I- Nos termos dos arts. 33 e 40 n. 2 da LPTA, fica assegurada a legitimidade passiva, mesmo quando o recurso contencioso de acto tacito do delegado, e dirigido contra o delegante, sem necessidade de qualquer regularização da petição, considerando-se, para todos os termos do recurso, como autoridade recorrida, o respectivo delegado.
II- Homologada lista de classificação final de concurso, nos termos do art. 36 do Dec. Lei 44/80, pelo Secretario de Estado, para este cabe de acordo com o preceituado no art. 38 do mesmo diploma, impugnação necessaria do respectivo acto homologatorio, por delegação ministerial de competencias.
III- Não e, assim, de rejeitar recurso contencioso interposto de acto de indeferimento tacito, do Secretario de Estado para os Assuntos Fiscais - ou do Ministro das Finanças -, tendo aquele ja homologado a lista de qualificação final do concurso, nos termos dos referidos normativos, por tal acto homologatorio carecer de definitividade e executoriedade.