Fevereiro de 2005 e porque o denunciado não foi eleito deputado o mesmo foi constituído arguido em 9/5/2005 e, em 11/10/2005 foi notificado da acusação (pg 310 e 381).
Os deputados gozam de imunidade e prerrogativas que se vão reflectir no procedimento criminal e no processo penal.
A nossa Constituição estabelece nos arts 159 e 160 um regime de irresponsabilidade e de imunidade parlamentares.
A irresponsabilidade traduz-se em os deputados não responderem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das sua funções.
A imunidade impõe a autorização da Assembleia da República para que o deputado seja detido ou preso (excepto por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante delito), julgado caso tenha sido pronunciado (mediante suspensão para o efeito) ou possa ser jurado, perito ou testemunha.
A Lei nº 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) no seu art 14, nº 1 dispõe:
Os deputados não podem sem autorização da Assembleia da República, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena superior a 3 anos.
Portanto a imunidade reflecte-se no processo através da exigência de verificação de uma condição processual – a autorização do parlamento. Esta autorização é condição do prosseguimento do processo. Portanto o processo não pode prosseguir enquanto não se verificar a condição imposta ou não cessarem os pressupostos que a determinaram.
A autorização prevista no art 14 nº 1 do Estatuto dos Deputados pode ser recusada pela Assembleia da República e tal, vai reflectir-se, necessariamente, sobre o andamento do processo.
É sabido que decorrido algum tempo sobre o facto já não pode ser desencadeada ou continuar a acção penal em razão da prescrição que constitui uma causa de extinção do procedimento criminal.
O art 118 do CPenal define os prazos de prescrição a contar da prática do crime, o art 119 o início dos referidos prazos e o art 120 estabelece que o decurso do prazo não é materialmente contínuo, mas sofre influências determinadas por actos ou condições processuais. Assim, este normativo prevê que a prescrição suspende-se enquanto o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal (120 nº 1 al a).
A prescrição volta a correr a partir do dia que cessar a causa da suspensão (nº 3 do art 120).
Tal como vem referido no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 77/96 “A autorização prevista no art 14º, nº 1, do Estatuto dos Deputados, com reflexos directos no processo penal, quando considerada e conceptualizada neste domínio, constitui uma condição subjectiva de procedibilidade, no sentido de circunstância que deve verificar-se num dado caso concreto para que possa ter lugar (iniciar-se ou continuar) o procedimento criminal.
Qualificada, como condição de procedibilidade prevista expressamente na lei, integra-se no conceito de autorização legal com reflexos no procedimento criminal, prevista no referido artigo 120, nº 1, al a) do CPenal: sem tal autorização o procedimento criminal não pode continuar, porque de tal pressuposto depende a determinação processual da qualidade de arguido e as declarações deste, actos que, no caso, e numa perspectiva processual - concreta, se revelam necessários”.
Portanto, a não verificação da condição ou pressuposto determina a suspensão da prescrição do procedimento criminal.
O momento a partir do qual se deve considerar suspensa a prescrição é a data do pedido de autorização formulado pela autoridade judiciária competente.
Assim temos:
Os factos imputados ao arguido ocorreram em 24/2/2000, 7/3/2000 e 27/4/2000.
O prazo prescricional esteve suspenso de 8/5/2000 a 21/2/2005 data em que recomeça a contar o prazo prescricional.
A 9/5/2000 foi o denunciado J… constituído arguido, data em que se interrompeu a o prazo prescricional (art 121 nº 1 al a)).
Assim desde a cessação da causa suspensiva e até à interrupção do prazo prescricional decorreram dois meses e quinze dias.
Não se encontra, pois, prescrito o procedimento criminal.
Na verdade, mesmo considerando o prazo de 2 anos, o mesmo ainda, não se encontra esgotado.
Do exposto concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que designe dia para audiência de discussão e julgamento, devendo o processo seguir os seus trâmites normais.
Sem custas.