I- Segundo o artigo 26 do CP, é autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, neste último segmento se prevendo a co-autoria, com as suas componentes subjectiva e objectiva: a) A componente subjectiva basta-se com o simples acordo tácito, com a simples consciência bilateral reportada ao facto global, com o conhecimento pelos agentes da cooperação recíproca; b) A componente objectiva requer a participação na execução do facto criminoso comum, devendo efectivar cada interveniente uma contribuição objectiva essencial para a consumação do tipo legal de crime visado; c) Actos executivos são os que estão previstos no artigo
22 do CP a propósito da tentativa, não sendo necessário que eles se realizem no estrito âmbito da acção típica delineada no tipo legal de crime.
II- O conceito da "avultada compensação remuneratória" referenciada no artigo 24, alínea c) do DL 15/93 não se confunde com os de valor elevado ou consideravelmente elevado a que alude o artigo 202 do CP, o que logo decorre de serem diferentes os valores jurídicos protegidos nos respectivos tipos legais: a saúde pública ou a saúde individual dos destinatários, num caso, e a propriedade, no outro.